Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2382
603
Processo Civil, atinentes à ausência dos requisitos do título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade, à ausência de citação
ou à instauração do processo executório antes do implemento de condição ou termo), carência da ação (por ilegitimidade das
partes ou falta de interesse de agir) ou falta de pressupostos processuais de formação ou continuação válida do processo.
Essa é a lição de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, 10ª edição, pags.51 e 52, Ed. Saraiva) ao
colocar, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas que se aplica fielmente à legislação atual (ressaltandose que o disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil de 1973 consta do artigo 803 do atual Código de Processo Civil),
no sentido de que “Como os defeitos do art.618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los
de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo
e por qualquer meio. Os embargos são a se própria para a alegação de nulidades (art.741), mas nas matérias do art.618,
qualquer oportunidade é válida”. O ilustre mestre, por fim, completa a sua lição dizendo que “a possibilidade de serem alegadas
as matérias do art.618 independentemente de embargos tem sido denominada exceção de pré-executividade”.Nos autos, o
executado faz defesa que deve ser analisada em sede de embargos, pois discute mérito do título executivo extrajudicial com
alegação de que: “é impossível a cobrança de valores em ação de execução de titulo extrajudicial, de supostas infrações a
serem comprovadas decorrentes do instrumento particular de cessão de quotas de sociedades limitadas, cujo objeto, ou seja:
a cessão, o integral pagamento, a regularização junto aos órgãos públicos e privados (Jucesp, (docs.06/08) Receita Federal,
Seguradoras e Assemelhados, Contrato de Locação, Contrato com diversos fornecedores, Atualização de dados bancários,
etc..) FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS, porquanto demais obrigações para a sua exigência se faz necessária dilação
probatória destinada a provar a sua pertinência” (fls. 62).Logo, clara é a conclusão de que a regra, em se tratando de meio de
discussão de matérias de defesa no curso de ação de execução, é a utilização dos embargos de devedor, sendo possível o uso
da exceção de pré-executividade somente quando das matérias do art. 803 do CPC ou de matérias que não dependam de prova,
com a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo próprio juiz.E a razão para isso é lógica: impedir o questionamento de
matérias que não sejam de ordem pública, em prejuízo do credor que esteja munido de título executivo, sem que esteja o juízo
devidamente assegurado pela penhora ou por caução.A matéria abordada pelo excipiente não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses. Ao contrário, referem-se a matéria de fato, a ser comprovada em sede da via adequada de embargos, cuja insistência
de ser analisada pela via de exceção só pode levar à conclusão de que, por falta de provas, perfaz o título executivo objeto de
contrato autônomo, sem vínculo com todas as demais relações negociais noticiadas pelo executado e sem comprovação da sua
respectiva quitação.Ademais, num primeiro momento, não se encontra dentre os documentos juntados pelo executado qualquer
um que faça expressa referência de específica quitação do contrato objeto da ação. Ante o exposto, REJEITO a presente
exceção de pré-executividade.Int. - ADV: CLELIA MORAIS DE LIMA (OAB 274820/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB
200994/SP), JESUS DE FARIA COSTA (OAB 275606/SP)
Processo 1019680-86.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias, ficando ciente de que, na inércia, o feito poderá
ser extinto.Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1022737-78.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compromisso - Erisson da Silva Diniz - Conforme decidido
em fls. 54/56, cite-se o réu.Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI
(OAB 135144/SP)
Processo 1023395-73.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Jorge Horácio Giubergia e outros - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Informe o autor, em 5 dias, os dados cadastrais (CPF) para expedição da guia de
levantamento. - ADV: PEDRO LUCIO STACCIARINI (OAB 104346/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 1023528-81.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Maurício Cascão Pereira
- Itaú Vida e Previdência S/A - Vistos.Fls. 198: defiro o prazo requerido pelo perito.Int. - ADV: DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 141539/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
(OAB 41775/SP)
Processo 1024424-27.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduval Indústria e
Comércio de Confecções Ltda - - Valdeci Soares Silva - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos
à execução interpostos por EDUVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e VALDECI SOARES SILVA.Condeno
os embargantes no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da ação), custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia da parcela paga pela perícia em favor dos embargantes que, ao final, não se
realizou. P.R.I. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
Processo 1027755-80.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Jeferson Jeronimo da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos em saneador.Rejeito a matéria preliminar de nulidade por ausência de
intimação do Parquet, tendo em vista que não houve qualquer prejuízo aos interesses do adolescente. Não vinga a preliminar
de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois a prova da incapacidade é matéria a ser solucionada
com a dilação probatória, que demonstrará a extensão da lesão e o nexo com o acidente de trânsito, razão pela qual não se
mostra indispensável ao desenvolvimento da ação a apresentação do laudo do IML. Inexistindo outras questões preliminares
ou prejudiciais a apreciar, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a natureza e a gravidade das lesões e o
quantum indenizatório.Determino a produção de prova pericial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes formulem
seus quesitos, constado que os quesitos do Parquet já estão anotados em fls. 228/230. No mesmo prazo, deverá a parte autora
juntar procuração atualizada em que consta estar o incapaz representado, no ato, por sua genitora, conforme requerido pelo
Ministério Público.Após, oficie-se ao IMESC para a produção da perícia.Após, laudo em 30 (trinta) dias pelo perito.Int. - ADV:
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1028507-91.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDIA MOBILI & ADORNI
- COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA -ME - Vistos.Homologo o acordo de fls. 186/187, para que produza seus efeitos jurídicos
e JULGO EXTINTA a execução que se processa nestes autos, nos termos do artigo 924, III do CPC.Oportunamente, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.ESSA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, devendo
ser encaminhada pela parte interessada ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes para que seja efetuado o
cancelamento do arresto determinado por esse Juízo sobre o imóvel de matrícula 21.067.P.R.I. - ADV: JULIO BONAFONTE
(OAB 123871/SP)
Processo 1028649-56.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Angela Bernardes Basile - Ao autor: manifestar-se, em 5 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: PEDRO
HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP)
Processo 1028852-18.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Royal - Vistos.Fls. 54/59: cumpra-se o v. Acórdão, expedindo-se mandado nos termos de fls. 28, com a observação que são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º