Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 1012830-09.2017.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Conselhos tutelares - M.P.E.S.P. - R.R. - O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Evandro Pelarin, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Rodrigo Ramos, CPF 213.595.588-45, RG 29.108.161-7, Casado, Brasileiro, Conselheiro Tutelar,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do
Estado de São Paulo, alegando em síntese: “O requerido RODRIGO RAMOS é agente equiparado à público, eleito pelo processo
de escolha do ano de 2015, para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar Zona Norte na cidade de S.J. do Rio
Preto/SP. Na data de 31 de janeiro de 2017, o MP instaurou portaria de inquérito civil para apurar denúncia encaminhada pela
Delegacia de Polícia de São José do Rio Preto, em Plantão Judicial, noticiando possível ilegalidade praticada pelo requerido
no exercício da função de conselheiro tutelar. Em síntese, no dia 05 de janeiro de 2017, no período noturno, o Delegado de
plantão registrou boletim de ocorrência sobre fatos levados ao seu conhecimento pela PM, narrando que o adolescente K. M.
C. teria sido vítima de agressões físicas por parte de um terceiro imputável. Ao que consta, o jovem teria sido agredido pelo
patrão, após este tomar conhecimento de que o adolescente, em proveito próprio, teria gasto uma quantia em dinheiro que lhe
teria sido entregue para pagamento de conta de luz do estabelecimento comercial onde laborava. Encaminhados a Delegacia
e lavrado o boletim de ocorrência, tendo como vítima o adolescente, a Autoridade Policial deliberou por acionar a presença do
conselheiro tutelar RODRIGO no local, tendo em vista que nenhum familiar do jovem foi localizado para acompanhá-lo e retirálo. Inobstante, em contato por telefone com o conselheiro tutelar, ele informou que não iria comparecer a DELPOL para prestar
atendimento ao adolescente, uma vez que ele deveria ser apresentado no dia seguinte ao Ministério Público, em horário de
plantão, mesmo após o Delegado avisá-lo que o adolescente não figurava como autor de ato infracional e sim vítima de crime.
Instaurado o presente Inquérito Civil por esta Promotoria, determinou-se a remessa de cópia de todo expediente ao CMDCA de
SJRio Preto para as providências de sua alçada, bem como comunicação da instauração ao representante e ao representado.
Ouvido nesta Promotoria, o irmão da vítima, Sr M. V. C. T. confirmou as denúncias . encaminhadas, aduzindo que o irmão
realmente foi agredido pelo patrão e, portanto, vítima de crime. Por fim, esclareceu que o Delegado teria entrado em contato
com o conselheiro tutelar RODRIGO RAMOS para que prestasse atendimento ao adolescente, pois ele estava em situação
de vulnerabilidade e os pais não teriam sido encontrados para buscá-lo. Dessa forma, a presente ação visa responsabilizar o
conselheiro tutelar RODRIGO RAMOS pela ilegalidade e omissão no exercício das funções de membro do conselho tutelar local,
uma vez que não cumpriu o dever para qual estava incumbido, deixando de prestar atendimento à adolescente em situação de
risco/vulnerabilidade. Com efeito, no presente caso, resta patente e esclarecido que o adolescente K. M. C. foi vítima de crime
praticado por terceiro imputável e não autor de ato infracional. O dever da autoridade policial de apresentar adolescente perante
a Promotoria de Justiça competente, bem como a entrega para pais e responsáveis, somente se justificaria se o jovem figurasse
com autor de ato infracional (artigo 175 do ECA). Não sendo este o caso e diante da ausência de pais ou responsáveis legais de
K., agiu corretamente o Delegado de Polícia em acionar o conselheiro tutelar para comparecer ao local e prestar atendimento ao
adolescente em situação de risco, no sentido de encaminhá-lo, posteriormente, aos pais ou responsável legal, consoante artigo
101, I do ECA. Desta forma, o conselheiro, mesmo ciente da situação que lhe fora repassada pela autoridade policial, informou
que não iria ao local cumprir suas funções, atribuindo tal dever ao próprio Delegado, com a apresentação do jovem ao Promotor
de Justiça de plantão. Portando, não somente deixou de praticar, de forma dolosa, atribuição pela qual estava incumbido, como
a atribuiu, indevidamente, a outro órgão que não teria o dever em questão. Neste sentido, a presente ação visa responsabilizar
o conselheiro tutelar pela omissão no cumprimento do seu dever, ofendendo dispositivos constantes do Estatuto da Criança e
do Adolescente, bem como da Lei Municipal 8828/2002.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 15 de maio de 2017. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP
(OAB 999999/DP)
Processo 1061802-44.2016.8.26.0576 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - Q.P. e outro - EDITAL DE
CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1061802-44.2016.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e
Juventude, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Evandro Pelarin, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) Eunice Cristina de Oliveira, Rua Jose Bonifacio, 731, Sala 02, Jardim Analice - CEP 15070-400, São José do Rio Preto-SP,
RG 27.339.055, nascida em 03/07/1976, de cor Branco, Solteira, Brasileiro, natural de Mirassol-SP, Prendas do Lar, pai Joao
Alves de Oliveira, mãe Izabel Braitte de Oliveira, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de
qqMinistério Público e outro, alegando em síntese: “K. É filho do requerido (não havendo informações da nome da genitora) e
foi submetido ao acolhimento de emergência e sem contraditório no Programa Teia, após o Conselho Tutelar Norte constatar
situação de risco a que estava submetido o jovem junto à família de origem, especialmente em razão de agressões físicas e
maus tratos por parte do pai. Segundo consta, a mãe é usuária de entorpecentes e dependente química, vivendo em situação
de rua, enquanto o pai é faz uso abusivo de álcool e ostenta personalidade agressiva, agredindo fisicamente o filho em várias
oportunidades. Após a separação do casal, a mãe entregou a criança aos cuidados dos avós maternos na Cidade de Mirassol,
mas, após o falecimento da avó e da doença que acometeu o avô, ele passou a residir com o genitor. A convivência com pai era
marcada por atos de agressões físicas, maus tratos, muitas vezes em decorrência de embriaguez pelo uso abusivo de álcool.
Em uma oportunidade, o genitor agrediu com soco e expulsou o adolescente de casa, proibindo-o de frequentar a igreja. Houve
tentativa de colocação do jovem junto a outros familiares extensos (avós paternos e tios), mas, os relacionamentos não foram
vindouros, especialmente por parte dos avós que manifestaram o desejo de não ter o neto com eles. Em razão de tais fatos, K.
foi acolhido institucionalmente junto ao Teia e, posteriormente transferido para Comunidade Terapêutica Só Por Hoje, tendo em
vista seu envolvimento com entorpecentes, estando lá até hoje. Dessa forma, não resta outra alternativa, senão a manutenção
de K. junto ao acolhimento institucional, com a devida retificação da respectiva guia e elaboração do PIA. A medida protetiva de
acolhimento deve ser acompanhada, visando à retomada da convivência familiar, ou no futuro seja diligenciado.” Encontrandose o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 15 de maio de 2017. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º