Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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por disponibilizar área de sua propriedade para a instalação do aterro sanitário, já a ré deveria obter licenciamento ambiental
e investir no empreendimento, sendo que, ambas desembolsariam para isso a quantia de R$ 2.500.000,00. Além disso, seria
ônus de ambas as partes a constituição da empresa CGR Oásis Ltda. e da Central de Triagem de Resíduos Fênix Limitada,
com capital social dividido na proporção de 50% para cada parte. Aponta que o Licenciamento Ambiental era um dos quesitos
determinantes para a efetivação do empreendimento, contudo apesar de a autora ter cumprido com suas obrigações, a ré
não cumpriu com as suas e não conseguiu apresentar a Licença de Operação do empreendimento. Dessa forma, pleiteia a
rescisão contratual do compromisso de associação empresarial e também o pagamento de lucros cessantes. A ré apresentou
contestação argumentando que acordou com a autora parceria em negócio objetivando a construção e exploração comercial de
um aterro sanitário, contudo para que o negócio fosse concretizado, as partes deveriam cumprir com as obrigações assumidas.
Expõe que tratou de conseguir a licença necessária para a operação do aterro sanitário o quanto antes, no entanto tratase de um procedimento moroso e dividido em fases. As exigências para a concessão de uma licença prévia que competiam
a ré foram cumpridas e a obtenção da licença ambiental definitiva ainda estava em curso. A ré tinha intenção de manter o
negócio, pois desembolsou quantia alta em dinheiro, entretanto a autora demonstrou total desinteresse em honrar com suas
responsabilidades, pois deixou de cumprir com as obrigações assumidas, impossibilitando o prosseguimento do negócio. Sendo
assim, pleiteia a improcedência da ação.Houve réplica a fls. 207/216.A ré apresentou reconvenção arguindo que a autora foi a
única responsável pelo fracasso do negócio firmado entre as partes, posto que deixou de cumprir com as obrigações livremente
assumidas, enquanto que o reconvinte cumpriu com suas obrigações e efetuou diversos investimentos para dar prosseguimento
ao negócio. Pleiteia a concessão de liminar para determinar a averbação na matrícula nº 9.377 do Primeiro Registro de Imóveis
de Piracicaba/SP da existência da reconvenção e demanda principal em comento e também a total procedência da reconvenção.A
decisão de fls. 1001 deferiu o pedido de liminar para averbação da existência da ação principal e da reconvenção do Cartório de
Registro de Imóveis. A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção justificando que cumpriu com as obrigações
que foram por si assumidas e que para que houvesse a incorporação da área destinada ao aterro sanitário ao capital da CGR
Oasis primeiro teria que a ré-reconvinte obter a licença de operação, o que não aconteceu. Salienta também que os órgãos
públicos em nenhum momento condicionaram ou exigiram o desmembramento da área para a emissão das licenças inerentes ao
licenciamento. Sendo assim, por entender não ter agido em nenhum momento de maneira culposa ou ilícita a autora-reconvinte
acredita não poder ser responsável pela reparação de eventuais danos e entende serem inexistentes os danos emergentes
apontados pelo réu-reconvinte, pois as notas e recibos apresentados não demonstram estarem vinculadas ao negócio em
pauta, assim como os lucros cessantes, já que, inexiste a demonstração de tais lucros. Enfim, pleiteia a total improcedência
da reconvenção.Houve réplica à contestação da reconvenção fls. 1064/1074.É o relatório. Fundamento e decido.I - O pedido
principal é improcedente.A ré ficou responsável “por tomar todas as providências e diligências com a finalidade de obter o
licenciamento ambiental (...) arcando com todas as despesas “... mesmo que não se consiga o licenciamento da área” (cláusulas
1.2.1 e 1.2.2 - fls. 38/39).Às fls. 113 há a licença de instalação emitida pela Cetesb em 19/06/2012, com prazo de validade de
três anos, a qual prevê o cumprimento de exigências técnicas, inclusive para fins de concessão da licença de operação. Há
que se registrar que a notificação da autora para a ré exigindo a apresentação do licenciamento ambiental data de 25/08/2014
(fls. 119/120) ocorreu muito antes do prazo fatal da licença de instalação.Além disso a requerida solicitou em 11/05/2015, antes
do prazo de vencimento da licença, a renovação de referida licença por mais três anos (fls. 1215), o que foi deferido.Assim,
verifica-se que até então a ré não estava em mora que justificasse a presente demanda.Mas de qualquer forma o contrato
já não mais existe, em razão da decisão da CETESB que em consideração à manifestação do Quarto Serviço Regional de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SERIPA IV, o qual concluiu que o empreendimento em questão não
atende aos preceitos básicos do Plano Básico de Gerenciamento do Risco Aviário - AGRA, deveria ser acatado o Parecer do
Ministério Público para instaurar procedimento para o cancelamento das licenças concedidas.E as fls. 1234 há notificação
datada de 21/08/2015 comunicando o cancelamento da licença prévia e da licença de instalação em razão de risco aviário com
a implantação e operação do empreendimento. Dessa decisão a ré protocola em 08/09/2015 defesa (fls. 1361), que, entretanto,
não foi acolhida, consoante fls. 1367.Desta forma, podemos concluir que a ré vinha providenciando o licenciamento ambiental
do empreendimento, não estando em mora. No entanto, por motivos alheios a sua atuação, o Quarto Serviço Regional de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SERIPA IV entendeu que haveria riscos aviários e a CETESB entendeu
por cancelar referidas licenças concedidas.II - Não merece prosperar também o pedido reconvencional.Isto porque não ficou
comprovado nos autos que a autora/reconvinda não disponibilizou a área para que a empresa CGR - OÁSIS LTDA pudesse
efetivamente levar adiante o licenciamento ambiental.Ademais, suposta inércia da autora/reconvinda não teria tido impacto
no prosseguimento do empreendimento, uma vez que conforme parecer técnico da CETESB às fls. 77 foi considerado que a
questão dominial estava equacionada. Por fim, em parecer algum da CETESB foi consignado que a não retirada da plantação
de cana de açúcar era impeditivo para a concessão de qualquer das licenças.III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos principal e reconvencional.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de advogado de
10% sobre o valor da causa, ficando igualmente partilhadas as custas e despesas processuais.Cumprimento da sentença nos
termos dos artigos 523 e seguintes do NCPC.P.R.I. - ADV: RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP), MARCIA REGINA
APPROBATO MACHADO MELARÉ (OAB 66202/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP)
Processo 1014465-46.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia Odete
Fructuoso Vitti - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.I - Emende a inicial para reduzi-la para 10 laudas, posto que a causa, pela
narrativa fática, não necessita de 31 páginas, circunstância esta que prejudica a análise pelo juízo dos demais 3.200 feitos que
correm pela vara, sem contar que dificulta a ampla defesa do(a) requerido(a), configurando a ausência de boa fé processual
que permeia o processo civil.II Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá o(a) autor(a) comprovar
a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC,
juntando aos autos cópia de sua CTPS, já que alega ser “do lar”.Ressalto que artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 é claro
ao dispor que será diferido para depois da satisfação o recolhimento da taxa judiciária, que não inclui a despesa postal com
citação / intimação, nos termos do artigo 2º, III, da referida norma.Ademais, o diferimento previsto no art. 5º da referida norma
aplica-se apenas às hipóteses elencadas em seus incisos I a IV, que não é o caso dos autos.No caso em tela, aplica-se o
disposto no inciso III do art. 4º da lei estadual supracitada, ou seja, a taxa judiciária deverá ser recolhida somente após a
satisfação da execução. Mas como dito supra, isso não afasta a obrigação de a parte interessada recolher a despesa necessária
para a intimação da ré.III - No mesmo prazo deverá comprovar haver buscado informações junto ao sítio da requerida na
rede mundial de computadores sobre os documentos que ora se requer, eis que de facíl acesso (http://telefonica.mediagroup.
com.br/pt/Info_Acionistas/Acoes_Plano_Expansao.aspx), bem como eventual recusa no atendimento.Nesse sentido: “AÇÃO
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Extinção processual, por falta de interesse de agir. Insurgência. Orientação firmada
em Recurso Especial, representativo de controvérsia. Requisitos. Prova da existência da relação jurídica, solicitação prévia
administrativa, falta de atendimento em prazo razoável e pagamento de eventual taxa pelo serviço. Autor que alega ser titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º