Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2370
1007
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2017
Processo 0000068-04.2015.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - A.P.F.M.J. Claudio David - Antonio de Padua Freitas Moreira Junior - Vistos.Ciente do levantamento da indisponibilidade sobre o bem.
Especificamente em relação à questão da impenhorabilidade, conforme decisão de fls. 269, já houve apreciação da questão,
com rejeição do argumento de que se cuida de bem de família e rejeição da averbação da penhora em razão de o imóvel estar
ainda em nome de terceiro, sem registro do compromisso de compra e venda. Desnecessário, pelo mesmo motivo, a lavratura de
termo de penhora.No mais, diante do deferimento da penhora sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda,
comunique-se a presente penhora à Scopel Empreendimentos Associados Ltda., informando-se de que não deverá ser feita
a transmissão da propriedade mediante escritura ao executado, antes de prévia autorização deste juízo. O exequente deverá
retirar e protocolar o ofício em questão, comprovando nos autos.No mais, atendendo ao quanto requerido às fls. 272, parte final,
nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, providencie-se data para realização de sessão de conciliação, na qual
o exequente deve comparecer munido de cálculo atualizado do débito (marcar na pauta da tarde). Intimem-se as partes com
as cautelas de praxe. - ADV: DÉBORA ROMANO DE ALVARENGA FREIRE (OAB 160206/SP), SILMARA NAGY LARIOS (OAB
94650/SP), ANTONIO DE PADUA FREITAS MOREIRA JUNIOR (OAB 156053/SP)
Processo 0000127-89.2015.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Pereira Mota - : “Autor: Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2017, ás 10:50 horas. Não havendo acordo, caso
seja necessário, haverá audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, a partir das 14:00 horas.” - ADV: ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0000910-86.2012.8.26.0299 (299.01.2012.000910) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Luzia Ribeiro dos Santos Silva - Fls. 454: Para realização de leilão eletrônico, deverá a exequente indicar leiloeiro, devidamente
habilitado no portal de auxiliares da justiça do TJSP, para as providências cabíveis.Int. - ADV: EDSON GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 260729/SP)
Processo 0001390-30.2013.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zenildo
Antonio Soares e outro - “Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal”. - ADV: RENATO GABRIEL
DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0001442-55.2015.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Isabel Cristina de Souza - Johny
Wesley de Carvalho Sabino - Vistos.Fls. 201: Fixo os honorários da patrona da autora no máximo do valor previsto na tabela
em vigor.Expeça-se a competente certidão e após, arquivem-se os autos.Int.Jandira, 05 de junho de 2017.LIEGE GUELDINI DE
MORAES JUÍZA DE DIREITO - ADV: CRISTIANA CARUSO OLIVEIRA (OAB 215446/SP), DIEGO ROBÉRIO PEREIRA OLIVEIRA
(OAB 368134/SP)
Processo 0001468-53.2015.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Silvana de Oliveira Rozendo - M. S. EVANGELISTA MÓVEIS - NATHALIA ESTOFADOS - Vistos.Manifeste-se o autor
sobre o resultado das pesquisas efetuadas por meio dos sistemas conveniados, bem como sobre a resposta do ofício expedido
à Junta Comercial do Estado do Paraná (fls. 189 dos autos).Int. - ADV: VANDERLEI APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 0001625-60.2014.8.26.0299 (processo principal 0006030-18.2009.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - José Augusto Martinho Junior e outro - David Ribeiro de Mendonça e outros - Vistos.Fls. 432: Ciente. Advirta-se para
que sejam adotadas as cautelas necessárias para que fatos como estes não tornem a ocorrer. Recebo os embargos eis que
tempestivos, contudo lhes nego provimento, uma vez que inexiste qualquer vício que macule a decisão. Aplica-se ao caso o
artigo 55, da Lei 9.099/95, que dispõe que em primeiro grau não haverá condenação em honorários e custas, ressalvados os
casos de litigância de má-fé (art. 55 da citada Lei). Ademais, no presente caso, como se trata de execução, aplicável o parágrafo
único, II, do referido dispositivo, somente em relação à condenação em custas, conforme abaixo: .Art. 55. (...)Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;II - improcedentes os embargos
do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Esclarecidos tais
pontos, assim, permanece a sentença como lançada. - ADV: MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI (OAB 266520/SP), ELVIS
LEONARDO CEZAR (OAB 200080/SP)
Processo 0002116-33.2015.8.26.0299/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Manifeste-se a autora em relação à impugnação ao cumprimento da sentença. - ADV:
ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 0002411-12.2011.8.26.0299 (299.01.2011.002411) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ivone Cardoso
Alves - Vistos.Segundo se afere da certidão supra, os autos se encontram há mais de 5 (cinco) anos, em arquivo provisório,
aguardando manifestação da exequente, no sentido de impulsionar a presente fase de execução de título judicial. Dessa
forma, em razão da permanente inércia, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verifica-se que não se mostra
razoável o indefinido trâmite do presente feito, sem que a exeqüente, titular do direito e o única interessada no adimplemento
da obrigação, se pronuncie. Nesta esteira, consigne-se que a providência relatada não se mostra diversa da jurisprudência,
conforme se afere do trecho que a seguir se encontra colacionado: 0267440-88.1998.8.26.0005 Apelação Relator(a): Rizzatto
Nunes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2011 Data de registro:
28/10/2011 Outros números: 2674408819988260005 Ementa: *EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL Contrato de Prestação de
Serviços Escolares Prescrição intercorrente. Ocorrência. Hipótese em que a exequente permitiu que o processo permanecesse
por quase cinco anos sem qualquer providência processual útil. Pretensão à suspensão por prazo indeterminado da ação
executiva. Impossibilidade. Nefasta eternização do processo que não pode ser admitida aplicação, in casu, do art. 598 c.c. art.
265 do CPC Recurso desprovido.* Ademais, a prescrição, segundo disposição contida no artigo 219, §5º, do Código de Processo
Civil deverá ser pronunciada ex officio. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com
fundamento no artigo 332, §5º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
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