Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2383
1773
oficial de ensino fundamental - Prefeitura de Sao Paulo - através do Procurador(a) Coordenador(a) da Central de Mandados
Port.: 33/09 - PGM.G - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o processo. Oportunamente, arquivemse os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno a Municipalidade emhonorários
advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1012613-76.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - Prefeitura de Sao Paulo - através do
Procurador(a) Coordenador(a) da Central de Mandados Port.: 33/09 - PGM.G - Tornem os autos à Defensoria Pública (fls. 94 e
99).Int. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1013174-66.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1013812-02.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1014389-77.2017.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Alimentação - L.L.N. - Trata-se de ação de obrigação
de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta por L.L.N., representado por sua genitora, contra o Estado de São
Paulo, objetivando o recebimento de oito latas da fórmula de aminoácidos livres mensais, vez que possui diagnóstico de APLV
(alergia à proteína do leite de vaca).A decisão de fls. 61 determinou a vinda de relatórios médicos que esclarecessem a questão
da introdução da comida de sal, vez que o autor já atingiu a idade de dois anos.Petição do autor juntada às fls. 67, trazendo
relatórios médicos atualizados.Encaminhados os autos ao Ministério Público, opinou-se pela antecipação da tutela (fls. 79).As
prescrições médicas apresentadas (fls. 68/72) demonstram a excepcionalidade do caso, que, apesar de se tratar de criança com
mais de dois anos, demanda a manutenção da fórmula de aminoácidos duas vezes ao dia em complementação à alimentação,
garantindo-se a necessidade de cálcio e a recuperação nutricional do paciente, que apresenta baixo peso.Preenchidos, portanto,
os requisitos do art. 300 do CPC.Sendo assim, defiro a antecipação da tutela para determinar que o requerido forneça ao autor
a fórmula de aminoácidos livres na quantidade receitada em prescrição médica, que deverá ser apresentada no momento da
retirada do alimento.Cite-se o Estado de São Paulo.Int.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉIA GONÇALVES DE LIMA
(OAB 194937/SP)
Processo 1014783-84.2017.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Ante este arcabouço, bem fez o Município de São Paulo ao reconhecer a
procedência do pedido, atendendo prontamente a ordem.Sendo assim, extingo a ação, nos termos do art. 487, III, do CPC.Sem
custas e despesas processuais, nos termos do art. 141, §2º, do ECA.Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$
1.000,00. No entanto, por ter o requerido reconhecido o pedido, reduzo-os à metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.P.I. - ADV:
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1015398-74.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1015555-47.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1015557-17.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1015560-69.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1015577-08.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1015867-28.2014.8.26.0001 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.S.S. e outro Vistos.Manifeste-se a Defensoria Pública. - ADV: FRANCISCO BARROS ALVES DE CARVALHO (OAB 320666/SP)
Processo 1015991-11.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - INEZ XAVIER DA SILVA - Ciente da notícia de cumprimento da ordem (fls. 115).Aguardem-se
notícias do trânsito em julgado do acórdão de fls. 107/110 ou da interposição de novos recursos.Intimem-se. - ADV: ROBERTO
LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB
249194/SP)
Processo 1016230-10.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.S.P.A.P.C.C.M.P.P. - Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Julgo extinto o
processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no sistema saj/pg5.Sem custas e despesas processuais. Condeno
a Municipalidade emhonorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.I - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA
DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1016260-45.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º