Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2343
2253
Telefonia - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Nair de Souza Santos - - Ademar Favato - - José Carlos Correa - Waldemar Beraldo - Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento da verba honorária sucumbencial, ônus imposto
em sede de apelação a todos os autores, vencidos que foram na sua pretensão.Razão assiste aos autores no que tange ao
pedido de distribuição proporcional do ônus sucumbencial.Como o julgado foi proferido na vigência do CPC/73, aquele diploma
legal deve ser aplicado a este caso, que se resolve pela inteligência do art. 23 do CPC/73.Art.23: Concorrendo diversos autores
ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.Diante desse dispositivo legal, o ônus
sucumbencial deve ser rateado entre os vencidos, sendo incabível a aplicação do art. 275 do CC como pretende o exequente,
pois o julgado não impôs a solidariedade na condenação.Neste sentido o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DETERMINADA PELA SENTENÇA, NOPROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DAQUESTÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.275DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL IMPRÓVIDO.I. O art.23do Código de Processo Civilestabelece que, “concorrendo diversos autoresou diversos
réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”. II. Conforme a jurisprudência, em regra inexiste
responsabilidade solidária entre oslitisconsortes vencidos, condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Vige a regra do art.23do CPC, que impõe o princípio da proporcionalidade e a presunçãolegal da não solidariedade (STJ,
REsp 129.045/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 06/04/1998).III. No caso
dos autos, porém, a sentença, transitada em julgado, proferida no processode conhecimento, estabeleceu a solidariedade
dos litisconsortes ativos vencidos, emrelação aos honorários de advogado, o que transitou em julgado, de forma a acarretar
apreclusão da matéria, em consonância com o disposto no art.473do CPC. IV. Nesse contexto, estabelecida a solidariedade
dos autores vencidos, quanto aos ônussucumbenciais, pela sentença proferida no processo de conhecimento, com trânsito
emjulgado, descabe rediscutir a matéria, por força da preclusão, podendo o credor utilizar-seda faculdade que lhe é outorgada
pelo art.275do Código Civil, escolhendo contra quemexecutará referidos honorários de advogado.V. Na forma do jurisprudência,
“expressamente imposta na sentença, com trânsito emjulgado, a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial,
aplica-se anorma do art.275do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolhercontra quem executará referidos
honorários, em valor total ou parcial” (STJ, REsp1.343.143/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/12/2012). VI. Recurso Especial improvido.Pelo exposto, traga exequente memória atualizada e discriminada do débito, de
forma individualizada entre os 9 (nove) autores, promovendo, se o caso, o devido recolhimento para nova tentativa de bloqueio
de numerário dos demais autores.Desde já determino o desbloqueio da quantia de R$.2.000,00 de cada um dos autores Ademar
e Nair, mantendo o remanescente bloqueado, de modo a cobrir o valor rateado da sucumbência.Quanto aos valores irrisórios
bloqueados do autor Waldemar, determino o desbloqueio à luz do Art.836 do CPC. - ADV: ÍGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB
335578/SP), LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 1000012-96.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Obrigações - Valdir Marques da Silva - Silmara Patricia
Fonte - - João Roberto Ehai - Processo com vista a(o) requerente para manifestação sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiçacitação de João Roberto Ehai, mandado cumprido negativo (fls. 33). - ADV: ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/
SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000026-80.2017.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sidclei Faria Velosa - Rafaela Marinho Mendes Torres - - Lucas Diniz Torres - - Bento Cardoso Mendes - - Maria Lucia Marinho
Mendes - Providencie requerente a complementação do recolhimento das despesas para citação pela via postal (Modalidade
Carta: Registro + AR + Mão Própria), no valor de R$ 40,00 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ. Código 120-1). - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 1000358-47.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Expedito Soares Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vista a(o) autor(a) para manifestação em réplica. - ADV: GISSELE DE CASTRO
SILVA LEAL (OAB 301636/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP),
ALESSANDRO CESAR CANDIDO (OAB 337508/SP)
Processo 1000367-09.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Braga - Lazaro
Humberto Rodrigues - Processo com vista a(o) requerente/exequente para manifestação sobre a certidão do(a) oficial(a) de
justiça, mandado cumprido negativo (fls. 28). - ADV: FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP)
Processo 1000394-89.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Thiago Braga - Lazaro
Humberto Rodrigues - Providencie exequente o recolhimento das despesas para citação pela via postal (Modalidade Carta:
Registro + AR + Mão Própria), no valor de R$ 20,00 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1). Bem como promova o recolhimento do valor de custo de reprodução de peças processuais para impressão da
contrafé (R$ 0,55 - cinquenta centavos por cópia - Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código: 201-0). (sendo 5
cópias). - ADV: FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP)
Processo 1000397-49.2014.8.26.0132/01">1000397-49.2014.8.26.0132/01 (apensado ao processo 1000397-49.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Cheque - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - NILVA CUSTODIA DE OLIVEIRA - 1.) Intime-se a devedora Nilva Custodia de Oliveira,
na pessoa de seu advogado Dr. Hamilton Fernando Ariano Borges OAB/SP 116.845 (art.513 § 2º, I CPC), a efetuar o pagamento
do montante da condenação R$ 7.999,25 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), no prazo de
15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.2.) Fica advertida a parte devedora de
que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua
impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço,
sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC).3.) Na hipótese de não haver
pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também
de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima
incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015).4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva,
certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do §5º do artigo 828, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º