Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2349
687
de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta
de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para
arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no
montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a(s) parte(s) a que(m) foi atribuído o
custeio dos honorários periciais providencie(m) o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se
o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI
(OAB 151716/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1088252-94.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera
Lucia Magalhães - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO
os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00
por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código
de Processo Civil. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), VERONICA NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP)
Processo 1088268-48.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Adriana Cristina Dee Sousa Wittica - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos
autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado
diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária.
HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores,
declaro habilitados:1) Adriana Cristina Dee Sousa Wittica;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para
que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco
de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta
conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo
de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de
Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), VERONICA
NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP)
Processo 1088274-55.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jorcelene Gomes de Vasconcelos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª
Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), VERONICA
NUNES MAGALHÃES (OAB 368410/SP)
Processo 1088311-82.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Mauricio Debski - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante
do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das
radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe
a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na
sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados:1) Mauricio Debski;Há que se aguardar o trânsito em julgado
do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações
desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando
inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito
tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito
em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea
“a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAMILA PIRES
DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
Processo 1088363-78.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Conceição
de Matos - - Jaime Jose da Silva - - Luzia Helena Bianchi - - Neusa da Silva Melo - - Nivaldo D’amore - - Sandra Therezinha
Rodrigues Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Proceda a zelosa serventia ao cadastramento. Após, tornem.Int. - ADV:
ALINE DA SILVA MELO (OAB 368794/SP)
Processo 1088426-06.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Valdir Francisco dos Santos - - Marçalino Gomes Dias
- - Benedito de Campos - - Espólio João Maximino - - Alaíde Pereira da Costa - - Abrão Leme do Prado - - Abilio Fernandes - Vanderlei Spozato - - Marcelo Candido de Freitas - - Espolio Abel Nascimento de Jesus - - Maria Petra Marmonge Ferreira - Espólio de Osvaldo Ferreira, - - Espolio João Scarabelo - - Valdemar Pereira Mesquita - - Espólio Juan Figols Bonvehi - - Espolio
de Nestor Polez - - Sirlei de Fatima Rodrigues de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª
Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica
tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação
acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados
dos autores, declaro habilitados:1) Valdir Francisco dos Santos, Marçalino Gomes Dias, Benedito de Campos, Espólio João
Maximino, Alaíde Pereira da Costa, Abrão Leme do Prado, Abilio Fernandes, Vanderlei Spozato, Marcelo Candido de Freitas,
Espolio Abel Nascimento de Jesus, Maria Petra Marmonge Ferreira, Espólio de Osvaldo Ferreira,, Espolio João Scarabelo,
Valdemar Pereira Mesquita, Espólio Juan Figols Bonvehi, Espolio de Nestor Polez, Sirlei de Fatima Rodrigues de Oliveira;Há
que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000,
que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da
contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a
ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal,
determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que
faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º