Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2356
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Processo 0006872-49.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andréia Cristina
Fernandes - Ricardo da Silva - Vistos.Petição de fls. 1/4:1) Proceda-se à penhora por meio do sistema “bacen-jud”, no valor
de R$843,69 (oitocentos e quarenta e três reais, sessenta e nove centavos).2) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de
penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos
meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor,
além de fixação de custas e honorários devidos à parte contrária caso desacolhidos os embargos (artigo 55, caput e § único,
inciso II da Lei 9.099/95). Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito
se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).3) Caso
frutífera a penhora “on line”, intime-se o devedor apenas para o prazo de embargos nos moldes acima.4) Após o cumprimento da
penhora, decorrido o prazo para embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se a credora a se manifestar em 10
dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade de o bem penhorado ser adjudicado ou alienado por
meio de particular.5) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos
do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI (OAB 120042/SP), ELTON
CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0007903-41.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Simoni & Mirelli Modas e Acessórios Ltda
Me - Vistos.O feito já se postergou com 4 (quatro) tentativas frustradas de constrição não devendo a execução prosseguir
no âmbito deste Juizado vez que o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95 expressamente dispõe que “Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifos meus)
Assim, o feito já se postergou mais do que deveria, não cabendo a perpetuação da execução diante da não localização de
bens passíveis de penhora.Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Simoni Mirelli Modas e Acessórios Ltda Me contra João Elizeu
Monteiro dos Santos, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à exeqüente.Desde já resta
deferida a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE.Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP)
Processo 1000036-72.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vera Lucia Alves de
Araujo - Vistos.HOMOLOGO a desistência em face da correquerida Leila de Fátima Silva Lopes Ferreira, providencie-se as
baixas necessárias.Cancele-se a audiência designada, aguarde-se a regularização da representação processual, após, tornem
os autos conclusos para homologação do acordo entabulado entre as partes.Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB
174239/SP)
Processo 1000145-23.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Martins Ciência a(o) autor(a) do resultado obtido através da pesquisa RENAJUD às fls. 58/59, devendo o(a) mesmo(a) manifestar-se
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, conforme determinação de fls. 55. - ADV: JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB
324293/SP)
Processo 1000149-26.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Fernando Pamio - - Camila Cristina Consalter Maitan - Poliana Apolinário ME - Vistos.Defiro petição de fls. retro. Redesigno
audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2017, às 16 horas. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP), RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP), CARLA FERREIRA AVERSANI
(OAB 137940/SP)
Processo 1000308-66.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião de Souza Arantes - Vistos.
Expeça-se mandado de citação no endereço declinado às fls. 20.Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM
ARANTES (OAB 191614/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP)
Processo 1000572-54.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Franciele Barbosa Diniz PICOLI & AQUINO LTDA - ME - Ciência a(o) autor(a) do resultado obtido através da pesquisa INFOJUD e BACENJUD às fls.
65/70, devendo o(a) mesmo(a) manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, conforme determinação de fls.
62. - ADV: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP),
WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP), ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1000846-47.2017.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gizandra Fernandes
Obreli Soares - Apple Computer Brasil Ltda - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado
pelo devedor conforme depósito judicial e petição de fls.07/08, no valor de R$ 4.888,50 (Quatro mil, oitocentos e oitenta e oito
reais e cinquenta centavos), ficando o autor(a) advertido(a) de que decorrido 30 (trinta) dias do prazo da presente intimação,
presumir-se-a sua concordância com o valor depositado pela reclamada com a expedição do mandado de levantamento judicial
e consequente arquivamento do feito. - ADV: LUCIANA FRANCO (OAB 374159/SP), LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB
374482/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001136-62.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabiano Bueno de
Oliveira - Vistos.O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais
de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.Considerando-se que a
extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido
o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
CPC, em que são partes Fabiano Bueno de Oliveira contra Atman Produção Agropecuária Ltda, Coltivare Agricola Ltda e GA
Transportes Ltda.Em consequência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a
1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação
ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s.Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º