Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2245
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afastada. Isso porque o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o
interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Como a Constituição
Federal de 1988, no artigo 5º, LXIX, nada diz a respeito de prazo fatal para a impetração de mandado de segurança, questionouse nos Tribunais se a fixação de tal prazo decadencial, por legislação ordinária, seria constitucional. O Supremo Tribunal Federal
decidiu a matéria editando a Súmula 632: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de
segurança”. Segundo Hely Lopes Meireles, “este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende
nem se interrompe desde que iniciado... A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante
ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante” (“Mandado de Segurança”, 29ª ed., Malheiros Editores,
2006, pág. 55). Portanto, o direito de ação nasce com o ato administrativo que ofende direito líquido e certo. Neste caso, foi com
a publicação do ato que não promoveu as impetrantes, ocorrido em 06/09/2014, que surgiu a violação do suposto direito alegado.
Sendo assim, não transcorrido o prazo de 120 dias entre o ato impugnado e a data da impetração de ambas as ações
mandamentais em exame, não há que se falar em decadência. Ademais, vale ressaltar que o mandado de segurança é cabível
contra ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e o direito
líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória, o que é o caso dos autos. Quanto à preliminar
de ausência de direito líquido e certo, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Segundo dispõe o inciso LXIX, do
artigo 5º da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte, “Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda
não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Como supramencionado, o
direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação. Nos termos do artigo
134 da Constituição Federal: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. (g.n.) Com base em referido
dispositivo legal, fora editada a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
dos Territórios, prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e diz: “Art. 116. As promoções serão efetivadas por
ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento. § 3º A
promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta,
com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. (g.n.) A norma constitucional prevê que a organização da carreira será
feita por norma complementar, razão pela qual não há como afastar a incidência da Lei Complementar nº 88/94, ainda que
diversas determinações sejam realizadas pela leis estaduais. Frise-se que o disposto na Lei Complementar nº 88/94 fora
indevidamente adotada pela deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014, que alterou a redação do artigo 5º da
Deliberação nº 244/08, ao dizer: A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício no respectivo nível e
integrar o candidato a primeira quinta parte da lista de antiguidade do nível, dispensados tais requisitos se não houver quem os
preencha ou, preenchendo, não se inscreva para o concurso (Constituição Federal art. 134, § 4º, cc. art. 93, inciso II, alínea “b”).
Parágrafo único. Para definição do número de cargos que formarão a primeira quinta parte da lista de antiguidade no Nível,
aplica-se a regra descrita no § 1º do artigo 4º desta Deliberação, devendo a Secretaria do Conselho certificar nos autos de
abertura cada processo de promoção os Defensores Públicos que compõem tal parcela da lista de antiguidade. (redação dada
pela deliberação CSDP nº 305, de 17 de outubro de 2014) Estabelecida a necessidade de aplicação das disposições contidas
na Lei Complementar nº 88/94, de acordo com o edital, havia 107 cargos de defensor público nível III e, portanto, 09 cargos
seriam promovidos por antiguidade e 08 por merecimento (artigo 2º, parágrafo único). Entretanto, de acordo com os documentos
juntados, as impetrantes ocupavam as 27ª e 30ª posições na lista de antiguidade (fl. 185 dos autos do processo nº 104017217.2014.8.26.0053 e fl. 138 dos autos do processo nº 1043002-53.2014.8.26.0053) e, assim, faziam parte do primeiro terço da
lista de antiguidade, razão pela qual possuem o direito líquido e certo de serem promovidas. Esclareço, por fim, que não há
provas nos autos de que os candidatos indicados em detrimento da impetrante eram remanescentes de listas anteriores. Dessa
maneira, com amparo nos dispositivos legais e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal
característico de sua viabilidade. POSTO ISSO, julgo procedentes ambas ações mandamentais impetradas por SANDRA MARIA
SHIGUEHARA TIBANO e por CAMILA UENO contra atos do DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO CONSELHO SUPERIOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para conceder a segurança, determinando-se a anulação dos efeitos do
julgamento do concurso de promoção por merecimento para o cargo de Defensor Público nível IV, publicado no DOE em
06/09/2014, tornando, assim, definitivas as liminares concedidas em ambas as ações. O vencido arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009).
Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº
12.016/09, após interposições e processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, observada a prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, para o reexame necessário.
P. R. I. C. - ADV: SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), GABRIEL ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 258349/SP),
RAFAEL VALLE VERNASCHI (OAB 226639/SP), CARLOS ALBERTO FARIA (OAB 312934/SP), CLAUDIO FURTADO CALIXTO
(OAB 216989/SP), CAMILA FERNANDA RIBEIRO (OAB 326767/SP), FLAVIA CRISTINA AERE DINIZ JUNQUEIRA (OAB 167927/
SP), ALEXANDRE MULTINI MIHICH (OAB 172278/SP)
Processo 1040568-23.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Eliana Machado de Lima Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência
de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.Destarte, inexiste qualquer omissão,
obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a
obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso
próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá
permanecer tal como foi lançada. Int. - ADV: ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP), TATIANA GAIOTTO MADUREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º