Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Autor (a), ademais, comprovado a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas. Nesse sentido, julgado recente
da Corte Paulista: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. Cumprimento de sentença proferida em ação civil
pública. Isenção do recolhimento de custas previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 que não se aplica ao caso, pois cabível tão
só na fase de conhecimento, não abrangendo a execução individual do julgado. Pleito de diferimento dorecolhimento das custas
para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal. Indeferimento que se afigura regular. Compreensão do
art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2237843-59.2015.8.26.0000; Comarca de Lins, 28ª
Câmara de Direito Privado do TJSP,Relator Dimas Rubens Fonseca, v.u., j. Aos 15.12.2015).Nesse diapasão, intime(m)-se o (a)
(s) exequente (s) para proceder (em) ao recolhimento da contribuição devida à carteira da previdência dos advogados (R$ 18,74
GUIA DARE COD. 304-6) e da taxa postal ou diligência do oficial de justiça (R$ 75,21 (3 UFESPs para cada destinatário) no
prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.Int. - ADV: HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP), RENATO TIRINTAN
AMORIM (OAB 342729/SP)
Processo 1004255-95.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Takashi Iyda - Banco Itau Sa - Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, há de ser
indeferido. O artigo 5º da Lei nº 11.608 de 2003 preceitua que: “Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para
depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano
por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros; III- na declaratória incidental; IV- nos
embargos à execução. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas”.A
presente ação não se subsume a qualquer das hipóteses previstas na referida Lei, não havendo o (a) Autor (a), ademais,
comprovado a impossibilidade momentânea de recolhimento das custas. Nesse sentido, julgado recente da Corte Paulista:
“AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Isenção
do recolhimento de custas previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 que não se aplica ao caso, pois cabível tão só na fase de
conhecimento, não abrangendo a execução individual do julgado. Pleito de diferimento dorecolhimento das custas para o final
do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal. Indeferimento que se afigura regular. Compreensão do art. 5º da
Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2237843-59.2015.8.26.0000; Comarca de Lins, 28ª Câmara
de Direito Privado do TJSP,Relator Dimas Rubens Fonseca, v.u., j. Aos 15.12.2015).Nesse diapasão, intime(m)-se o (a) (s)
exequente (s) para proceder (em) ao recolhimento da contribuição devida à carteira da previdência dos advogados (R$ 18,74
GUIA DARE COD. 304-6) e da taxa postal ou diligência do oficial de justiça (R$ 75,21 (3 UFESPs para cada destinatário) no
prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.Int. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1004273-19.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ricardo Bastos
Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo,
determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível desta Comarca, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), LUIZ
MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004275-86.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ricardo Bastos
Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo,
determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível desta Comarca, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP), TCHELID LUIZA
DE ABREU (OAB 318210/SP)
Processo 1004546-66.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Urbano Banco de Fomento Mercantil
Ltda - BSB Prod. de Equipamentos de Proteção Individual SA - Proceda a serventia à substituição dos procuradores da
executada junto ao sistema SAJ, intimando-a para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária devida à OAB (GUIA
DARE - COD. 304-6 - R$ 18,74) no prazo de 10 dias .Após, aguarde-se a decisão dos embargos à Execução nº 100593404.2015.8.26.0322, conforme certidão de fls. 120. - ADV: LEANDRO MAKINO (OAB 198792/SP), ALEXANDRE STECCA
FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), HARMÓDIO MOREIRA DUTRA (OAB
291410/SP)
Processo 1004872-89.2016.8.26.0322 - Liquidação Provisória por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Lucio César Pires - Telefonica Brasil S/A - Sobre o (s) documento (s) juntado (s) à (s) fls. 219/220, manifeste(m)se o(a)(s) requerido (a) (s) no prazo de 15 dias, na forma do § 1.º do art. 437, para querendo, adotar quaisquer das posturas
indicadas no art. 436, ambos do NCPC.Após, voltem-me. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), GISELE MARIA CAPARROZ FERREIRA CAMPOS (OAB
179268/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1005890-82.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.A.S. - - L.S.G. - A.J.G. Ciência às partes acerca do resultado negativo da pesquisa ARISP (fls. 432/433). Após, voltem-me. - ADV: NIVEA CAROLINA
DE HOLANDA SERESUELA (OAB 310954/SP), CLEVERSON IVAN NOGUEIRA (OAB 149979/SP)
Processo 1006045-51.2016.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Edson Carlos Secco - Roseli da Cruz Alves de Souza - - Denilson Alves de Souza - Recolha-se o mandado de despejo que
se encontra em poder do oficial de justiça.Após, aguarde-se o desfecho do incidente de cumprimento de sentença nº 100604551.2016.8.26.0322/01. Com o trânsito em julgado, arquivem-se ambas as ações.Int. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR
(OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP)
Processo 1006395-39.2016.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.R.R.V. - - D.W.I.V.
- V.V. - Nota de cartório: Deverá a parte interessada providenciar a impressão da certidão de honorários, que se encontra
assinada digitalmente e disponível para impressão no Portal do Tribunal de Justiça. - ADV: THAISE JANUARIO NORONHA
(OAB 280127/SP), LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB 187202/SP)
Processo 1006763-48.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Josefa Aparecida Caires - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Ação Declaratória cc pedido de repetição de indébito.Determinado o recolhimento
da taxa judiciária, quedou-se inerte o(a)(s) requerente(s). Indispensável no caso, o recolhimento da taxa judiciária. Isto posto e
considerando o que mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código
de Processo Civil.Transitando em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para que seja procedido
o cancelamento da distribuição (Comunicado SPI nº. 61/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 29/12/2010), ficando
o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) de que, por se tratar de processo digital, a presente ação estará disponível para impressão.
P. I. - ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA (OAB 361178/SP)
Processo 1007441-97.2015.8.26.0322 (apensado ao processo 1000890-67.2016.8.26.0322) - Cautelar Inominada - Contratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º