Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2345
2003
finalidade fora expedida a fls. 86.Int. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR),
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1061141-41.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Joubert Moraes de Oliveira - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.1- Processe-se o recurso de apelação interposto pelo requerente as fls. 128/132.2- Não
obstante as Contrarrazões apresentadas pelo requerido as fls. 133/144, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.3- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo
a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como
do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º
e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.” (§3º).Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1061252-25.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geraldo
Balbino de Araujo Neto - Claro S/A - Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GERALDO BALBINO DE
ARAÚJO NETO em face CLARO S.A.. Aduz a parte autora que teve o seu nome apontado aos órgãos de proteção ao crédito por
débito decorrente de contrato que não firmou e por serviços de que não se utilizou. Requereu a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais, bem como a declaração da inexistência de débito.A ré ofereceu contestação de fls. 61/71
sustentando que o débito decorre da contratação e da utilização do serviço que oferece, sendo legítima a cobrança feita.
Outrossim, afirma a inexistência de danos.Houve réplica de fls. 87/91.É o relatório.Decido.É o caso de se julgar o feito no estado
em que está, pois desnecessárias outras provas além daquelas existentes nos autos.O pedido é parcialmente procedente.O
Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo previstas
na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da C.F.) e configura mecanismo de proteção ao consumidor
que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem,
que age por necessidade.A hipótese trazida nos presentes autos configura uma relação de consumo, aplicando-se ao caso
todos os princípios da legislação consumerista.O autor afirmou que não é usuário de serviço prestado pela ré e que deu origem
ao débito. Apontou que não entabulou negócio jurídico tendo por objeto a contratação de serviços de comunicação.A ré afirma
que a contratação do serviço partiu do próprio autor.Entretanto, a requerida não acostou aos autos nenhum documento que
comprovasse a referida relação contratual entre ela e o consumidor, ora parte autora. No caso concreto, caberia à requerida
comprovar a apontada relação contratual, não podendo o referido ônus ser transferido ao consumidor.Denote-se que um dos
pedidos do autor foi exatamente a declaração de inexistência da relação jurídica. Ora, não há como se transferir o ônus de uma
prova negativa, também conhecida por prova diabólica, para o consumidor, se foi a empresa de comunicação que resolveu, para
viabilizar sua expansão, adotar um sistema falho de contratação de serviço.E se a empresa resolveu celebrar contratos sem
averiguar a autenticidade das informações e documentos que lhe estavam sendo fornecidos, deve arcar com os riscos dessa
sua escolha.O fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco, na medida em que explora o
mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve “respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua
pretensão”, como assinala Luiz Antonio Rizzatto (Revista Boletim Informativo “BIS”, Ano VIII, n.º 1, Março de 1999, ed. Saraiva).
É a teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor.Em síntese, diante da não comprovação da
relação contratual apontada na inicial, deve ser reconhecida a inexistência do débito em questão.O apontamento, de seu turno,
se deu de forma ilícita.E a existência de dano moral é certa no caso de inscrição indevida do consumidor nos chamados cadastros
de “proteção ao crédito”. Assentou-se na doutrina e jurisprudência que o dano moral nesses casos não requer prova, sendo
presumido do fato indevido, qual seja, inscrição irregular do nome do consumidor (RT 681/163). É plena e notoriamente sabido
que a partir do protesto indevido ou da inscrição de seu nome no SPC ou no SERASA, o consumidor suportará complicações,
pois não terá mais acesso a serviços bancários, cartões de crédito, crédito em geral para aquisições de bens de consumo.
Resta fixar-se o quantum indenizatório.A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a
reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca
da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da
prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive
damages, presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores
ditos morais situam-se em outra dimensão. Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de Caio Mario Pereira da
Silva “o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as
circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Direito Civil, vol. 5). O insigne professor
Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o
qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do
dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a
gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed. RT,
4ª Edição, p. 762).Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor Carlos Alberto Bittar, que realizou valiosos
estudos sobre o tema: “Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos
pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à
situação concreta” (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed. RT, p. 764).Concluindo, apesar
de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub
examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas. Sendo assim,
considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora, recomendam como
razoável o arbitramento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).Não tem, in casu, aplicação a súmula 385 emanada
do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente apontamento anterior, que seja legítimo, ao nome do autor em róis de
maus pagadores.Em réplica e pelo documento de fls. 92, o autor indicou que discute judicialmente as outras inscrições de sorte
que resta afastada a incidência da mencionada súmula.Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexistente relação jurídica entre
as partes, inexigível o débito apontado na inicial, bem como condenar a requerida no pagamento à parte autora da quantia de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Não há que se falar em correção monetária e juros moratórios antes da
prolação da sentença. Após a prolação até a data do pagamento, deve o valor ser corrigido monetariamente e acrescidos de
juros moratórios legais de 1% ao mês. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação.Oficie-se para que o apontamento descrito na inicial seja excluído.Publique-se e intime-se.
- ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1061440-18.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Hdi Global Seguros S.a. - Schenker
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º