Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação
e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o
artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior
Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a
consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando
não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP),
MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0006116-32.2004.8.26.0309 (309.01.2004.006116) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Estado de S P - K N Equipamentos e Montagens Inds Lt - Vistos. Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes
à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face
do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P.
R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB
240151/SP)
Processo 0006205-26.2002.8.26.0309 (309.01.2002.006205) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Est. S.p. - Ind Bic de Aparelhos Medicos Lt e outro - Suspendo o andamento da presente execução
pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40 c.c. § 2º, da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo de um ano, sem
manifestação da exeqüente, com base no artigo citado, determino o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro
que este arquivamento não impedirá que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se
dará, outrossim, baixa na distribuição.Aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB
50503/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 0006282-50.1993.8.26.0309 (309.01.1993.006282) - Execução Fiscal - Faz. do Est. de S. Paulo - Irineu Borin
- Vistos. Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito,
a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação
e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o
artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior
Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a
consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando
não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não
bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor
se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim,
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/
SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP)
Processo 0006290-12.2002.8.26.0309 (309.01.2002.006290) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de S.p. - Wilken Ind. e Com. Ltda. - Vistos. Considerando que, independente de ter ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º