Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
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RELAÇÃO Nº 0845/2016
Processo 0001511-85.2016.8.26.0450 (processo principal 0000860-87.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Associação de Melhoramentos Parque Novo Horizonte - Marcelo Augusto Garcia da Silva - Vistos.Fls. 51/52: já há
cumprimento de sentença, suspenso durante o prazo convencionado no acordo, cujo descumprimento ora se noticia. Isso posto,
esclareça a parte autora o motivo da inobservância da decisão ora referida, item “III”, sob pena de extinção por litispendência.
Int.Piracaia, 30 de agosto de 2016. - ADV: SIMONE ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP)
Processo 0001511-85.2016.8.26.0450 (processo principal 0000860-87.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Compra e
Venda - Associação de Melhoramentos Parque Novo Horizonte - Marcelo Augusto Garcia da Silva - Vistos.I. Melhor compulsando
os autos, embora tenha sido necessário exame em conjunto dos autos de conhecimento, tem-se que antes de ser iniciado outro
cumprimento de sentença, as partes apresentaram minuta e obtiveram homologação judicial de acordo, cuja execução inicial ora
se pretende neste incidente. Isso posto, sem haver propriamente suspensão de fase de cumprimento de sentença, porquanto
ainda não requerido nos autos de conhecimento, reconsidero a r. Decisão de fls. 53 e determino intimação da parte executada,
pessoalmente na falta de advogado, para que efetue o pagamento do débito, dentro de 15 dias, sob pena de multa de 10% da
dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil). Efetuado pagamento, sem ressalva de garantia do Juízo, expeça-se alvará de
levantamento em favor da parte credora e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.II. Certificado eventual
decurso do prazo sem pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para que apresente novo requerimento
executivo, instruído com memória atualizada do débito. III. Apresentado requerimento nos termos retro assinalados, providenciese bloqueio de dinheiro por meios eletrônicos, por ser sua penhora preferencial. Transfira-se resultado, relevante e positivo,
do bloqueio para conta judicial para fins de penhora, de pronto, e intimem-se as partes.IV. Acaso infrutífera a penhora de
dinheiro por meios eletrônicos e requerida outra providência executiva, ficará deferido bloqueio de automóveis via sistema
Renajud e, positivo bloqueio, ficará deferida também imediata expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação
de bens, nessa ordem de preferência legal. V. Esgotadas as tentativas anteriores de constrição, observado princípio da menor
onerosidade e a prelação legal quanto à penhora, a parte poderá requerer pesquisa Infojud, que fica desde já deferida, devendo
a z. Serventia providenciar o necessário e observar e zelar pelo sigilo das informações, dando-se vista à parte exequente. Em
sendo requerida penhora de bens imóveis, consigna-se caber à parte exequente a utilização do sistema ARISP. Assim sendo,
havendo requerimento pertinente, intime-se a parte exequente para que traga aos autos matrícula atualizada da coisa, dentro de
cinco dias. Atendida intimação, lavre-se termo de penhora de imóvel nos autos, expeça-se mandado de avaliação e intimação do
executado, eventual cônjuge e credores.V. Em todos os casos dos incisos anteriores, após a intimação do executado, certificado
eventual decurso do prazo de defesa em branco, ficará autorizada, desde já, imediata expedição de alvará de levantamento em
favor da parte exequente, cuja inércia no requerimento de outras diligências importará presunção de quitação das obrigações e
extinção pelo pagamento. Após, tornem-me os autos conclusos para extinção. Se caso for, certifique-se eventual impugnação,
tempestividade e garantia da execução, seguindo-se intimação da parte exequente para que se manifeste e nova conclusão.
VI. Outrossim, explicita-se não mais ser possível a expedição de ofícios a bancos e órgãos do Poder Executivo, conforme a
mais recente legislação, a qual determina que as constrições devem se dar exclusivamente por meio eletrônico.VII. O preparo
de todas as diligências supra mencionadas deverá ser providenciado pelo interessado, no ato do requerimento, comprovandose nos autos os respectivos recolhimentos, salvo prévio deferimento de gratuidade no aceso à Justiça.VI. Negativas todas
as diligências retro e na inércia do interessado, intime-se a parte exequente dê efetivo prosseguimento ao cumprimento de
sentença, sob pena de arquivamento da execução frustrada.VI. Servirá a presente como mandado.Int. NOTA DE CARTÓRIO:
Fica a parte autora intimada a recolher as custas para expedição do Mandado de Intimação do Executado. - ADV: SIMONE
ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP)
Processo 1000242-28.2015.8.26.0450/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tereza Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fica a parte autora intimada a manifestar-se nos autos. - ADV: LINDICE CORREA
NOGUEIRA (OAB 276806/SP)
Processo 1000288-17.2015.8.26.0450 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Marta Aparecida de Oliveira - Luiza de Marilac de Deus - Vistos.Fl. 70: expeça-se certidão de honorários por atuação total ao
causídico. No mais, cumpra-se a r. Sentença. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sª., Dr. Flávio Herdade Magrini Lisa, intimado a
juntar aos autos o Ofício de indicação da OAB, para expedição da referida certidão. - ADV: FABIO FULVIO HERDADE MAGRINI
LISA (OAB 364087/SP)
Processo 1000980-79.2016.8.26.0450 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.L.S. - M.A.S.L.
- Fica a parte autora intimada a manifestar-se nos autos (fls. 54/55). - ADV: DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP)
Processo 1001636-36.2016.8.26.0450 - Protesto - Liminar - Gisele de Onofre - Antonio Carlos Burim - - Ariana Carlucci
Piscinas Me - Vistos.Recebo a petição inicial, sob rito comum. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes sobre a necessidade de
comparecimento pessoal e com advogado em audiência de tentativa de conciliação, ora designada para o dia 26 de outubro de
2016, às 15h, oportunidade em que tentar-se-á a composição entre as partes.Acaso não conhecido endereço ou não encontrada
a parte ré no endereço inicialmente fornecido, intime-se a parte autora para que requeira o esgotamento das tentativas de
citação pessoal, com o recolhimento das custas respectivas, ficando, desde já, deferidas pesquisas eletrônicas de endereços.
Providencie-se o quanto necessário, diante de requerimento bastante. No silêncio, proceda-se conforme o art. 485, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil.Somente se frustrada a conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita, por meio de
advogado, dentro no prazo legal, o qual será contado da data da audiência e independentemente de nova intimação, sob pena
de terem-se os fatos alegados na petição inicial como verdadeiros. No que toca ao requerimento de liminar, defiro-o porquanto
caucionado o Juízo (fls. 48) e porquanto a verossimilhança do quanto articulado pela parte autora tenha sido demonstrada pela
documentação que acompanha a exordial (fls. 11 e 22/28), na qual, inclusive, comprovou-se haver perigo de dano de difícil ou
impossível reparação na continuidade da situação jurídica apresentada nestes autos, uma vez ponderados os interesses em
conflito. Pela presente, ficará o réu Antônio Carlos Burin devidamente intimado sobre o dever de sustar o protesto litigioso ou
qualquer outro meio de cobrança indireto da autora, dentro de 10 dias contados da sua efetiva intimação da presente, sob pena
da incidência de multa única de R$ 3.000,00. Lavre-se termo de caução e depósito, bem como intime-se a parte autora para
assinatura.Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com
aviso de recebimento, salvo vedação legal expressa. Int.Piracaia, 29 de agosto de 2016. - ADV: PETROCCELLI PETRI SILVA
(OAB 328633/SP)
Processo 1001648-50.2016.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.B.F. - B.F. - Fica a parte autora
intimada a manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento negativo, de fls. 35 dos autos. - ADV: THAIS DE TOLEDO VENTURINI
(OAB 343895/SP)
Processo 1001663-19.2016.8.26.0450 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.C.C.F. - E.F.O. - Fica a
parte autora intimada a manifestar-se nos autos. - ADV: ARIANE APARECIDA SILVA FERRAZ (OAB 251516/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º