Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2188
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tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, considera-se o devedor em mora, a partir do vencimento dos títulos,
quando passam a incidir os juros e a correção monetária.Desse modo, sem razão o curador em sua alegação de que a parte
autora pleiteia débito superior ao devido. Por conseguinte, ante a ausência de quitação, ficou induvidosa a falta de pagamento.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas
não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.C- DO DISPOSITIVOAnte o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VEGA ARTEFATOS em face de ARILDA RODRIGUES OLIVERA, condeno a
ré ao pagamento da quantia de R$ 45.623,05, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
o que fundamento no art. 487, I, do NCPC.Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (Súmula 426 do STJ), ambos
os acréscimos calculados até a data do efetivo pagamento.No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de
Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” E o artigo 85 dispõe: “A
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor”.No caso vertente, os honorários advocatícios devem
ser fixados consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos “I” a “IV” . Com
base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em favor do vencedor (parte autora)
entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a
parte vencida (parte requerida).Uma vez transitada em julgado e não cumprida a obrigação voluntariamente pela parte devedora
no prazo de quinze (15) dias (artigo 523, caput, do NCPC), determino seu prosseguimento, com a penhora e avaliação (artigo
523, parágrafo 3º, do NCPC), quando a dívida será acrescida de multa de dez por cento (10%), nos termos do artigo 523, par.
1° do Novo Código de Processo Civil, desde, é claro, que haja pedido da parte credora (artigo 524 do NCPC). No silêncio desta,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (art. 494, do NCPC).P.R.I. - ADV:
CINTHIA SAMENHO SILVA (OAB 309759/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP)
Processo 0010001-68.2005.8.26.0196 (196.01.2005.010001) - Procedimento Sumário - Carlos Fernandes da Silva - Inss
Instituto Nacional de Seguridade Social - Autor: Foi juntado, nestes autos, petição do INSS concordando com o valor apresentado.
O credor deverá cadastrar a fase de cumprimento de sentença como INCIDENTE pelo meio digital para que esta petição seja
digitalizada e o andamento seja somente nos autos digitais. - ADV: CLÁUDIA MARIA SILVEIRA DESMET (OAB 107288/SP),
ALEX CONSTANTINO (OAB 183796/SP), MAYSA CALIMAN VICENTE (OAB 184447/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB
190463/SP)
Processo 0011501-96.2010.8.26.0196 (196.01.2010.011501) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil
Sa - Obs. do cartório: Parte credora: Iniciar a fase de cumprimento de sentença instaurando o incidente pelo meio eletrônico. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0014815-65.2001.8.26.0196 (196.01.2001.014815) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Atletica
Francana - Autos em cartório pelo prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP), THIAGO
GARCIA MARTINS (OAB 286369/SP)
Processo 0016413-88.2000.8.26.0196 (196.01.2000.016413) - Execução de Título Extrajudicial - Nossa Caixa Nosso Banco
Sa - Obs. do cartório: Autos desarquivados pelo prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0022486-22.2013.8.26.0196 (019.62.0130.022486) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A. - Obs. do cartório: Para realização da pesquisa
de endereço é necessário que se recolha a taxa correspondente à prestação do serviço - guia FEDTJ código 431-1, valor R$
12,20 por pesquisa, para cada CNPJ/CPF a ser pesquisado)). - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0022607-21.2011.8.26.0196 (196.01.2011.022607) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Celio
Neves Carrijo - Thalis Alexandre de Melo e outros - Obs. do cartório: Credor: Manifestar, no prazo de 05 dias, às decisões de
fls. 127 e sobre fls. 136/139 . No silêncio os autos serão arquivados conforme já determinado a fls. 134 e 141 - ADV: ANDRÉIA
TAVEIRA PACHECO (OAB 175600/SP), DÉBORA MANTOVANI COSTA (OAB 197052/SP)
Processo 0023136-74.2010.8.26.0196 (196.01.2010.023136) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Eurípedes Trovão - Não houve resposta ao ofício copiado a fls. 189. - ADV: ADRIANA APARECIDA ALVES
PERES (OAB 142549/SP)
Processo 0027151-23.2009.8.26.0196 (196.01.2009.027151) - Procedimento Sumário - Charles Manson Alves de Lima Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Obs. do cartório: Autor: Manifestar sobre as respostas do perito aos quesitos e
apresentar as alegações finais. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB
172977/SP), ARIOVALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 134546/SP), AMANDA CAROLINE MANTOVANI (OAB 288124/SP)
Processo 0027726-60.2011.8.26.0196 (196.01.2011.027726) - Monitória - Cheque - Santa Clara Comércio de Produtos
Farmaceuticos Ltda - E-mail recebido em 24/08/2016 da Comarca de Ibiraci - MG informando que não foi recolhida a diligência
do Oficial de Justiça e que aguardará o pagamento por 05 dias. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP),
ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP)
Processo 0028984-37.2013.8.26.0196 (019.62.0130.028984) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - S T W Indústria e Comércio de Calçados Ltda Me e outro - Obs. do cartório: Autor: Manifestar sobre o
trânsito em julgado nos autos de embargos digitais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALZIRA
HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 0038930-67.2012.8.26.0196 (196.01.2012.038930) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Rosamaria de Paula Pierucci - Carlos Hernane Pereira da Silva - - Cofrana Veículos Limitada - (obs. requerido: apresentar
contrarrazões). - ADV: SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), CAROLINA GASPARINI (OAB 214480/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º