Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2209
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da execução. Anote-se, oportunamente.Arcará a exequente, observado o art.98, § 3°, do CPC, com despesas processuais e
honorários dos advogados da Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, honorários que
fixo em R$ 800,00, com atualização na forma da lei a partir da data de hoje.Deverá a exequente indicar e comprovar a operadora
de plano de saúde que recebeu seu plano - para quem atualmente está pagando as mensalidades -, à qual caberá cumprir a
obrigação de fazer, como sucessora da Unimed Paulistana. Intimem-se.Campinas, 22 de setembro de 2016.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP)
Processo 0010425-79.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1020468-92.2015.8.26) (processo principal 102046892.2015.8.26) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Gustavo Henrique da Silva Rosa - Bozza Junior Industria e
Comercio Eireli Ltda - Vistos. Recebo como Habilitação Retardatária. Vista ao Administrador e ao M.P. Ficam as partes cientes
de que deverão endereçar as futuras petições com o número deste incidente, a fim de agilizar o andamento do feito e não causar
tumulto nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARILZA VEIGA COPERTINO (OAB 122700/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 0010426-64.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1020468-92.2015.8.26) (processo principal 102046892.2015.8.26) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Edemilso Pereira Gomes - Bozza Junior Industria e Comercio
Eireli Ltda - Cadastrei a administradora e encaminhei a decisão de fls.06 para ser novamente publicada.” Vistos. Recebo como
Habilitação Retardatária. Vista ao Administrador e ao M.P. Ficam as partes cientes de que deverão endereçar as futuras petições
com o número deste incidente, a fim de agilizar o andamento do feito e não causar tumulto nos autos principais. Intime-se. “
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MARILZA VEIGA COPERTINO (OAB 122700/SP),
OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 0010758-31.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1032910-90.2015.8.26) (processo principal 103291090.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigações - Furlan Participações Ltda - Elizabeth Maria Oliveira Lima
Castanho - Vistos.Trata-se de impugnação aos benefícios de assistência judiciária gratuita, na qualFURLAN PARTICIPAÇÕES
LTDA.alega que ELIZABETH MARIA OLIVEIRA LIMA CASTANHOpossui condições financeiras para arcar com as custas e
despesas do processo, uma vez que possui, juntamente com seus irmãos e sua sobrinha, um imóvel que está avaliado em mais
de R$ 10.000.000,00. Bem como devido ao fato de que cumprindo a ré o pactuado no contrato firmado entre as partes, receberá
a quantia de R$ 490.000,00.Não houve manifestação da impugnada.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A impugnação
deve ser rejeitada. Senão vejamos.O impugnante alega que a impugnada tem condições financeiras de arcar com as custas do
processo, porque possui imóvel avaliado em alto valor e é credor de uma quantia considerável.Nada obstante aos fatos alegados
pelo impugnante, certo é que ele não comprovou que o impugnado tem condições de arcar nesse momento com o pagamento
das custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.O fato do impugnado ter expectativa de
receber valor expressivo não leva a conclusão de que antes disso ele não tenha direito a benesse.Ensina Vicente Greco Filho:”O
autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos
que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita
contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito.”(Direito Processual
Civil Brasileiro 2º vol. Ed. Saraiva 11ª ed. pag. 204).Portanto, não há provas suficientes nos autos para revogar a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Consideração de que
a ausência de manifestação da impugnada não produz revelia, porquanto em procedimento desta natureza não há citação
com a advertência contida no artigo 285, do Código de Processo Civil, a par do que o ônus de provar a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício é do impugnante (artigo 7º, da Lei nº 1.060/50). Declaração
firmada pela beneficiária no sentido de não dispor de recursos para custear as despesas do processo, sem desfalque do
necessário à sua subsistência e de sua família. Desnecessidade de qualquer outra formalidade para a concessão do benefício.
Inexistência de dados que infirmem a declaração de hipossuficiência. Falta de prova da inexistência ou do desaparecimento
dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Omissão do impugnante. Inteligência da disposição contida no artigo 7º, da
Lei nº 1.060/50. Manutenção da sentença que rejeitou a impugnação e confirmou a gratuidade processual concedida à autora.
Recurso improvido. (Ap nº 9000401-02.2008.8.26.0506, Rel João Camillo de Almeida Prado Costa, 12/02/2012)”.Ante o exposto,
rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais
decorrentes deste incidente.No mais, certifique-se nos autos principais.Intimem-se. - ADV: MARCELO ANTONIO (OAB 133242/
SP), ANGELO JOSE LUMINI (OAB 79218/SP)
Processo 0011147-16.2016.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0049384-12.2011.8.26.0562 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Santos/SP) - MARTHA GABRIELLY COLETTO COSTA - Vistos.Oficie-se à DPE para reserva dos honorários
ao perito.Após, intime-se o perito para inicio da perícia. Intime-se. - ADV: JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB
212269/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP)
Processo 0020995-27.2016.8.26.0114 (processo principal 0018960-12.2007.8.26) - Cumprimento de sentença - DIREITO
CIVIL - Makiko Kajihara - Construvip - Novis Materias para Construção - Cadastrei Itaú Seguros e encaminhei a decisão de fls.163
para ser novamente publicada.”Vistos.Intime-se à Seguradora Itaú através do procurador constituído no processo principal
(físico) para que se manifeste sobre a sub-rogação em questão. Após, conclusos com urgência. No tocante aos honorários
advocatícios da impugnação, junte cópia da alegada decisão e do acórdão em que manteve a condenação, uma vez que às fls.
09 consta fls. 21/22 e 28/61, todavia, não corresponde com as fls. dos autos. Intime-se.” - ADV: FABIOLA PACE (OAB 127010/
SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), JOSE ARMANDO BATISTA DA GLORIA (OAB 62924/PR), PAULO
AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 0021846-66.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1020468-92.2015.8.26) (processo principal 102046892.2015.8.26) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Ederson Cassiano Benevenuto de Souza - Bozza Junior Industria
e Comercio Eireli Ltda - Cadastrei a administradora e encaminhei a decisão de fls.07 para ser novamente publicada.”Vistos.
Recebo como Habilitação Retardatária.Vista ao Administrador e ao M.P.Ficam as partes cientes de que deverão endereçar as
futuras petições com o número deste incidente, a fim de agilizar o andamento do feito e não causar tumulto nos autos principais.
Intime-se. “ - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), JULIO DE FIGUEIREDO TORRES FILHO (OAB 115658/SP)
Processo 0021848-36.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1020468-92.2015.8.26) (processo principal 102046892.2015.8.26) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Sandra Regina Faria - Bozza Junior Industria e Comercio
Eireli Ltda - Cadastrei a administradora e encaminhei a decisão de fls.06 para ser novamente publicada.”Vistos.Recebo como
Habilitação Retardatária.Vista ao Administrador e ao M.P.Ficam as partes cientes de que deverão endereçar as futuras petições
com o número deste incidente, a fim de agilizar o andamento do feito e não causar tumulto nos autos principais. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º