Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2368
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deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior
Tribunal de Justiça STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015,
não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).In casu, não houve qualquer erro material, que, observe-se, configura-se quando
há equívoco relacionado a questões objetivas. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem,
contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Conforme já se decidiu, “doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de
embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco
e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ - 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, DJU de 9.4.90, p. 2.745). Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego
provimento.Intimem-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0033700-72.2003.8.26.0224 (224.01.2003.033700) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Reginaldo Mossini - - Simone Pereira Mossini - Habiteng Empreendimentos Contruçoes e Comercio Ltda - (Recolher o autor
taxa para pesquisa no cód. 434-1) - ADV: ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO
GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
Processo 0033766-08.2010.8.26.0224 (224.01.2010.033766) - Usucapião - Propriedade - Maria Apparecida de Barros
Ishimura - - Masayuqui Ishimura - José Higa - - Taneghi Higa (também conhecido por Tamegui Higa) - - José Carlos Higa
- - Lusia Kasumi Uehara Higa - - Marcelo Higa - - Sueli Higa - - Joanna Pulha (Joanna Puglia) - - João Pulha (João Puglia) Francisco Luque Prados - - Augusto Alves - fls. 282 - (Ciência ao autor da certidão a pesquisa requerida às flls. 279, foi realizada
às fls. 277/278.) - ADV: OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA (OAB 363084/
SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP)
Processo 0034098-72.2010.8.26.0224 (224.01.2010.034098) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Villa Factoring
Fomento Mercantil Ltda - Flavio de Salles Silva - Vistos.Fls. 198: Intime-se o executado nos termos do artigo 774, inciso V,
do Código de Processo Civil para que indique, em cinco dias, onde se encontra o veículo descrito à fls. 127.Int. - ADV: EDNA
FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
Processo 0035491-37.2007.8.26.0224 (224.01.2007.035491) - Procedimento Comum - Franquia - Ros Administração Crédito
e Cobrança Ltda - F C V - Cursos de Informatica Ltda - Me - - José Soares Pereira - - Fabricio Correia Vieira - Fabricio Correia
Vieira - - Ligia Maria Correia Vieira - Vistos.Fls. 437: Indefiro o pedido de citação por edital do coexecutado José Soares Pereira,
tendo em vista que no processo de execução a citação por edital deve ser precedida de arresto de bens suficientes para garantir
a execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos.Fls. 438: Defiro
a citação da coexecutada Lígia Maria Correia Vieira, por carta.Intime-se. - ADV: FERNANDO DORTA DE CAMARGO (OAB
177045/SP), ELESSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 198415/SP), BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP)
Processo 0036831-02.1996.8.26.0224 (224.01.1996.036831) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Brandao de
Moraes - J. Abukater & Cia. Ltda. - - Imobiliária e Construtora Continental Ltda. - - Bechara Beyruti - - Maria Beyruti - Município de
Guarulhos - Vistos.Feitas as devidas anotações, subam os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Int. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), NEWTON GIMENEZ
(OAB 49603/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), SUELI MARIA ALVES (OAB 153060/SP),
REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)
Processo 0037177-93.2009.8.26.0224 (224.01.2009.037177) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Laureni
Gomes de Oliveira - Domingos Giomi - Washington Luiz Costa Calazans - - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos.Intimese pessoalmente a autora para suprir a omissão apontada à fl.278, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos
do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FABIANO
SPOSITO MOREIRA (OAB 195195/SP)
Processo 0038512-45.2012.8.26.0224 (224.01.2012.038512) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Quiteria Jucimaria Lima da Silva - Movimento Habitacional Morada do Sol - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais c.c. cobrança, que foi julgada procedente.Às fls.153/154 as partes noticiaram acordo para pagamento do
débito, tendo a exequente informado seu integral cumprimento à fl.158.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso
II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento
de sentença.Expeça-se certidão de honorários ao advogado da autora, indicado à fl.09.Providencie a executada o recolhimento
de 1% (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4 da Lei Estadual 11.608 de 29.12.2003, no prazo de quinze
dias, sob pena de inscrição da dívida.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB
244002/SP), EDUARDO PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP)
Processo 0039868-75.2012.8.26.0224 (224.01.2012.039868) - Usucapião - REGISTROS PÚBLICOS - Tania Batista Dantas
- - YASMIN DANTAS DA SILVA - Jose Miguel Ackel - - Thereza Maria das Dores Ackel - Município de Guarulhos - João Batista da
Silva - Providencie o autor a impressão da carta precatória, que deverá ser digitalizada juntamente as peças necessárias, para
sua instrução e distribuição no Juízo Deprecado, bem como comprovar a respectiva distribuição nos autos. Serão recolhidas
as custas de impressão, conforme determina o comunicado nº 155/2016. A distribuição da carta precatória digital será feita
por meio de peticionamento eletrônico, obrigatóriamente distribuída pelo advogado, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte - ADV: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB 135444/
SP)
Processo 0041824-29.2012.8.26.0224 (224.01.2012.041824) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilcéia Matias de Oliveira
- Nair Rodrigues de Almeida - - Julio de Almeida Filho - - Marcio de Almeida - - Dulce Maria de Almeida - - Reynadlo Magdalena
- ‘’Município de Guarulhos - Vistos.Por ora, considerando que a autora não juntou planta e memorial descritivo do imóvel,
conforme determinado a fls.151, 197 e 200, intime-se-a pessoalmente para suprir a omissão no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção do feito.Após, a autora deverá apontar em quais endereços indicados nas pesquisas de fls.202/257, deverão ser
realizadas as diligências para citação dos réus.Intime-se. - ADV: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), ELOISA
APARECIDA IARTELLI RIBEIRO (OAB 58265/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/SP), ROSINA SQUILLACI
(OAB 121259/SP)
Processo 0043270-77.2006.8.26.0224 (224.01.2006.043270) - Procedimento Comum - Condominio Edificio Monte Libano
- Silvia Maria Lopes da Silva e outro - Vistos.Em estrito cumprimento ao quanto determinado no v.Acórdão que determinou a
penhora do imóvel gerador do débito condominial, lavre-se termo de penhora do apartamento 72 do Condomínio Edifício Monte
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