Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2369
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RELAÇÃO Nº 0325/2017
Processo 0004715-49.2015.8.26.0038 (processo principal 1001554-14.2015.8.26.0038) - Impugnação de Assistência
Judiciária - Nota Promissória - Paulo Fernando Turati - Espólio de Silvio Turati - Vistos.Trata-se de impugnação à assistência
judiciária gratuita oferecida por PAULO FERNANDO TURATI em face de ESPOLIO DE SILVIO TURATI, na pessoa de seu
inventariante EDSON EDUARDO TURATI, aduzindo que os impugnados não fazem jus ao benefício, por possuirem bens imóveis,
veiculos, não sustentando, portanto, a situação de miserabilidade. (fls. 01/11). Houve manifestação do impugnado (fls. 73/75).O
julgamento foi convertido em diligencia para determinar que os impugnados providenciassem a juntada de suas declarações
do imposto de renda (fls. 94).É o relatório.Fundamento e decido.Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas
pelo juízo.No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais.No mérito, a impugnação
merece acolhida. Conforme se depreende da analise da declaração de imposto de renda do impugnado, é possível conferir
que estes não ostentam o requisito de miserabilidade para a concessão do beneficio da gratuidade, eis que possuem diversos
bens moveis e imóveis, conforme declaração de imposto de renda de fls. 99/114.Mesmo já tendo sido discutido a concessão
da gratuidade em 2ª Instância como bem arguido pelo impugnado ao colacionar fls. 76/80, vislumbro que a concessão da
gratuidade é passível de revisão diante de novos elementos, conforme entendimento jurisprudencial :”PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração
de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado
entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável
o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios
presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.”(STJ,
AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 05.05.2008).Por tal motivo, ACOLHO a
presente impugnação, para cassar o benefício da assistência judiciária, dos impugnados nos autos principais (processo nº
1001554-14.2015.8.26.0038), devendo os impugnados recolherem as custas que lhes cabem e demais despesas no prazo de
30 (trinta) dias. Sem custas ou despesas no incidente, e nem honorários.Translade-se cópia da presente decisão ao processo
principal.Int. - ADV: CARLOS RODRIGO PINTO FERNANDES (OAB 188656/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP),
DEISE APARECIDA OLIMPIO (OAB 235785/SP)
Processo 1000125-41.2017.8.26.0038 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do
Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista - Sicoob Crediguaçu - Aline Mariana Dias Serviços Epp - Vistos.Fls. 74: Ciente. O exame da prova
escrita determina a expedição do mandado para que o(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, faça o pagamento da quantia
em dinheiro especificada na petição inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído
à causa.O(a) ré(u) ficará isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.Independentemente
de prévia segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 do CPC, seus embargos.
Se apresentados os embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A experiência revela que
a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o
direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
realização da audiência. Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo
sentido, diga a parte ré na defesa. Prazo para pagamento ou oferecimento de embargos: 15 (quinze) dias.Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 244987/SP)
Processo 1000337-67.2014.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - EDERSON JOSE FRANCISCO - ato ordinatório:Fl. 62: A fim de possibilitar as pesquisas requeridas concedo o prazo de
15 (quinze) dias para que o requerente recolha as custas com o FEDTJ. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000593-39.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mariano & Silva Serviços de
Transportes Ltda-ME - Astep Brasil - Associação de Benefícios Mutuos do Brasil - Vistos.Lembrando que a lide envolve direitos
patrimoniais disponíveis, onde a cedência reciproca pode indicar a abreviação do resultado, podendo as partes juntamente com
seus defensores, flexibilizar seus anelos, envidar esforços no sentido de que a pendenga possa encontrar solução amigável.
Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, ensejando a efetividade jurisdicional, determino, portanto, a
realização de audiência de tentativa de conciliação.Ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado
na Avenida Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Parque Santa Candida, (UNAR), para audiência de tentativa de conciliação, ficando
designado o dia 09 de agosto de 2017 às 15:00 horas. Os advogados providenciarão o comparecimento das partes para a
audiência acima designada, no endereço mencionado acima. Intimem-se. - ADV: MARCO TÚLLIO MIGUEL DE ALMEIDA (OAB
99179/MG), VIVIAN LIMA VARGAS (OAB 97502/MG), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP)
Processo 1000767-14.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Valter dos Santos Nextel Telecomunicações Ltda - ato(s) ordinatório(s): “Intime-se a parte requerida para o recolhimento da taxa de mandato em
15 dias, no mesmo prazo manifeste-se o Autor sobre a contestação”. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP),
DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1001135-57.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Guimarães Representações
Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o
acordo de fls. 146 e 147 e, por conseqüência, diante do pagamento do débito acordado (fls. 150), JULGO EXTINTO o processo,
em fase de execução, com base no art. 924, II do CPC.Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado, desde logo.Expeça-se MLJ à credora (fls. 150).Anote-se o nome do Advogado indicado Dr. Gustavo.As partes ficam
dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver.Oportunamente, feitas as anotações de praxe,
arquivem-se, com baixa definitiva, inclusive.PI. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES (OAB 328548/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1001466-05.2017.8.26.0038 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Francisco Medeiros Filho - Adao Moreira Soares - - Marina Stela Canabrava Soares - * Fls. 48/69: À réplica, bem como
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