Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2389
246
Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
ITU
1ª Vara Criminal
(1BNHI.001)
COMARCA DE ITU/ SP
1º VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZA TITULAR ANDREA RIBEIRO BORGES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME N. 000179741.2014.8.26.0286 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLAUDIO ARMANDO RIVERA GARCIA, COMO INCURSO NO
ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Chiochetti Ferrari, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CLAUDIO ARMANDO RIVERA GARCIA,
último endereço estava Preso em Moscou - Rússia, RG 6.069.839, Brasileiro, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput”
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0001797-41.2014.8.26.0286, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de setembro de 2013, por volta de
07 horas e 46 minutos, no estabelecimento de hospedagem Hotel Ibis, situado na Avenida Wolko Ornin Yedlien, nº 1251, Bairro
Jardim Paraíso, nesta Cidade e Comarca de Itu/SP, CLÁUDIO ARMANDO RIVERA GARCIA, qualificado a fls. 37, subtraiu, para
si, 01 (uma) bolsa avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), 01 (um) gravador de cartões avaliado em R$ 500,00 (quinhentos
reais), 01 (um) notebook marca HP avaliado em R$ 1900,00 (mil e novecentos reais), 01 (uma) câmera digital marca Olikpkus
avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), 01 (um) relógio marca Cassio avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e ¥300.000,00
(trezentos mil ienes) cotados em aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) auto de avaliação a fls. 19/20 - bens de
propriedade da vítima Yohei Kubota. Segundo se apurou, a vítima era hóspede do Hotel Ibis e se preparava para tomar café
da manhã no restaurante do estabelecimento. Ocorre que, na data dos fatos, Cláudio estava sentado no interior do restaurante
observando a movimentação dos hóspedes. Ato contínuo, a vítima se levantou para preparar seu café da manhã, momento em
que deixou sua bolsa contendo seus pertences no chão, ao lado de uma mesa. Em seguida, enquanto a vítima preparava sua
refeição, Cláudio levantou-se, direcionou-se à mesa em que se encontrava a bolsa da vítima, pegou-a e deixou outra bolsa no
lugar. Após, o furtador deixou o hotel, levando os bens da vítima consigo. A vítima, ao notar a ação criminosa, acionou a Polícia.
Foi realizado exame pericial nas imagens de segurança do Hotel, que mostram precisamente a pessoa de Cláudio praticando a
ação criminosa (fls. 32/36). A vítima reconheceu sem sombras de dúvidas o indiciado como sendo o autor do crime. Ante todo
o exposto, denuncio CLÁUDIO ARMANDO RIVERA GARCIA como incurso no art. 155, caput, do Código Penal e requeiro que,
em consequência, após recebida e autuada esta, se instaure o processo penal devido, nos termos do disposto nos arts. 394 e
seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado e intimando-o para oferecimento de defesa prévia, ouvindo-se
as testemunhas adiante arroladas, interrogando-se o réu e prosseguindo o feito até final decisão condenatória.”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Lesão Corporal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALEXANDRE MAURÍCIO DA SILVA
DIAS, PROCESSO Nº 0006591-08.2014.8.26.0286, JUSTIÇA GRATUITA. A MM. Juiza de Direito da 1ª Vara Criminal e de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu, Estado de São Paulo, Dra. Andrea Ribeiro Borges, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) RÉU:
ALEXANDRE MAURICIO DA SILVA DIAS, Rua Dom Manuel da Silveira D’Elboux, 323, Jardim Novo Itu - CEP 13301-170, Itu-SP,
RG 41.287.752, nascido em 03/06/1994, Brasileiro, natural de Itu-SP, pai Benedito Antonio Dias, mãe Eliana Pereira da Silva. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE, em
parte, e condeno ALEXANDRE MAURÍCIO DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo
163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. ABSOLVO, ainda,
o acusado ALEXANDRE MAURÍCIO DA SILVA DIAS, pela prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade deve
ser cumprida inicialmente em regime aberto. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena
pecuniária, equivalente há 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isento o réu
do pagamento das custas processuais, por ser patrocinado por defensor dativo. Eventual multa deverá ser recolhida perante
este juízo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe”. E ciente(s) de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Itu, aos 10 de julho de 2017.
JALES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º