Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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Processo 1000300-90.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Simone de Oliveira - Loja Cem S/A
- Providenciar a defensora da requerente Dr. Livia Thompson, a juntada de substabelecimento aos autos, conforme Termo de
Audiência de fls. 112. - ADV: PRISCILA BATISTA MIRANDA (OAB 383857/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO
(OAB 135588/SP), URIEL GOMES MARANHÃO (OAB 367037/SP)
Processo 1000364-03.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliete
Aparecida de Araujo Santos - Banco Itauleasing S/A - Vistos. No prazo assinalado, as partes poderão sugerir a fixação dos
pontos controvertidos, especificando-se as provas que pretendem produzir em eventual instrução, sob pena de preclusão,
momento qual deverão indicar a pertinência, adequação e utilidade de cada uma delas, já que não se apreciarão pedidos
genéricos, consignando-se, ainda, que o silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento antecipado do mérito.Ainda
que fundamentadas, não haverá impediente ao julgamento meritório antecipado, se houver convencimento judicial de que o
processo está bem instruído para tanto.No mesmo articulado, manifestem-se as partes sobre o interesse em audiência de
conciliação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Tremembe, 31 de maio de 2017. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1000441-12.2017.8.26.0634 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maura Cristina de Jesus Machado - Maria Lavinia Gomes Barbosa - Vistos. À vista do erro material contido na r.
decisão (p. 80), retifico, tão apenas, o número do processo onde a suspensão dos atos expropriatórios deve se dar: cuida-se
de suspensão que se deve dar nos autos de nº 0002830-31.2010.8.26.0634, e não, como houvera constado (p. 80), nos autos
de nº 000201549.2001.8.26.0634.Intimem-se. - ADV: JÉSSICA REZENDE BARBOSA (OAB 376428/SP), DANIEL GOMES DE
FREITAS (OAB 142312/SP), CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA (OAB 251523/SP), AVELINO ALVES BARBOSA JUNIOR
(OAB 127824/SP)
Processo 1000455-93.2017.8.26.0634 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Luiz Antonio Coelho - Vistos.Fls. 47: ciente.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória
distribuída, por 90 dias. Int.Tremembe, 31 de maio de 2017 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000455-93.2017.8.26.0634 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Luiz Antonio Coelho - Vistos.Fls. 47 e seguintes: ciente.Aguarde-se informações sobre o cumprimento da
carta precatória distribuída pelo polo ativo. Prazo: 90 dias.Int.Tremembe, 31 de maio de 2017 - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000501-19.2016.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Jesse Venancio de Souza - Vistos.Defiro as pesquisas almejadas. À Supervisora, para confecção das minutas. Após, dêse ciência ao polo credor para que este requeira o que de direito, em termos de prosseguimento.Int.Tremembe, 31 de maio de
2017. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1000501-19.2016.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Jesse Venancio de Souza - Vistos.Defiro as pesquisas almejadas. À Supervisora para confecção e minuta. Após, dê-se
ciência ao polo ativo para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento.Int.Tremembe, 31 de maio de 2017. ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1000562-40.2017.8.26.0634 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Total Componentes Ltda Me Manifestar o requerente acerca da devolução da carta AR/Citação/Negativa - 03 tentativas (ausente), audiência agendada para
20/06/2017. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1000632-57.2017.8.26.0634 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisa Barbosa Goveia
Rodrigues - Vistos.1 - Na esteira do quanto deliberado no despacho inicial (fls. 32), ciente o ingresso dos demais herdeiros
do falecido José Goveia Rodrigues (este titular de eventual valores existentes em conta inativa e do PIS junto à CEF, objeto
do presente alvará), via procuração acostada aos autos, a fls. 37 (Thomas Barbosa Goveia Rodrigues, Graziela Barbosa
Goveia Rodrigues, André Barbosa Gouveia Rodrigues e Jacks Barbosa Goveia Rodrigues). Destarte, incluam-se os herdeiros
(RENUNCIANTES - fls. 09/18), ora anotados, no polo ativo da ação (cadastro de partes), certificando-se. Defiro-lhes a justiça
gratuita.2 - No mais, prossiga, aguardando-se o prazo requerido a fls. 35, de 30 dias, que ora concedo, para fins de instrução
do autos (Certidão de Inexistência de Dependentes no INSS).3 - Enfim, aguarde-se a resposta do ofício expedido para a CEF
(fls. 39). Atente a serventia para fins de encaminhamento do mesmo, liberando-o da pasta digital.Int. Tremembe, 31 de maio de
2017. - ADV: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 298426/SP)
Processo 1000679-31.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Euzimar
Oliveira Sousa - Caedu Administração de Cartão de Crédito Palma Avanti Card - Vistos.Afora o nome que se deu à ação (p. 1)
e o pedido do item 4 (p. 18), não haveria nada que infirmasse a exigibilidade do crédito pela ré.Em emenda (p. 65), esclareceu
a parte autora que o “objeto do litígio não é a ausência da formalidade exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, no que
tange ao envio da prévia comunicação do apontamento, mas sim a inexistência do débito e a consequente ilicitude da ré”.
Mas, se é assim, ou seja, se ocorre mesmo a inexistência de relação jurídica entre as partes, é dever da parte autora, e para
a mínima credibilidade do quanto alegado, que se diga expressamente se (i) nunca manteve relação jurídica com a parte ré ou
(ii) se já manteve, mas as relações já estariam extintas (ex.: pagamento, novação, prescrição etc.).A inexistência (ou mesmo
a inexigibilidade da obrigação) da relação jurídica advém de alguma causa de pedir que devesse ser narrável e, bem por isso,
concretamente narrada; dizer que é inexistente sem, ao menos, se saber o motivo, prejudica não só o contraditório e a ampla
defesa da ré, assim como a própria cognição judicial do caso proposto.Ora, tanto inexiste a relação jurídica que nunca se formou
como também inexiste aquela que já se extinguiu.Diante do exposto, concedo-lhe o prazo assinado para esclarecer o móvel da
inexistência; inerte, ou não se manifestando satisfatoriamente, subam-me os autos para o indeferimento da inicial.Também, com
respeito à discussão judicial de outros apontamentos, deverá a parte autora trazer a identificação de todos esses autos, pois
que, para além desses, há outros quatro registros negativos em nome da parte autora (p. 31).Prazo: 15 (quinze) dias.Intimemse. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1000682-83.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Euzimar
Oliveira Sousa - DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Vistos.Euzimar Oliveira Sousa move ação em face de
Dmcard Processamento de Dados e Central de Atendimento Ltda. porque quer ver reconhecida judicialmente a inexistência de
relação jurídica com a ré, ao que, via de consequência, postula pelo levantamento da restrição no cadastro de inadimplentes e
assim como seja indenizado por danos morais experimentados.Emenda (p. 61/63).Eis o relatório. Fundamento e decido. Recebo
a emenda à inicial.No entanto, persiste presentes os critérios de inépcia da inicial e assim também a patente falta de interesse
de agir.Se ocorreria mesmo a inexistência de relação jurídica entre as partes, constituiria dever de a parte autora, em verdadeiro
ônus proativo, e para a mínima credibilidade do quanto alegado, que se dissesse expressamente se (i) nunca mantivera relação
jurídica com a parte ré ou (ii) se já mantivera, mas as relações já estariam extintas (ex.: pagamento, novação, prescrição etc.).A
inexistência (ou mesmo a inexigibilidade da obrigação) da relação jurídica advém de alguma causa de pedir que devesse ser
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