Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1782
mais uma vez, defiro o pedido de prazo formulado às fls.246, por 120 dias.Após manifeste-se em termos de prosseguimento,
indicando se ocorreu novo projeto. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1007007-14.2015.8.26.0127 - Mandado de Segurança - Liminar - Claudia Queiroz da Silva - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIA QUEIROZ DA SILVA em face de de
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE CARAPICUÍBA e DIRETORA DA E.E. PROF. RICARDO
ANTONIO PECHIO, insurgindo-se contra o fato de não haver sido formalmente lhe dado oportunidade de apresentar sua defesa
sobre as acusações que lhe foram dirigidas pela Dirigente Escolar e que motivaram a cessação de sua designação para Gerente
de Organização Escolar - GOE, em 08.06.15, que exercia na escola E.E. Professor Ricardo Antonio Pechio desde 27.09.2012,
com perda da respectiva gratificação, sem que lhe fosse atribuído o direito de defesa. A cessação teve a iniciativa da Diretora
sob a alegação de ineficiência e conduta inapropriada. Postulou o deferimento de medida liminar par o fim de suspender a
cessação de suas funções como Gerente de Organização Escolar e o restabelecimento de gratificação atinente à atribuição e
após o julgamento para tornar a liminar definitiva. Instruiu a inicial com a documentação de fls. 13/21. A liminar foi indeferida (fls.
22/23). As informações constam de fls. 33/37 e a manifestação da impetrante consta de fls. 42/44. A Fazenda do Estado pediu
o seu ingresso na lide (fls. 45), o que foi deferido à fls. 46. O impetrante pediu o julgamento da lide (fls. 52). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O presente mandamus não comporta acolhimento. A legislação citada pela própria impetrante não
prevê o contraditório nos casos de cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar, tendo em vista
que o artigo 18, do Decreto Estadual 57.462/2011, prevê como hipótese de perda, além do pedido do servidor, o critério da
administração, dentre outros, como nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar, nos casos
de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou
sem prejuízo de vencimentos; nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou
entidades federativos diversos; automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o
servidor não tenha obtido nova certificação. No presente caso, a autoridade impetrada informou que a designação e a cessação
da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino, competindo à direção da
Unidade Escolar, a indicação do servidor, nos termos do artigo 5º, da Resolução SE 85, de 24-8-2012. E assim, em agosto
de 2012, acolhendo indicação do Diretor da Unidade Escolar, a então Dirigente Regional de Ensino designou a impetrante
para exercer a função de Gerente de Organização da E.E. Professor Ricardo Antonio Pecchio, considerando sua condição de
servidora pública estadual, exercente do cargo de agente de organização na mesma unidade escolar em que foi designada
gerente de organização; e, além disso, ter sido aprovada no processo de certificação, requisitos necessários para a designação
na função de gerente consoante Resolução SE 85/2012. Prosseguiu informando que em junto de 2015, a Direção da Unidade
Escolar sugeriu a cessação da designação da impetrada e designação da Senhora Rosana Felippe da Silva para exercer a
função de Gerente de Organização, pelo fato desta contar com uma vasta experiência na função de Secretário de Escola,
função exercida por treze anos. Cessou então a designação da impetrante, a critério da Administração e a luz do disposto
no artigo 8º, inciso II, da Resolução SE 85/2012. Desse modo, verifica-se pelo teor do disposto na Resolução SE 85/2012,
bem como diante do conteúdo das informações da autoridade impetrada, a inexistência de ilegalidade no ato de cessação da
designação desta para o exercício da função de Gerente de Organização da E.E. Professor Rcardo Antonio Pecchio, pois a
norma prevê expressamente a possibilidade da cessão a critério da Administração, o que no caso em questão envolveu a análise
discricionária da Administração na busca por uma melhor organização e desempenho da Unidade Escolar, visando a excelência
no atendimento da comunidade escolar, considerando a larga experiência da nova escolhida. Inviável ainda o reconhecimento
de que a decisão ora impugnada foi adotada totalmente à revelia da impetrante, diante da informação prestada nos autos no
sentido de a gestora da escolar colocou à disposição da impetrante a resposta aos questionamentos por ela formulados quanto
à cessação de sua designação. Mas esta resposta não foi retirada pela impetrante na unidade, mesmo tendo conhecimento de
que o documento está à sua disposição. Assim, inexistindo qualquer ato ilegal da autoridade impetrada, passível de ser coibido
por meio do presente mandamus, julgo improcedente a presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação de mandado de segurança, impetrada por CLÁUDIA QUEIROZ DA SILVA em face de DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
DA DIRETORIA E ENSIONO DE CARAPICUÍBA e DIRETORA DA E.E. PROF. RICARDO ANTONIO PECHIO e Fazenda do
Estado de São Paulo, admitida na lide nos termos do artigo 7º, inciso II,da Lei 12.016/09, julgando extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, denegando a segurança e mantendo o indeferimento liminar. Arca
a impetrante com as custas e as despesas processuais, observada sua condição de beneficiária da Gratuidade da Justiça,
isenta de arcar com os honorários advocatícios por se tratar da mandado de segurança (artigo 25, da Lei 12.016/09). Deixo
de determinar a remessa necessária. Intime-se a Fazenda do Estado. P.R.I. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB
328894/SP), ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1007988-14.2013.8.26.0127 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - EMPRESA
METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S/A - Maria do Céu Matia Nunes Silveira e outros - Acolho o pedido de
fls.510 e determino que seja o expert que realizou o laudo de fls.351/353, intimado para que esclareça sobre qual empresa
se refere o laudo.Intime-se a requerida para que diga se concorda com o pedido de juntada do laudo contábil nos processo
em apenso.Publique-se. - ADV: DENISE FREITAS DE SOUZA (OAB 234999/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP),
PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARQUES WENDLING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO ALVES FREIRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2016
Processo 0006130-57.2016.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00063373020108260624 - 1a. VARA CIVEL
FORO DE TATUI - COMARCA DE TATUI - SP) - Bruna Renata Alves Oliveira Pontes - Tente-se a intimação dos herdeiros na
Av. Maginal, 12, CEP 06395-010.Após, devolva-se ao Juízo deprecante observando-se as formalidades de praxe.Publique-se. ADV: MARIO SERGIO ROMAGNOLO (OAB 85386/SP)
Processo 0007379-43.2016.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10092282020168260002 - 5ª Vara da Família e
das Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro) - I.M.S.E.S. - Cumpra-se servindo esta como mandado.Após, devolva-se ao
Juízo deprecante observando-se as formalidades de praxe.Publique-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000444-67.2016.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.B.O.A. - O.R.A. - Fica intimado o requeridoreconvinte a se manifestar quanto a contestação à reconvenção de fls. 68/73, no prazo legal. - ADV: MILENA MONTONI AIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º