Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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psicológico, cuja negativa de indenização não se compraz com a diretriz da restitutio in integrum.De tal sorte, procedendo a
convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano,
pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, nisso
residindo o caráter profilático da reparação, e o compensatório, para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro hábil a lhe
proporcionar uma contrapartida pelo mal sofrido, entende-se ser razoável o arbitramento em montante de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais). Falamos de indenização definida em simetria com a norma legal contida no artigo 944, caput, do Código Civil,
respeitando-se as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que,
descabido valor menor, sob pena de aviltamento da indenização, como também não se cogita de acolhimento da estimativa um
tanto quanto exagerada veiculada pelo requerente na exordial. O valor principal afeto aos danos morais deve contar com a
incidência de atualização monetária oficial, conforme previsto na Tabela Prática do TJSP, a partir desta data de arbitramento,
bem como deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, estes, com contagem a partir da
citação da requerida para os termos da presente Ação. No mais, novamente sem razão o autor ao exigir a aplicação de multa
contratual prevista na cláusula 10.1.c, multa esta em valor de R$ 9.458,80, consignando-se que não há previsão contratual de
multa inversa esbarrando a pretensão na Súmula 159 do TJSP. O mesmo raciocínio de ausência de lastro serve para rechaçar o
pedido de responsabilização da requerida por juros de mora nos moldes postulados pelo requerente, reafirmando-se que os
juros que devem incidir sobre os valores devidos pela requerida são os legais, sem nenhum crédito a pretensão de incidência
invertida conforme previsão contratual do item 10.1.d. Uma vez definido o resultado de mérito da lide, com a parcial procedência
dos pedidos, de relevante, resta, ainda, delimitar a distribuição dos ônus de sucumbência. Particularmente a respeito deste
tema, como se sabe, o novo diploma processual (artigo 85 e parágrafos) contrariamente ao que disciplinava o artigo 21 do
anterior CPC/73, veda a compensação dos honorários na hipótese de sucumbência parcial. Por ser assim, evidenciada a
hipótese de decaimento recíproco, em graus idênticos, eis que vitoriosos e vencidos os litigantes com igual peso na lide,
condena-se cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais havidas em razão do feito. Condenase, mais, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, honorários estes ora arbitrados,
de maneira idêntica, em patamar de 10% do valor atualizado da condenação imposta à requerida, sendo estes, em suma, os
fundamentos que bastam para o técnico e justo equacionamento da lide. Do exposto, ao decidir a lide com resolução de mérito
(artigo 487, inciso I, do Novo CPC) neste ato julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Indenização
proposta por Ronald Christian Kastelijns Kersul em face de Acs Omicron - Empreendimentos Imobiliários S.A., e o faço,
confirmando, em definitivo os comandos gizados na decisão liminar de páginas 238/239 dos autos. Sem prejuízo, registre-se
que o decreto de parcial procedência dos pedidos se dá para os fins a seguir explicitados: a) Condenar a requerida ao pagamento,
em favor do autor, de indenização a título de danos materiais, definindo-se, neste tema, o dever de ressarcimento dos alugueres
desembolsados pelo autor no período de atraso para a entrega do imóvel (10/05/2014 - 27/08/2015) apurando-se o quantum
devido em sede de cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos. b) Condenar a requerida à devolução, em
favor do autor, dos valores das taxas de condomínio atreladas ao imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, taxas
estas vencidas até a data da imissão do autor na posse do imóvel (27/08/2015). Os valores devidos por força das condenações
definidas nos itens a) e b) retro indicados devem contar com a incidência de atualização monetária oficial, conforme previsto na
Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos. Tais valores devem contar também com juros de mora, em patamar
de 1% ao mês, contados os juros desde a citação, incidindo, ambos, atualização e juros até o efetivo pagamento. c) Condenar a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados autor, danos morais estes arbitrados em montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais). O valor principal afeto aos danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária
oficial, conforme previsto na Tabela Prática do TJSP, a partir desta data de arbitramento. O valor principal afeto aos danos
morais deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, estes, com contagem a partir da
citação da requerida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização e juros, até o efetivo pagamento. Cada
litigante responderá pelo pagamento de metade das custas e das despesas processuais havidas em razão do feito, bem como
responderá também pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso. Ambos os honorários advocatícios em
questão são ora arbitrados, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do Novo CPC em patamar de 10% do valor atualizado da
condenação imposta à requerida, com o que se remunera de maneira digna o trabalho profissional dos advogados. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/
SP)
Processo 1067370-14.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Stella de Magalhães Ruffin Stievani
e Franco - - Guilherme Siqueira Silva - VRG - Linhas Aéreas S/A - Vistos.Recebo os embargos de declaração, para sanar erro
material no dispositivo da sentença, devendo constar: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos materiais no valor R$3500,00, monetariamente corrigida desde
o desembolso e acrescida de moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de indenização por danos morais no valor de
R$20.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”Intime-se. - ADV:
NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB 274366/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1067592-16.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Chubb do Brasil Companhia de
Seguros - China Shipping Container Lines Co. Ltd Neste Ato Representada Por China Shipping do Brasil Agenciamento Marítimo
Ltda - - Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda. - - Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda - - Elog Sudeste
S/A - - Clemex Transportes Ltda - Ace Insurance Ltd. - Vistos.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória retro pelo prazo
de 120 dias.Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), MARINA RODRIGUES FERREIRA (OAB
361202/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), TONY RAFAEL
BICHARA (OAB 239949/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), OSVALDO SAMMARCO (OAB 23067/SP),
RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1068492-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Fundação São Paulo - Luiz
Gustavo Lima Arruda - Guia(s) expedida(s) a disposição do(s) interessado(s) em cartório. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1068583-55.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Juliana Francisca Lettiere - Qualicorp
Administradora de Benefícios S.A. - - BRADESCO SAÚDE S/A - Juliana Francisca Lettiere - Vistos.Às contrarrazões e após,
remetam-se os autos a E.Superior Instância com as homenagens de estilo.Int. - ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB
24308/BA), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
Processo 1070093-06.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.Informe o autor o atual estágio da Carta Precatória, comprovando documentalmente em
cinco dias.Int. - ADV: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM
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