Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2386
396
Oseias Antonio de Meira
HSBC Bank Brasil S.A.
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Magali de Almeida
Wiliam dos Santos Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Neife Aparecida da Silva Paulino
Banco BMG S.A
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Diego Pereira Rocha
Lunezi Ferreira de Melo
Natura Cosmésticos S/A
Silvia Cristina Freitas Mendes
Claudio Donizeti Claro
Maraiza Alves Nobre
Aquece Brasil V. I. e M. Aquecedores
Edmar Ribeiro Neves
RTA Engenharia e C. Ltda
Isaura Marli K. Pereyra
Bradesco S/A
Lauro D. N. de Menezes
Claro S/A
Lidia Brito de Alencar
Dayara Kizinski de Souza
Maria Lucia Frudeli Jacob Tiago Edson de Camargo Tatuí- Me
Helio Aparecido Vieira
Jonas Domingues Neto
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Gilmara Vieira de Moraes
Massahiro Nagai Odilon Morato do Amaral
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Enilda Rodrigues
Silmara Martins de Oliveira Camargo ME
Edimar R. L. Pinheiro
Antonio Benedito P. Guarei Francini A. Rodrigues
Baby Calçados Eireli - ME Debora C. dos Santos Bueno
Comercial Camargo e Filho Ltda ME Luis A. de Souza
Baby Calçados Eireli - ME Marli Antunes Paques
Rosemara A. Machado
Luis Fernando de Almeida
Edson R. Leite
Marta Machado da Rocha
Roseli de Oliveira Barros
Ivanilda de Fátima Coelho
Adilson Rogério de Quevedo
Agromaia Ind. Com. Exp de P. A. Ltda
Silmara Martins de Oliveira Camargo ME
Angeli Rodrigues de Jesus
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Cleuza Pires de Oliveira Miranda
Ingrid Monnerat Ferreira
Andrea Cristina Fidalgo dos Santos
Edson R. Leite
Simone Aparecida Braz da Silva
Comercial Camargo III Ltda - ME
Vanessa Grangeiro de Macedo Baptista
Edson R. Leite
Angélica Nascimento
Tatiane Hoffmann Zieberg Elika Elena Rodrigues Flores
Rafael de Jesus Nogueira Leme
Banco Bradesco S/A
Tec San Gold Ltda Me
Valdenor M. de Oliveira Me
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Ana Paula Rodrigues da Silva
Isaura Marli K. Pereyra
Netshoes NS2 Com Internet Ltda
Isadora de Campos
Empresa Rosa de Onibus Ltda
Walderez A. A. Siqueira dos Santos Arleide Almeida
Vincenzo Russo e outro
Domatex Industria e Comercio Ltda
Edson Osório de Campos C. Felipe Coelho da Costa
Marco Leandro Vieira de Campos
Antonio Tadeu Leite de Paula
Baby Modas e Calçados Eireli - ME Cássia Giovana de Souza Machado
Walter Carlos de Souza
Pneuzão Centro Automotivo de Tatuí
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital o qual será
publicado e afixado no átrio deste Fórum, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento dos interessados. Tatuí, 11 de julho de
2017. Eu, _____________, Marcos Pedroso Casemiro, Escrivão Judicial II, digitei e subscrevo.
MARCELO NALESSO SALMASO
Juiz de Direito
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ SANAE NAMIKAWA NOGAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2017
Processo 1004327-54.2014.8.26.0624 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.C.T. - V.R.C. - SEGUNDA PUBLICAÇÃO DO
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de MODIFICAR A CURATELA de VALDIRENE RIBEIRO DE CAMPOS, nomeando-lhe como nova CURADORA
ELISABETE RIBEIRO DE CAMPOS PIRES.Vale a presente sentença como edital, em cumprimento ao artigo 755, § 3°, do
Código de Processo Civil, publicando-se pela Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias. Vale a presente
sentença, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito e assinada fisicamente pela curadora ora nomeada e supra qualificada,
como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. Valendo a presente sentença como mandado de inscrição/averbação junto ao
Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais do Município e Comarca de Tatuí, determino que seja averbado, na certidão de
sentença de interdição, sob a matrícula 2.966, folha 079, do livro nº E-13 curadora da interditada Valdirene Ribeiro de Campos,
passando a constar como curadora o nome de ELISABETE RIBEIRO DE CAMPOS PIRES.Intime-se a curadora, via DJE, na
pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para assinar a presente decisão, nos termos
do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Não havendo notícias da existência de bens é desnecessário a indicação de bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º