Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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demonstração da alegada hipossuficiência.Assim, tendo em vista a qualidade de profissional liberal do demandante advogado-,
e os títulos que diz dispor (p. 2/3), revelando a intensa atividade negocial mantida, somado ao fato de residir em imóvel situado
em bairro nobre deste Município (Residencial Eldorado), determino que, no prazo assinalado, demonstre a efetiva necessidade
da benesse, mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos, indicando-se, todavia, os que eventualmente não
possuir:I comprovação de recebimento de previdência pelo INSS e pela São Paulo Previdência SPPREV;II comprovação integral
das últimas duas declarações de IRPF; eIII extratos dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as instituições financeiras que
mantenha depósitos, ainda que em conta-conjunta (conta-corrente/contas investimento/poupança).Sem prejuízo, poderá o
Juízo, se assim entender necessário, utilizar dos mecanismos do BacenJud, do InfoJud e do RenaJud ao fim de aquilatar a
situação econômica do postulante.Prazo: 15 (quinze) dias.Intimem-se. - ADV: DECIO SILVA AZEVEDO (OAB 30872/SP)
Processo 1000859-47.2017.8.26.0634 - Monitória - Cheque - Decio Silva Azevedo - Sérgio Angelo Borges - Decio Silva
Azevedo - Vistos.Décio Silva Azevedo move ação em face de Sérgio Ângelo Borges porque, titular de cheques emitidos por
este, quer deflagrar o processo monitório para vê-los constituídos em título executivo judicial.Prefacialmente, cumpre-me
consignar que a Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela Constituição da República, e parcialmente vigente, tem por objeto conferir
acessibilidade à Justiça, para o fim de assegurar aos necessitados igualdade em relação a toda e qualquer pessoa, perante o
Judiciário, independentemente de sua condição econômica.Cuida-se, pois, de direito fundamental positivado na Constituição
Federal (art. 5º, LXXIV) que tem por fim universalizar a distribuição da Justiça, o que não significa, a todo modo, que o acesso
ao Judiciário deva ser, sempre e sempre, sem ônus financeiro algum, até porque as atividades judiciais, é despiciendo repisar,
demandam dispêndios estatais consideráveis. Bem por isso, a toda e qualquer atividade estatal impende que seja municiada de
recursos financeiros aptos a manter hígido todo o aparelhamento estatal, exonerando-se aqueles que, concreta e objetivamente,
não fossem a gratuidade dos serviços públicos, e não poderiam acessá-los.Não se pode perder de vista que, no cerne, o que
o Estado realiza é uma distribuição equilibrada dos custos para o fim de bem correlacionar, de um lado, a universalização do
serviço público no caso- forense, tornando-se-o acessível a qualquer pessoa que dele demande; de outro, o custeio para a
manutenção da atividade estatal, imputando-se àquele que possua condições financeiras de, justamente, fazê-lo.A par dessas
considerações, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil considera necessitados, para o fim específico de gratuidade da
Justiça, aqueles que, por insuficiência de recursos, não puderem pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, pois que, se assim não fosse, e poderiam colocar em xeque seu sustento ou de sua própria família.Demais disso,
ainda que à luz do novel diploma processual, e da norma constitucional/processual que deve orientar a interpretação das normas
infraconstitucionais acerca da gratuidade de Justiça, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da
incapacidade econômica do requerente de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais, determine a demonstração da
alegada hipossuficiência.Assim, tendo em vista a qualidade de profissional liberal do demandante advogado-, e os títulos que diz
dispor (p. 2), revelando a intensa atividade negocial mantida, somado ao fato de residir em imóvel situado em bairro nobre deste
Município (Residencial Eldorado), determino que, no prazo assinalado, demonstre a efetiva necessidade da benesse, mediante
apresentação cumulativa dos seguintes documentos, indicando-se, todavia, os que eventualmente não possuir:I comprovação
de recebimento de previdência pelo INSS e pela São Paulo Previdência SPPREV;II comprovação integral das últimas duas
declarações de IRPF; eIII extratos dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as instituições financeiras que mantenha depósitos,
ainda que em conta-conjunta (conta-corrente/contas investimento/poupança).Sem prejuízo, poderá o Juízo, se assim entender
necessário, utilizar dos mecanismos do BacenJud, do InfoJud e do RenaJud ao fim de aquilatar a situação econômica do
postulante.Prazo: 15 (quinze) dias.Intimem-se. - ADV: DECIO SILVA AZEVEDO (OAB 30872/SP)
Processo 1000864-69.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Amanda Cardoso Rosa dos Santos
- Arthur Lundgren Tecidos S/A - Vistos.Amanda Cardoso Rosa dos Santos move ação em face de Arthur Lundgren Tecidos S/A.
porque tem sido cobrada pelo réu sem que saiba do que está sendo cobrada; bem por isso, quer que seja exibido todos os
documentos relativos ao débito protestado e bem como o produto ou serviço relativamente ao qual se gerou a cobrança.Eis o
relatório. Fundamento e decido. De rigor, presentes os critérios de inépcia da inicial e assim também a patente falta de interesse
de agir.Se ocorreria mesmo a inexistência de relação jurídica entre as partes, constituiria dever de a parte autora, em verdadeiro
ônus proativo, e para a mínima credibilidade do quanto alegado, que se dissesse expressamente se (i) nunca mantivera relação
jurídica com a parte ré ou (ii) se já mantivera, mas as relações já estariam extintas (ex.: pagamento, novação, prescrição etc.).A
inexistência (ou mesmo a inexigibilidade da obrigação) da relação jurídica advém de alguma causa de pedir que devesse ser
narrável e, bem por isso, concretamente narrada; dizer que é inexistente sem, ao menos, se saber o motivo, prejudica não só o
contraditório e a ampla defesa do réu, assim como a própria cognição judicial do caso proposto.Ora, tanto inexiste a relação
jurídica que nunca se formou como também inexiste mais aquela que já se extinguiu.No mais, tenho comigo, pois, que nenhum
jurisdicionado está obrigado a esgotar as vias extrajudiciais para o fim de fazer valer seus direitos perante o Judiciário; porém,
é minimamente razoável se esperar que ele tenha, ao menos, se desincumbido do mínimo, como ter instado o [pretenso]
obrigado a lhe demonstrar que tal e qual dívida existe por tal e qual motivo, ao fim de que, independentemente de interveniência
judicial, se desembaraçasse ele a tanto.Deve-se lançar mão do Judiciário quando, para fazer valer seu direito, os meios
administrativos se mostrarem incapazes.Averbe-se que é sobremaneira irrazoável que, antes de legitimamente pleitear uma
pretensão, deva-se ao menos solicitar ao indigitado que se lhe entregue, por exemplo, o documento que lastreou a negativa e,
caso não se lhe entregue ou não se lhe justifique, é nessa situação que está o nascedouro de uma pretensão judicializável.Adito
mais.É perceptível que uma miríade dessas ações tem sido aforada por todo o Estado, e é mesmo impensável que praticamente
todos os fornecedores -de serviços ou de produtos- estejam mesmo a lançar mão de expedientes de cobranças sem que tenham
lastro algum em negócios jurídicos firmados com os vários demandantes.É, pois, o que tenho percebido em audiência, em que
o fornecedor demandado traz o instrumento que evidencia a existência do negócio entabulado com os demandantes, e o
processo simplesmente se extingue, demonstrando-se, pois, a desnecessariedade da ação judicial, pois, por outros meios,
conseguiria o mesmíssimo desiderato.O que se me afigura, com o devido respeito que nutro por todos os jurisdicionados, é que
se busca -na álea- eventual situação em que o fornecedor não mais tenha o documento consigo, a fim de subsidiar eventual
compensação por danos morais.É natural, pois, que antes de judicializar uma demanda, tenha a parte que aguardar a resolução
de sua insatisfação pelos meios extrajudiciais, sob pena de o Judiciário não ser o último recurso do cidadão, senão o primeiro!Eis
o conteúdo normativo do interesse processual na acepção da necessariedade.Em casos semelhantes, veja como já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça:EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE
DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está
condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS).2. Agravo
regimental desprovido.Não obstante não se exija o exaurimento das vias administrativas, sobremaneira compreensível e
proporcional que se exija a prévia comprovação do pedido e o inatendimento em prazo razoável.De se ver que a anotação data
de 2.014 (p. 19), e o e-mail enviado à ré teria ocorrido somente em 17.05.2017 (p. 27) e, o que é mais acentuado, não teria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º