Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2262
3857
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1407/2016
Processo 1002311-70.2015.8.26.0664 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Cezar Paiola - Floriano Cavalcanti
de Araújo - - Anunciação Domingues de Araújo - Vistos.O recolhimento do ITBI deve ser comprovado junto ao Registro de
Imóveis.Com relação a cópia do CPF, a parte poderá procurar a Receita Federal e se inteirar do necessário para obtenção de
cópia do documento.Saliento que estas diligências são administrativas e devem ser feitas pela parte.Arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CLEVERSON PENHA (OAB 253226/SP), ANA CARLA FERREIRA (OAB 281445/SP)
Processo 1004439-29.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luis Augusto Galan
Me - Luis Fernando Caetano Silva - Fica a parte autora devidamente intimada de que foi expedido mandado de levantamento
que deverá ser retirado em cartório no prazo de 5 dias. - ADV: ODAIR FERNANDES DA CUNHA (OAB 223155/SP), GILBERTO
CAETANO DA SILVA (OAB 303836/SP)
Processo 1008292-46.2016.8.26.0664 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Vanasa Confecções Eireli - Tim
Celular S.A. - Vistos.VANASA CONFECÇÕES EIRELI move ação em face da TIM CELULAR SA alegando que a empresa
descumpriu portabilidade requerida de 12 linhas, sendo que apenas 06 foram regularmente transferidas, e com funcionalidade
limitada. Diz que foi cobrada indevidamente por dois meses que estariam isentos de taxa por disposição contratual. Alega
que nunca foi solucionado o problema, e que apenas seis linhas permanecem em funcionamento e de forma limitada. Alega,
por fim, que ao tentar resolver o problema a empresa ainda lhe cobrou multa rescisória por fidelidade contratada.Não houve
conciliação prévia (fls. 240/241).A empresa contestou a fls. 196/208.Decido.A ação é procedente.Tudo que importa está nos
autos.Acho importante fazer um resumo da defesa da TIM. Para vermos o motivo da procedência da ação. Não, um resumo não.
Eu transcreverei a defesa fática da TIM, em integralidade. Acho justo, correto e essencial para o caso.Desculpem-me estender
a sentença. Peço paciência na leitura.Pode demorar um pouco, mas vai valer a pena para compreensão do todo.Diz a TIM
sobre os fatos: Após análise interna, não foram encontradas irregularidades na cobrança, pois o autor possui contrato junto à
operadora com fidelidade. Desta forma, requer seja julgado improcedente o pedido do autor (fls. 197).Realmente há contrato
entre as partes.É por isso que a ação existe.Também há cláusula de fidelidade.Novamente, por isso a demanda.A questão é que
a empresa fez todo o resto errado.De 12 linhas puxou apenas 06 e com funcionalidade limitada.Descumpriu unilateralmente o
que prometeu.E cobrou por período que prometeu não o fazer (02 primeiros meses), em valor ainda superior ao avençado.Como
eu sei de tudo isso?Por presunção legal.A TIM não contesta nada.E também por documentos.Contratação a fls. 31/32 e 33/40.E
confissão de culpa por escrito em e-mail a fls. 44.E 46.E 50.E 52.E 53.E 55.E 59.Agora, especial o e-mail de fls. 62. A atendente,
após verificar que metade das linhas não fala, e a outra metade estava em plano errado, conclui que Conforme verificado as
linhas abaixo possuem multas, caso seja feito a mudança para voz haverá quebra.Quebra do que?Dos aparelhos, na parede,
de raiva, pela consumidora, com razão... Eu acho. E mais uma confissão de culpa a fls. 64 (não tinha acabado ainda).E fls. 65
(aqui novamente dizendo que gera multa - essa é uma nova modalidade de multa, não por fidelidade, mas por deslealdade).E
fls. 66.A fls. 67 uma das atendentes encaminha outra para setor diverso, já que a multa não pode ser isentada! Meu Deus,
até entre atendentes eles passam a pessoa de setor para setor... Será que há espera entre atendentes?Nova confissão de
culpa (plano de internet errado) a fls. 69.E 71.E 73.E 77.E 78.E 79.A evidência de erro é tão grande que a EMPRESA não fez
acordo porque o sistema recursal nacional faz compensar a litigiosidade até a eternidade.Sem contestação de fato, com farta
prova documental de erro unilateral da TIM, a ação tem que ser julgada procedente.Danos morais são evidentes.Trata-se de
EIRELI. Que ficou sem metade das linhas contratadas, com outra metade sem acesso à internet.Danos materiais, pedidos
em generalidade, deve sem indenizados. A empresa, que dependia das linhas para funcionamento, não as consegui utilizar.O
prejuízo é claro e evidente, embora pendente de liquidação.Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) rescindir os contratos
entre as partes, por ato culposo da EMPRESA, sem qualquer ônus para a autora; 2) condenar a TIM ao pagamento de perdas e
danos à requerente, referente a prejuízos materiais decorrentes do tempo em que as linhas não funcionaram, e após liquidação
oportuna (já que o pedido é incerto); 3) condenar a TIM ao pagamento de R$ 12.000,00 à autora a título de danos morais, valor
que deverá ser corrigido pela tabela prática do TJ da presente e acrescido de mora de 1% ao mês da contratação.A rescisão
fica operada de agora.E para garanti-la, imponho a empresa a obrigação de não fazer consistente em não cobrar a autora de
qualquer outro valor decorrente da relação rescindida, sob pena de multa de 10x o valor da cobrança para cada uma enviada
à requerente, assim como imponho obrigação de não fazer consistente em não negativar a requerente por qualquer débito
decorrente da relação jurídica rescindida, sob pena de multa punitiva de R$ 20.000,00 em valor único e já conversível em perdas
e danos.PRIC - ADV: MATHEUS ALVES RIBEIRO (OAB 208429/SP), DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP), CAIO
LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1408/2016
Processo 0007722-77.2016.8.26.0664 (processo principal 0004259-35.2013.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Maria Ruth Rodrigues dos Santos - João Domingues de Jesus - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, pág. 90. - ADV: CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES (OAB 292717/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO BRUNASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1409/2016
Processo 0003353-79.2012.8.26.0664/08 - Precatório - Percival de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º