Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
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Paulo, 4 de agosto de 2016. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Daniel
Bagatini (OAB: 328713/SP) - Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB: 319782/SP) - Luana Menegatti (OAB: 264533/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1011797-69.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Lenise Mondini - Apelante:
Fernando de Paiva Badiz Furlaneto - Apelante: Katia Cibelle Machado Pirotta - Apelante: Ligia Rivero Pupo Bento - Apelante:
Maria de Lima Salum e Morais - Apelante: Maria Mercedes Loureiro L. Escuder - Apelante: Maria Walderez Szeszs - Apelante:
Monique Borba Cerqueira - Apelante: Regina Maria Mac Donell de Figueiredo - Apelante: Renato Barboza - Apelante: Sandra
Maria Greger Tavares - Apelante: Silvia Regina Dias Médici Saldiva - Apelante: Tania Margarete Mezzomo Keinert - Apelante:
Tereza Etsuko da Costa Rosa - Apelante: Ulysses Pereira - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cientifiquem-se
as partes de que o julgamento do recurso se fará por meio eletrônico. No prazo de 10 dias, poderão apresentar memoriais ou
discordância do julgamento virtual, inclusive pelo propósito de realizar sustentação oral, implicando a omissão em aquiescência
com o julgamento virtual. Após manifestação das partes ou transcorrido o prazo, retornem conclusos. - Magistrado(a) Carlos
Violante - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro
(OAB: 226424/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2149301-31.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda. - Agravado: Rápido Sumaré Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão que deferiu, em parte, a liminar em mandado de segurança determinando a suspensão: a) dos efeitos do ato
praticado pela Diretora de Licitações do Município de Valinhos e pelo Presidente da Comissão de Licitações do Município de
Valinhos, consistente no recebimento da proposta apresentada pela licitante Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda um dia antes
da data estabelecida; b) dos efeitos do ato praticado pelo Presidente da Comissão de Licitações do Município de Valinhos,
consistente na designação da sessão de abertura dos envelopes com as propostas dos licitantes para 08.07.16, mesmo dia
em que foi publicado o comunicado correspondente; c) do processo licitatório relativo à Concorrência Pública nº 006/2015.
Constou do “Resumo” do edital a entrega dos envelopes “Até as 09h30 do dia 15/06/2016”, em contradição com o item 1.4.1.
onde assinalado “Os envelopes deverão ser entregues no dia 13/06/2016, até às 9h30” (fls. 90 e 92 deste agravo). E item
5.1. “Os envelopes de ‘Habilitação’ e da ‘Proposta Comercial’ serão entregues lacrados, no dia, local e hora indicados no item
1.4.1 deste Edital; e após o horário limite para a entrega, não mais será recebida nenhuma proposta ou mesmo documentos
complementares às propostas já entregues”. Houve prorrogação do prazo da visita técnica e caução até 16h00 do dia 20/06/16
e do prazo para protocolo dos envelopes no dia 22/06/16 até as 09h30, conforme comunicado publicado no DOE de 15/06/16
(fls. 207 deste agravo). A Sancetur protocolou os envelopes em 21/06/16 as 15h27 (fls. 209) e a Rápido Sumaré Ltda., ora
impetrante, em 22/06/16 as 09h29 (fls. 208). Em data e horário designados, ocorreu a abertura dos envelopes da documentação
das duas empresas participantes. Na ocasião e antes da abertura dos envelopes, a Rápido Sumaré observou o protocolo pela
concorrente Sancetur no dia anterior, impugnação afastada, no ato, pela Diretora de Licitações que determinou a abertura
dos envelopes nº 01 Documentação, dando por habilitadas as duas concorrentes. Ambas as empresas apresentaram recursos
administrativos, não acolhidos pela Comissão Especial de Julgamento de Licitações, que decidiu habilitar as empresas
concorrentes, comunicando essa decisão, bem como a designação para abertura das propostas comerciais através do DOE
de 08/07/16, mesma data de abertura das propostas (fls. 253/254). Os envelopes nº 02, contendo as propostas de preços,
foram abertos, ofertando a empresa Rápido Sumaré Ltda o valor de R$282.000,00 e a Sancetur R$ 1.201.000,00 (fls. 348). Por
comunicado publicado no DOE de 09/07/16 decidiu a CEJL classificar a empresa Sancetur, que ofertou a melhor proposta, para
a outorga da concessão onerosa do sistema de transporte público do Município, abrindo prazo para interposição de recurso
(fls. 349). O protocolo dos envelopes lacrados contendo a documentação e proposta comercial, pela concorrente Sancetur,
na Secretaria de Licitações, Compras e Suprimentos do Município, no dia 21/06/16 as 15h27, véspera da data designada de
22/06/16 até as 09h30, por si, não acarreta nulidade do procedimento licitatório, não demonstrada a ocorrência de prejuízo,
quer para a Administração, quer para as licitantes. Nada há que possa indicar violação do lacre dos envelopes, mesmo porque
em sessão de abertura, realizada no dia seguinte, em presença dos membros da CEJL e representantes das duas empresas
concorrentes, todos rubricaram os envelopes nº 01 Documentação e envelopes nº 02 Proposta de Preços, antes da abertura
dos envelopes nº 01 Documentação (conforme ata fls. 210/211). O fato do protocolo das propostas em data anterior, no caso
concreto, não acarreta em ofensa à lei ou ao edital, ausente prejuízo à concorrência que justifique sua invalidação, por esse
motivo. Os recursos interpostos por ambas as empresas, na fase de habilitação, foram indeferidos, consideradas habilitadas as
duas concorrentes, por decisão da CEJL acatando parecer fundamentado do Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
(fls. 333/337), não existindo vício no processamento e julgamento desses recursos administrativos. Outro argumento invocado
pela impetrante para invalidação do certame consiste na publicação da decisão indeferindo os recursos administrativos e
considerando habilitadas as duas empresas, e comunicando a abertura dos envelopes nº 02, contendo as propostas comerciais,
na mesma data. O art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/93 menciona a abertura dos envelopes em ato público previamente designado,
o que foi atendido com a publicação do edital e de posterior ato de prorrogação designando o dia 22/06/16 até 09h30 (fls. 207)
e, não abertas as propostas de preços naquela ocasião em razão da interposição dos recursos administrativos contra a decisão
de habilitação, com a publicação no DOE da decisão indeferindo os recursos e designando nova data para o ato. Embora
publicada a decisão nos recursos administrativos na mesma data designada, em continuação, para abertura das propostas
comerciais, houve a comunicação do ato. É duvidosa a irrestrita aplicação, à comunicação do ato de abertura de propostas em
procedimentos licitatórios, por analogia, do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/99, que menciona a intimação para comparecimento,
em processos administrativos, com antecedência mínima de 03 dias úteis, em razão do caráter especial da Lei das Licitações,
que não contém essa mesma exigência. A jurisprudência do C. STJ colacionada na r. decisão agravada diz respeito à aplicação
subsidiária da Lei Federal nº 9.784/99, no âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, tratando aquele julgado de
prazo de decadência para a Administração rever os seus atos, não se referindo às licitações (STJ 5ª T. AgRg no REsp 1092202/
DF Rel. Marco Aurélio Belizze j. 11.04.2013). Não há qualquer indício de irregularidade formal na abertura das propostas de
preço das concorrentes, em envelopes lacrados, apresentando a Sancetur proposta mais vantajosa à Administração (conforme
ata fls. 348). Pois, presentes os requisitos legais (NCPC, art. 1.019, I c.c. art. 1.012, § 4º), defiro efeito suspensivo ao recurso,
com a consequente suspensão da r. decisão agravada, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora ou sentenciamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º