Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2382
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Processo 1004571-91.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Atibaia Shop Casa &
Construção Ltda - ME - Deverá a parte requerente manifestar-se em termos de prosseguimento, face à devolução do mandado,
com cumprimento negativo. A não manifestação no prazo de cinco (05) dias ensejará a extinção e arquivamento dos autos. ADV: ELOILMA OLIVEIRA DIAS (OAB 313728/SP)
Processo 1005093-84.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Andrade dos Santos - Concedo ao autor o prazo de cinco dias para adequar o valor da ação à pretensão econômica objeto
do pedido, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.Int. - ADV: LUIZ
CLAUDIO LUONGO DIAS (OAB 244437/SP)
Processo 1005209-90.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Ribeiro Vieira Rezende - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - Vistos.Cumpra a serventia fls. 26.Segundo a Súmula 15 do I Encontro
do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição
encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro
de 2009, p. 02/05) “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”.Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da parte
requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.Int. - ADV: LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
Processo 1005288-69.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Walter Niel
de Castro - Vistos.De acordo com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), somente poderá
ser deferida tutela sem prévia oitiva da parte passiva, na hipótese de tutela de evidência e conforme dispõe o Enunciado 68 do
FOJESP: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do
CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil da demanda, visando evitar
prejuízo de difícil reparação antecipo a tutela para suspender os efeitos dos protestos apontados, condicionando a eficácia da
medida ao depósito em Juízo dos valores cobrados, incluindo as despesas de cartório.Comprovado o depósito em cinco dias,
oficie-se.Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São
Paulo, realizado em 04/05/2006, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal
da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag.
02/05:”Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando
de matéria exclusivamente de direito”.Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da parte requerida
para apresentar contestação no prazo de 15 dias.Int.Atibaia,segunda-feira, 03 de julho de 2017.José Augusto Reis de Toledo
LeiteJuiz de Direito - ADV: THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP)
Processo 1005308-60.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Ribeiro Vieira Rezende - Lucas Ribeiro Vieira Rezende - Vistos.Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de
instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na
Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p.
02/05) “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito”.Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da parte requerida para
apresentar contestação no prazo de 15 dias.Int. - ADV: LUCAS RIBEIRO VIEIRA REZENDE (OAB 390929/SP)
Processo 1005324-14.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Luís Antônio
Pereira - Vistos.O art. 3º, I da Lei 9099/95, prescreve que ficam excluídas da competência do Juizado Especial, as causas em
que excederem o valor de 40 salários mínimos, atualmente, R$ 37.480,00.Este o caso dos autos, motivo pelo qual nos termos
do art. 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, eis que o valor atribuído à causa é de R$ 101.554,12. Arquivemse os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. PREPARO DE RECURSO De acordo com o art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003
(alterado pelo art. 4º, II da Lei 15.855/2015) o valor de preparo para recurso, a ser recolhido equivale a: a)1% sobre o valor da
causa, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso I), mais b)4% sobre o valor da causa ou mínimo de 05 UFESPs, em caso de não haver
condenação (inciso II), ou 4% sobre o valor da condenação, ou mínimo de 05 UFESPs (inciso III, § 2º), o que for de maior valor.
O prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias, nos termos do art. 42 da Lei 9099/95. Súmulas 48 e 49 do Colégio
Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE 15/12/09). Enunciado 48: O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
descabida a complementação de preparo. Enunciado 49:Na esfera da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se a intimação da parte
acerca do valor do preparo recursal (Lei 9099/95, art. 42, §1º) - ADV: ENIO MENDES JUNIOR (OAB 84784/SP)
Processo 1005360-56.2017.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002050-76.2015 - Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Leme SP) - Sebastião Alves de Morais - Certifico e dou fé que o ato deprecado será cumprido
nos termos do disposto no Comunicado CG Nº 155/2016 (Corregedoria Geral da Justiça- Processo CPA nº 2015/88481 SPI DJE
2049, 03/02/16) e no item 7 do Comunicado 1307/07 (Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2009 Diário da Justiça
Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano II - Edição 444), cujo teor é o seguinte:7 - Salvo determinação expressa
do juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento e devolução da carta precatória destinada à citação (em processo
de conhecimento ou execução) ou intimação independem de despacho. Nos casos de arresto ou penhora, transferência de
valores, prisão, soltura, alteração de guarda, liberação de bens ou levantamento de constrição (penhora, arresto, caução, etc.),
é necessária prévia deliberação do juiz deprecado.Certifico ainda que, de acordo com o art. 9º, § 1º da Lei Federal 11.419/2006,
para visualização do processo, deverá a parte acessar o site www.Tjsj.Jus.Br, informando o número do processo e a senha
anexa a presente precatória, desobrigada a anexação das peças processuais. - ADV: PRICILA PAVEZZI PINTO (OAB 225055/
SP)
Processo 1007332-32.2015.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Fabrizio
Perineto - Cristiane Conceição de Sousa e outro - Antonio Fabrizio Perineto - Vistos.Diante das regras estabelecidas no Convênio
com a Defensoria Pública do Estado (DJE 2156, 13/7/16 p.16/33), o D. Defensor Nomeado, faz jus a honorários advocatícios
de forma parcial, atentando a serventia para o correto preenchimento. Expeça-se certidão com as cautelas de praxe (código
da Vara 1145) constando da certidão o número da indicação.Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Int.Atibaia, terça-feira, 04 de julho de 2017. - ADV: GUILHERME VIEIRA DE MELLO LOPES (OAB 381580/SP), ANTONIO
FABRIZIO PERINETO (OAB 176509/SP)
Processo 1007617-25.2015.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis
Henrique Staut Soares - Cnova Comercio Eletrônico S/A - Face ao depósito do valor da condenação e a concordância da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º