Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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justiça deferida.Certifiquem nos autos da execução a decisão aqui proferida.P.R.I.C. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO
(OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EDUARDO PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP)
Processo 1027970-09.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Ilhas do
Mediterrâneo - Respeitados entendimentos em sentido contrário, o Novo Código de Processo Civil continua a exigir a citação do
executado por oficial de justiça, de maneira que incabível a citação por carta.De fato, o art. 222, ‘d’ do CPC/73 não foi reproduzido
no CPC/2015 porque sua redação versava sobre uma obviedade: o descabimento da citação por carta nas execuções de títulos
extrajudiciais. O ato de citação do executado é complexo, posto versar não apenas sobre a citação, mas também sobre a
penhora (ou arresto) e avaliação do bem localizado para a satisfação do respectivo crédito.Tal já era assim , conforme o art. 652
do CPC/73. Tal continua assim, nos termos do art. 829 e 830, ambos do NCPC.A citação por carta não propicia a realização dos
atos supramencionados, bem como não permite o controle dos prazos constantes do atual Código de Processo Civil. Ademais,
o § 1º do art. 829 do NCPC é expresso ao afirmar que ‘do mandado de citação constarão, também a ordem de penhora e a
avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça...’Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido para a citação do executado
seja feita por carta. Realize-se a citação por oficial de justiça. Será incumbência do credor efetuar o pagamento das despesas
referentes à suscitada diligência, sob pena de arquivamento dos autos.Cumpra-se.Int. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB
131436/SP)
Processo 1028118-20.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Propriedade - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Vistos.
Autorizo que perito levante a verba honorária respectiva. Expeça-se o mandado de levantamento.Digam sobre o laudo.Após,
tornem para outras determinações.Cumpra-se.Int. - ADV: SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP)
Processo 1028205-10.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Lorenzo Miguel Cavalcante Campos Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das
Cooperativas Medica e outro - Vistos.Lorenzo Miguel Cavalcante Campos, representado por sua genitora, promove ação em
face de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.Em síntese, o autor afirma ter nascido enfermo, razão
pela qual necessitaria se submeter ao tratamento médico descrito a fls. 03 dos autos.O autor alega que a ré teria indicado duas
clínicas para a realização do tratamento supramencionado.Apenas a Clínica Unifisio seria capaz de prestar o atendimento em
voga. O problema estaria no fato de que o referido tratamento apenas seria disponibilizado a partir do final de agosto de 2015.A
clínica Dibel não atenderia casos de origem neurológica.Assim, o autor afirma que teria dado início ao tratamento perante a
clínica de reabilitação “Therapies 4 Kids”.Ocorre que o autor, por meio de sua genitora, não mais teria condições de arcar com
as despesas do referido tratamento.Nesse contexto, o autor pretende ver a ré impelida ao custeio do tratamento respectivo junto
a clínica Therapies 4 Kids Clínica de Reabilitação.Sem prejuízo do exposto, tendo em vista a demora no atendimento, o autor
pretende ver a ré condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no importe correspondente a R$25.000,00.A autora
também pretende ver a ré impelida ao ressarcimento dos valores pagos com o tratamento particular, de maneira que a ré
deveria reembolsar o autor na quantia correspondente a R$20.400,00.Sobreveio decisão, cujo teor deferiu parcialmente o pedido
liminar, para impor ao réu o dever de custear o tratamento de Lorenzo, mas em clínica credenciada junto à ré (fls. 94/97). A fls.
98 e seguintes, o autor comparece aos autos para informar e comprovar que a clínica indicada pelo réu também não teria
condições técnicas de promover o tratamento médico exigido pela autora.A decisão de fls. 101/103 concedeu ordem para que o
autor fosse tratado junto à clínica Therapies 4 Kids.A fls. 114 e seguintes, Lorenzo requer a inclusão no polo passivo da Central
Nacional Unimed Cooperativa Central, bem como pretende a inclusão no polo passivo de Unimed do Estado de São Paulo
Federação Estadual das Cooperativas Médicas, em razão do que dispõe a Ação Civil Pública que tramitaria pela Comarca de
São Paulo, autos número 1092947-28.2015.8.26.0100.Lorenzo afirma que teria ocorrido a alienação compulsória da carteira de
clientes Paulistana para Unimed do Estado de São Paulo.A decisão de fls. 141 e seguintes determinou a inclusão, no polo
passivo, das seguintes pessoas: Central Nacional Unimed Cooperativa Central;Unimed do Estado de São Paulo Federação
Estadual das Cooperativas Médicas.A fls. 148/149, Lorenzo interpõe recurso de embargos de declaração contra a decisão de
fls. 141/143, na medida em que não teria ocorrido a apreciação do pedido referente à reconsideração da decisão que indeferira
o pedido de gratuidade de justiça ao autor, em razão dos novos documentos apresentados.A fls. 150/151, Unimed do Estado de
São Paulo comparece aos autos para informar que teria assumido o pagamento das faturas atrasadas referentes à Clinica
Therapies 4 Kids Clínica de Reabilitação Ltda..Unimed do Estado de São Paulo assevera que já haveria o agendamento para o
pagamento do débito previsto para o dia 13 de outubro de 2015.Todavia, Unimed assevera que não teria registrado, até aquele
momento, o adimplemento da autora com relação ao pagamento das mensalidades.Assim, Unimed requerer a juntada dos
comprovantes de pagamento das faturas existentes junto à Clínica Therapies 4 Kids que estariam em atraso, bem como se
pretende que se oficie à Clínica Therapies 4 Kids para que, mediante a comprovação do pagamento, dê continuidade ao
atendimento médico ao autor.Sem prejuízo do exposto, Unimed pretende que autora comprove o pagamento da mensalidade
respectiva.A fls. 227, Unimed pretende que as publicações sejam feitas em nome dos advogados lá especificados.A fls. 231 e
seguintes, Lorenzo informa ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 94/97, que teria indeferido o
benefício da gratuidade de justiça.A fls. 251 e seguintes, Unimed do Estado de São Paulo apresentou contestação.Em síntese,
foram suscitados os seguintes argumentos:Unimed do Estado de São Paulo não tem nenhuma responsabilidade pelos fatos que
teriam sido praticados por Unimed Paulistana;Inexistiria interesse de agir, por fato superveniente, na medida em que a Unimed
do Estado de São Paulo já teria assumido o tratamento devido ao autor, providenciando a quitação da dívida existente junto à
Therapies 4 Kids;A Unimed do Estado de São Paulo já teria providenciado a portabilidade do plano de saúde do autor para os
seus quadros;A Unimed do Estado de São Paulo não estaria obrigada ao pagamento da importância correspondente a
R$20.400,00 posto que a dívida deverá ser suportada por Unimed Paulistana. Unimed do Estado assevera que não houve a
sucessão entre Unimed Paulistana e Unimed do Estado, restringindo-se a hipótese à mera situação de portabilidade do plano de
saúde;Inexistência de dano moral;O valor pretendido a título de dano moral seria exagerado.Assim, Unimed do Estado de São
Paulo pretende a improcedência do pedido inicial.A fls. 355 e seguintes, Unimed do Estado de São Paulo comparece aos autos
para informar que a genitora do autor teria comparecido à sede da Unimed para apresentação da decisão judicial, contrato de
prestação de serviços da Dra. Telma Portes Teixeira, CREF 90.296 G/SP e recibos referentes aos meses de julho a outubro, no
total correspondente a R$3.000,00.Unimed do Estado de São Paulo assevera que a cópia da ordem judicial apresentada pela
genitora de Lorenzo traria redação diferente daquela constante dos autos do processo.De fato, Unimed do Estado assevera que
a redação constante do documento apresentado pela genitora de Lorenzo, asseveraria que este juízo teria determinado o
seguinte:”O tratamento, deverá ser efetuado na clínica ‘Therapies 4 Kids’, as sessões de hidroterapia deverá ser efetuada pela
profissional Telma Portes Teixeira CREF-090296 G/SP” (ver fls. 356).Unimed do Estado de São Paulo assevera que teria
ocorrido a inclusão da frase referente à hidroterapia e ao custeio da profissional Telma.Nesse contexto, tendo em vista a suspeita
referente à possível falsificação do documento, Unimed do Estado de São Paulo requer providências para que os fatos sejam
esclarecidos.A decisão de fls. 371/376, dentre outras providências:Concedeu o benefício da gratuidade de justiça, em favor do
autor;Determinou a expedição de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a concessão do benefício em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º