Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2271
1830
RÉU : Sidney Gomes Tavares
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1000073-81.2017.8.26.0220
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ORIGEM
: 10286373420168260114
JUÍZO DEPREC.
: Juízo de Direito da 2ª Vara da Familia e das Sucessões do Foro de Campinas - Campinas-SP
REQTE
: L.F.D.
ADVOGADO : 376149/SP - Luis Gustavo Francisco do Prado
REQDA
: M.B.M.
VARA:4ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SALZANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CILENE APARECIDA DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2017
Processo 0002108-65.2016.8.26.0220 (processo principal 0011749-19.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Valeria Valeska Braga - Luciano Pereira Carvalho e outro - Vistos.Diante da certidão da serventia, defiro o
pedido de penhora e avaliação do veiculo encontrado pelo sistema renajud (fls. 79). Expeça-se o necessário.Int. - ADV: KARINE
PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP), LUIZ CARLOS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 74133/SP)
Processo 0005480-22.2016.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 00060636020068260445 - JD da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhnagaba) - Montes Claros Supermercados Ltda Almir de Oliveira Rocha - Fica o autor intimado, através de seu procurador, a manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial
de justiça. - ADV: GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/SP)
Processo 0005761-75.2016.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00073421920108130699 - Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Uba) - Heleno de Souza Stoduto - Fica o autor intimado, através de seu procurador, a manifestar-se
sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: WILLIAM JOSE CAMPOS DA CRUZ (OAB 34608/MG)
Processo 0005862-15.2016.8.26.0220 (processo principal 1002840-29.2016.8.26.0220) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Ramapan Comercio de Artigos para Panificação e Confeitaria Ltda Me - Vistos.Trata-se
de petição intermediária para abrir nova fase processual (cumprimento de sentença) que deveria ser peticionado de forma a
gerar um incidente no feito principal (1002840-29.2016.8.26.0220/01).Dessa forma, deverá o (a) peticionário (a) reapresentar
a petição de forma correta de modo a evitar a criação de processos desnecessários. Em caso de dúvidas, elas poderão ser
sanadas através dos números de suporte ao advogado através dos telefones (11) 3627-1919 ou (11) 3614-7950.Diante disso,
cancele-se, via distribuidor, o presente feito.Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1000032-17.2017.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imaculada Donizete Siqueira
Ferreira - Geraldo Nunes Antonio - Vistos.Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente depositar
em cartório cópia da última declaração de Imposto de Renda, bens e direitos, depositando em cartório, ou se preferir, protocolar
digitalmente o documento, neste caso, nomeando-o como documento sigiloso (de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado), bem como apresentar comprovação dos seus rendimentos (tais como holerites, CTPS, benefício
previdenciário...), ou promover o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP)
Processo 1000061-67.2017.8.26.0220 - Procedimento Comum - Obrigações - Erika Airam Oliveira Moura Santos - Cuidam
os autos de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente do Não Pagamento da Transação, Transferência do Veículo, c.c. Danos
Morais e Materiais e de Liminar, ajuizada por ERIKA AIRAM DE OLIVEIRA MOURA SANTOS contra FÁBIO JOSÉ DE SOUZA
AGUIAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende a tutela provisória de urgência antecipada para que seja
determinada a busca e apreensão do veículo e que este fique na sua guarda, a fim de evitar maiores danos à autora.Concedo à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, colocando-se a
tarja devida.O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A prova colacionada para
os autos não demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado “fumus boni juris”, particularmente tendo
em vira o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que era obrigação da autora encaminhar ao órgão de
trânsito comunicado sobre a venda do veículo. Aliás, ao reter o Certificado de Registro de Veículo de fls. 15/16 a autora o fez
na tentativa de se resguardar de eventual inadimplemento por parte do requerido, contudo, acabou assumindo os riscos quanto
ao recebimento de multas e incidência de débitos em relação ao veículo, que são de responsabilidade do proprietário. Não
fosse isso o suficiente, não existe comprovação da alegada alienação do veículo, tampouco da mora do suposto adquirente. Se
a requerente tivesse seguido os preceitos legais do Código de Trânsito Brasileiro, com a assinatura do documento de fls. 15,
decerto que não estaria enfrentando essa situação.”As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos
comuns do fumus boni juris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos
efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito
e do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.... Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de
urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo
de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente
apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni juris” (Curso
de Direito Processual Civil, vol. I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior).”AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu o pedido - Pretensão de reforma para deferir a tutela antecipada.
DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser
deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente
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