Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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as instruções do mandante. Agindo, destarte, no estrito cumprimento que o artigo 667 do Código Civil o obriga, qual seja, aplicar
toda sua diligência habitual na execução do mandato, pois que, acaso não cumprisse, na condição de mandatário, as instruções
do mandante, seria perante este responsável por eventuais danos decorrentes do descumprimento do seu dever de diligência,
conforme preceitua o artigo 162 do Código Comercial. O feito deve ser extinto em relação ao banco.Apreciada a preliminar,
passo a enfrentar o mérito. Bate-se a parte demandante pela falta de justa causa para o protesto havido, visto que surpreendida
por cobrança estranha à relação jurídica efetivamente travada com a ré. No caso em testilha, tem-se duplicata despida de
origem.Cumpria à requerida produzir prova da origem do débito, visto que, com efeito, não seria possível exigir da parte autora
a realização de prova negativa quanto à demonstração de lastro do título em questão. Seria, de fato, imprescindível que a
requerida apresentasse aos autos a prova de regularidade da negociação com nota fiscal de venda dos produtos e comprovante
de entrega das mercadorias.Ela, contudo, porque revel, não trouxe prova nesse sentido.Procede, portanto, o pedido declaratório.
Dos danos morais.O protesto indevido importa notório constrangimento. Trata-se de evidente dano passível de reparação.. Não
se trata, então, de mero aborrecimento sem consequências maiores.E mais.Como séculos antes já destacara Shakespeare, em
Otelo: “...A boa fama, para o homem e a mulher, meu senhor, é a jóia primeira de suas almas. Quem furta a minha bolsa, me
desfalca de um pouco de dinheiro. É pouca coisa, quase nada; assim como era meu passa a ser de outro, após ter sido de mil
outros.Mas o que me subtrai o meu bom nome defrauda-me de um bem que a ele não enriquece e a mim me torna totalmente
pobre.”.Não se trata de mero aborrecimento, mas de evidente constrangimento digno de reparo.Por outro lado, destaco que a
reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos
morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de
danos.Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a
conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização.A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas
ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e
justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a
ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se
mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Nesse sentido:”DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação.
O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito
lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não
signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova
prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u).” MF 2002/44 - JTA
Boletim 7.Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 4.000,00 para cada um dos entes requeridos.Atento para que,
nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para:i) com fundamento no artigo 485, inciso VI, declarar que
o banco requerido é parte ilegítima;ii) declarar a inexigibilidade do débito da autora em face da correquerida, determinando,
assim, a baixa definitiva do protesto e a liberação da caução;iii) CONDENAR a ré RIO CD 588 COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).JULGO EXTINTOS o processo principal e cautelar.Diante da sucumbência
da autora quanto à exclusão do banco do polo passivo, arcará com as custas processuais proporcionais e aos honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00. Quanto à questão de fundo, a sucumbência é da correquerida, a quem
condeno a arcar com as custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Certificado o
trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. R. I. e C. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALINE DA ROCHA PARRADO (OAB 176582/SP)
Processo 1005287-97.2016.8.26.0152 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizabeth Souto - - Wallas
Duvallier Luiz Coelho - - Breno Luiz Coelho - Manifestem-se os requerentes, no prazo de cinco dias, sobre ofício de fl. 40. - ADV:
AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 101686/SP)
Processo 1005356-66.2015.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Complexo de Ensino Superior de São Paulo
Ltda- Cesusp - Vistos.A correspondência de citação foi recebida por terceiro, cujo relacionamento com a ré é desconhecido,
o que suscita questionamento a respeito da efetividade e da validade, portanto, daquele ato. Por isso, por precaução contra
possível arguição de nulidade, determino a citação por carta precatória, incumbindo à autora o recolhimento das diligências do
Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 1005460-58.2015.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
(OAB 241999/SP)
Processo 1005465-17.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Deverá o exequente, em cinco dias, recolher a guia de condução do oficial de justiça para intimação pessoal do coexecutado
Hermes acerca da penhora de fl. 97, nos exatos termos das NSCGJ. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/
SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005490-30.2014.8.26.0152 - Monitória - Pagamento - Ana Luiza Rocha de Paiva Coutinho - Ana Luiza Rocha
de Paiva Coutinho - Vistos etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara do Setor Unificado das Cartas Precatórias Cíveis da
Comarca de são Paulo-SPDeixo, somente por ora, enquanto ainda não instalado o CEJUSC da Comarca de Cotia,de designar
audiência de conciliação na forma prevista do artigo 334, NCPC, por não dispor de estrutura para tal fim.Cite-se e intimese a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Anoto que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, deverá o Oficial proceder nos
termos do art. 248, §4º, do NCPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA E MANDADO.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Ana Luiza Rocha de Paiva CoutinhoIntime-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE
PAIVA COUTINHO (OAB 261255/SP)
Processo 1005490-30.2014.8.26.0152 - Monitória - Pagamento - Ana Luiza Rocha de Paiva Coutinho - Ana Luiza Rocha
de Paiva Coutinho - Carta precatória disponível no sistema para impressão, devendo o autor instruí-la com cópias da inicial,
procuração e custas, bem como providenciar sua distribuição, comprovando-a nos autos, observando que a distribuição de
cartas precatórias nas Comarcas de São Paulo deve ser realizada através de peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ. ADV: ANA LUIZA ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 261255/SP)
Processo 1005597-40.2015.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º