Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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Processo 1002222-91.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Valente de Andrade Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 5
dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifestem interesse na designação de audiência de
conciliação.Decorrido o prazo, tornem conclusos para a apreciação devidamente fundamentada das manifestações ou para o
julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do NCPC.Int. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), ANDRE
LUIZ NUNES DE ANDRADE (OAB 242740/SP)
Processo 1002387-41.2017.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itauleasing
S/A - Adroaldo Silva Rocha - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, oacordoa que chegaram as partes, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Consequentemente, SUSPENDO o processo para cumprimento
voluntário da obrigação, nos termos do art.922, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito de
recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Aguarde-se, na fila “processo
arquivado”, do fluxo digital, notícias acerca do integral cumprimento doacordoora homologado , ali devendo permanecer durante
o cumprimento voluntário da obrigação e até provocação ulterior das partes.P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1002545-96.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundacao Dom David - Stephanie
Silvana da Silva dos Santos Pereira - - Fábio Nunes Garcia - Vistos.Cuida-se de ação decobrançaproposta por Fundacao Dom
David contra Stephanie Silvana da Silva dos Santos Pereira e Fábio Nunes Garcia, na qual sustenta que os réus deixaram
de pagar as despesas de contrato no valor de R$ 3.176,24. Citados os réus não apresentaram contestação.É o relatório.
Fundamento e decido.Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que
serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do mesmo
diploma legal impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais, considerada, ainda, a
ausência de pedido de provas do réurevel. De outro lado, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes para
o desate da demanda, pois demonstram à saciedade não apenas a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes,
mas sobretudo a origem e a evolução do débito ora cobrado. Tem-se, destarte, que, ausente prova idônea do pagamento da
obrigação, ou, ainda, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, nos termos do art. 333, II, do Código de
Processo Civil/1973 art. 373, II, do NCPC e deveras se impõe a procedência do pedido.JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar os réus ao pagamento dos valores apontados na inicial (R$ 3.176,24) sobre os quais deverão ser acrescidos juros
moratórios de 12% ao ano e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada vencimento. Extingo a ação, por
consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbentes, os réus arcarão com as despesas e
custas processuais, bem como oshonoráriosadvocatíciosda parte autora, que fixo, por equidade, em 10% do valor atualizado da
condenação.Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, em não havendo pagamento espontâneo, será acrescido
ao montante devido a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523 do N.C.P.C. Na sequência, deverá o credor
manifestar-se sobre o prosseguimento, indicando bens a penhora, no prazo de dez dias. Decorridos, aguarde-se provocação
em Cartório pelo prazo de trinta dias, arquivando-se em caso de inércia. Atente desde logo a serventia de que, na redação do
artigo 513 do NCPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença : pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, em caso de ser representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos
autos a intimação devera ser feita por carta com aviso de recebimento. no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador
constituído nos autos, deverá ser intimado por meio eletrônico e Por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel
na fase de conhecimento.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção
de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil
(art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.R.I.C. - ADV: CLÉCIA
CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1002650-78.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificado
Bandeirante - CEUBAN - FERNANDA DE MENEZES MONFORTE - Vistos.Esse Juízo não se encontra cadastrado junto à
Central de Indisponibilidade. Além disso, trata-se de medida excessivamente gravosa, limitada à Improbidade Administrativa,
de modo que inviável conceder o pedido do exequente.Assim, requeira o credor o que de direito.Int. - ADV: RAFAEL MARTINS
(OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), TATIANA TEIXEIRA SABOYA (OAB 198094/SP)
Processo 1002662-92.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Centro de Estudos Unificado Bandeirante - CEUBAN
- TATIANA RUNGE - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa Infojud de fls. 55/56. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB
256761/SP), FRANCISCA MANOEL DA COSTA (OAB 326201/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MARCOS JOSE
RAGONEZI (OAB 210042/SP)
Processo 1003344-76.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - Julia Iantas Spitaletti - - Roni Spitaletti - Vistos,Recolhidas as taxas, proceda-se a pesquisa
RENAJUD, em caso positivo, determino o bloqueio da transferência dos referidos veículos, advertindo-se que o licenciamento
anual não se encontra vedado.Intuitivo, portanto, para realização da penhora, o contato físico do oficial com o bem móvel, para
regular avaliação e nomeação de depositário.Depositadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação. Int. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1003807-86.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Ana
Costa C - Vera Lucia Mendes de Souza - Manifeste-se o autor sobre o resultado das pesquisas de fls. 46/48. - ADV: VALDELIZ
MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP), MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB 124084/SP)
Processo 1004172-09.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde
de São Leopoldo - Mateus Gomes de Lira - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa Renajud de fls. 80. - ADV: LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1004346-47.2017.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ewerton Diel Lago - Joseline Ferreira Apolinaria - Manifeste-se a embargada nos termos do despacho de fls. 36. - ADV:
SANDRA TUDELA VOLPI (OAB 203385/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), IRIS CRISTINA DE CARVALHO
(OAB 288267/SP)
Processo 1004350-84.2017.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Genilda Guedes da Silva - Joseline Ferreira Apolinaria - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Recebo os embargos
para discussão, determinando a suspensão da execução, no tangente ao bem embargado. Certifique-se nos autos principais.
Cite-se a embargada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.A citação será feita na pessoa do advogado da embargada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º