Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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legal poderá causar impacto ao orçamento do Município. Dessa forma, concedo a liminar para suspender a eficácia e a vigência
da norma até o julgamento da presente ação. 3. Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, comunique-se e
requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí, a respeito da matéria suscitada na presente ação, no
prazo de trinta dias. Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente a defesa
do texto impugnado, em consonância com os artigos 90, §2º, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 9.868/99. Após, abra-se
vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, conforme artigo 90, §1º, da Constituição Estadual. Na sequência, tornem os
autos conclusos. São Paulo, 2 de agosto de 2016. MÁRCIO BARTOLI Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Alexandre
Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2152914-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
Municipal de Jundiaí - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí - A propositura se volta contra a Lei Complementar n.º
8.667, de 1º de junho de 2016, que “prevê publicidade, pela Fundação Municipal de Ação Social FUMAS, de relação de unidades
habitacionais retomadas de mutuários”. O prefeito alega caracterizada a violação dos artigos 111 e 144 da Constituição estadual
ante a falta de razoabilidade daquela exigência e a impossibilidade material de a referida Fundação dar publicidade sobre as
unidades habitacionais retomadas. Assim, o autor enfatiza que ela apenas atua na intermediação entre o munícipe interessado
em participar dos programas de habitação popular e a Caixa Econômica Federal, não detendo, assim, conhecimento sobre as
unidades que são depois retomadas pela instituição financeira. No entanto, à parte aprofundado exame valorativo sobre os
fundamentos externados pelo autor, não vislumbro presente o “periculum in mora”, pressuposto à concessão de liminar. Afinal,
se a lei se mostra inaplicável em razão da impossibilidade material de ser cumprida, como sustenta o autor, inexiste, então,
lesão a ser desde logo evitada. Assim, indefiro a liminar. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal requisitando informações
no prazo de trinta dias. Cite-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, posteriormente, dê-se vista à Procuradoria
de Justiça. Sem prejuízo das determinações acima, esclareça o autor se a aludida lei é de iniciativa de vereador, conforme
aparenta. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do
Município de Taquaral - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taquaral - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Prefeito do Município de Taquaral, visando à declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
nº 12, de 24 de junho de 2016, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério de Taquaral e dá outras providências”, em relação às
alterações promovidas pelas Emendas Modificativas L/01/2016 e L/02/2016, ambas de iniciativa do Legislativo municipal local,
mais especificamente quanto à redação aprovada de seus artigos 20, § 4º, incisos I e II, 51, “caput”, e 65, inciso V. Aduz o autor
que as emendas modificativas geram aumento de despesa, sem indicação das respectivas receitas. Primeiramente, ao alterar o
art. 20, § 4º, incisos I e II, da norma local, com diminuição dos “interstícios evolucionais dos profissionais ocupantes dos cargos
de PEB I e II e Diretor de Escola”, permite que “eles evoluam de nível, e consequentemente, aumentem suas remunerações, com
menos tempo de efetivo exercício no nível que estiver enquadrado”. Além disso, conforme a redação aprovada do art. 65, inciso
V, da Lei Complementar nº 12/2016 “concede mais 60 (sessenta) dias de licença prêmio remunerada a todos os profissionais da
educação básica do Município de Taquaral a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício”. Por fim, ao suprimir do artigo 65
a previsão de que as faltas abonadas, no limite máximo de seis por ano, não excedentes a uma por mês, devam ser “por motivo
devidamente justificado à chefia imediata, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço”, a Câmara Municipal
acabou por permitir faltas injustificadas. Tais alterações resultaram em usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo local, com violação do princípio da separação dos poderes. Indica o autor, ainda, infringência ao disposto
nos artigos 5º, 24, § 2º, itens 1 e 4, § 5º, item 1, 25 e 144, todos da Constituição Estadual. Pleiteia liminar para a suspensão
da eficácia da norma. A concessão de medida liminar, em sede de cognição sumária, requer a existência do fumus boni iuris e
do periculum in mora, requisitos que considero presentes no caso concreto. Em análise perfunctória, vislumbra-se que a norma
questionada, com a redação aprovada pela Câmara Municipal de Taquaral, conforme as Emendas Modificativas L/01/2016
e L/02/2016, ambas de autoria da vereadora Adriana Leite Rocha Belotti, trouxe inovações em relação à evolução funcional
dos funcionários do magistério local (art. 20, §4º, I e II), ao período de licença-prêmio (art. 51, “caput”), bem como quanto à
sistemática de exercício do direito a faltas abonadas (art. 65, V), tudo isso em aparente invasão de competência do Executivo
local, o que destoa do imperativo constitucional de manutenção da harmonia entre os poderes. O requisito do perigo iminente
se verifica diante da constatação de que a manutenção da lei questionada poderá determinar prejuízo à administração local, na
medida em que haverá realocação de verbas para seu cumprimento, bem como pela percepção de que a aplicação da norma
poderá redundar em dano de difícil reparação aos interesses da população local. Do exposto, concedo a liminar para suspender,
com efeito ex nunc, a eficácia da Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de junho de 2016, de Taquaral. Citem-se o requerido
e a Procuradoria Geral do Estado. Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, tornando-me os autos conclusos.
- Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 111
DESPACHO
Nº 2137339-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: L.
N. S. (Menor) - Agravado: M. de P. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela
criança L.N.S., por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 114/116 que indeferiu
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em relação ao petiz, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face
do Município de Presidente Prudente, ora agravado, com vistas a compeli-lo ao fornecimento, ao agravante e à sua irmã, de
vaga em pré-escola e creche, respectivamente, em período integral, de forma contínua, inclusive no período de férias, em
unidade escolar próxima da residência da família, especialmente naquela indicada na inicial. MM. Juízo a quo indeferiu a tutela
antecipada em relação ao autor, sob o fundamento de que ele está matriculado em pré-escola da rede municipal, no período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º