Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2871
Processo 0001144-36.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lorane Pemper de Faria
Bustamante - Fica(m) o(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s), para dentro do prazo de 15 dias,
apresentar(em) contestação. - ADV: FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP)
Processo 0001669-18.2017.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Joel Florentino Gonçalves
e outro - VISTOS.Designe a Serventia data para audiência conciliatória nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, expedindo-se o necessário para a realização do
ato.Int. - ADV: OSMARINA CAMPOS SILVA (OAB 182948/SP)
Processo 0002380-57.2016.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aquarela Modas e Confecções Cruzeiro
Ltda ME - VISTOS.Aguarde-se futura provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP), ROBSON
GONÇALVES (OAB 382353/SP)
Processo 0003038-81.2016.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Natália Gleice da Rocha
Rodrigues - VISTOS.Certifique a Serventia a tempestividade do recurso interposto. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCOS
ANTONIO ROMANELLI (OAB 65267/SP)
Processo 0003087-25.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BRUNO HENRIQUE DOS
SANTOS INÁCIO JARDIM COSTA - Porto Seguro - Seguro Saude S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção
do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017,
na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso
envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam
encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a
miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade
expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da
Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível,
Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.
Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas,
para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca
de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal
desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em
carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual,
diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca,
solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA
DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), CARLOS EDUARDO BISSACO (OAB 177960/SP)
Processo 0003374-85.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - T4F ENTRETENIMENTO
e outro - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda
para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo
estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do
acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este
magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao
fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. Cruzeiro, 28 de abril de 2017. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), LUIS FELIPE
BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP)
Processo 0003767-10.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Modesto Imóveis - VISTOS.
Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca
de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da
referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório,
sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual
não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e
deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e
deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas
à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes
das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca
de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis
oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado
Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a
todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de processos cíveis distribuídos,
mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso
entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: FERNANDA
BRANDÃO GALHANO (OAB 347177/SP)
Processo 0004478-15.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Geralda Aparecida Firmino - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José
Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
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