Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2170
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- Ementa: Revisão Criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por homicídio qualificado tentado, roubo
duplamente majorado e tráfico de drogas Pretendida a absolvição por deficiência do conjunto probatório, quanto aos dois últimos
delitos Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Pena e regime fechado bem fixados
Simples irresignação com a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento
liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. Revisão criminal em que o postulante, condenado por homicídio qualificado tentado,
roubo duplamente majorado e tráfico de drogas (arts. 121, § 2º, II, c.c. o 14, II; 157, § 2º, I e II, todos do CP; e, ainda, 12 da
Lei 6.368/76), pretende sejam revistos r. sentença e v. acórdão, de modo que seja decretada sua absolvição por deficiência do
conjunto probatório, em relação ao delito patrimonial e ao tráfico (fls. 12/8). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de
plano, pese o esforço do defensor público, porquanto não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no
rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, a saber: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta
de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o
sentenciamento. Ainda que assim não fosse, tragam-se o flagrante de fls. 08/13, os b.o.’s de fls. 15/20, autos de reconhecimento
de pessoa/exibição/apreensão/entrega/ avaliação de fls. 21/3, 25 e 41, laudos de constatação, químico toxicológico, da arma
e do veículo (fls. 24, 124/7, 157/9 e 160/2), além da prova oral de fls. 08/11, 144/9, 544/631, tudo em prol da condenação. O
peticionário foi condenado a 12 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 64 dias-multa, diária mínima,
por ter praticado homicídio qualificado tentado, roubo duplamente majorado e tráfico de drogas. Segundo apurado, no dia
06.07.2002, ele tentou matar André Luiz da Silva, porquanto este tentara “cortar a pipa” do ora requerente. Comunicado o
crime, policiais militares lograram êxito na localização da motocicleta utilizada na fuga, em frente a uma residência. Iniciadas
as diligências, os milicianos constataram que o motociclo era produto de roubo praticado contra João Gilberto Mariano de Lima,
no dia anterior. Então, os agentes da lei resolveram adentrar a residência, encontrando, ali, o peticionário e seus comparsas
Rafael Santos Brandalize e Luis da Silva (Antonio da Silva), todos em um só cômodo, escondidos embaixo de uma cama.
Realizadas buscas, foram localizadas 37 porções de maconha, que se estavam ocultas atrás de uma estante. Então, foram
todos conduzidos à delegacia, oportunidade em que os três acabaram reconhecidos pela vítima do roubo. Na fase inquisitiva,
os malfeitores preferiram o silêncio (fl. 11/2). No pretório, eles negaram a prática delitiva, não sabendo explicar o motivo pelo
qual foram reconhecidos pelos lesados (fls. 100/2 e 523/44). Contudo, as vítimas André Luiz da Silva (homicídio tentado) e João
Gilberto (roubo majorado) confirmaram todos os termos da denúncia, nas oportunidades em que ouvidas, a par de procederem
ao reconhecimento pessoal dos increpados, inclusive o peticionário, tanto em solo policial, como em juízo (fls. 10/1, 144/5, 149,
544/9 e 560/90). E os policiais militares bem esclareceram as circunstâncias do flagrante, ambos confirmando a localização das
drogas na residência onde estavam os réus. Disseram, inclusive, que Roberto estava com uma arma na cintura e que, além da
droga, foram apreendidos R$ 40,00 e saquinhos plásticos vazios (fls. 08/10, 146/8 e 590/631). Há, pois, prova suficiente para
a condenação também para os delitos conexos objeto da irresignação. Aliás, nem seria possível a absolvição direta, como se
almeja, diante da soberania do júri. E o apenamento também não merece qualquer reparo. As bases foram fixadas no mínimo,
ficando em 04 anos de reclusão, para o homicídio tentado; 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, para o roubo; e 03 anos de
reclusão, mais 50 dias-multa, para o tráfico. Na sequência, a teor da Súmula 231 do STJ, a menoridade relativa do peticionário
acabou desprezada, tornadas definitivas as penas no patamar inicialmente fixado, para o homicídio e o tráfico. Já para o delito
patrimonial, houve o acréscimo de 2/5 pelas causas de aumento, findando as reprimendas em 05 anos, 07 meses e 06 dias
de reclusão, mais 14 dias-multa, diária mínima. Aplicado o concurso material, chegou-se ao escarmento final de 12 anos, 07
meses e 06 dias de reclusão e 64 dias-multa, diária mínima. Por fim, cabente o regime fechado, diante da extensão da pena
física, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Estatuto Repressivo. Desse modo, nada justifica a revisão. Basta
dizer que o julgado revidendo encontra respaldo na prova dos autos, descabendo faça a revisional a vez da apelação. Destarte,
monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se a inicial, liminarmente. P.R.I. - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Lucas Pampana Basoli (OAB: 263943/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0105015-80.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: PEDRO HENRIQUE DE
OLIVEIRA DE SOUSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
São Paulo, 29 de julho de 2016. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Sandro Paulino
(OAB: 296944/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0021885-17.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Eleomar Andrade Santana - Impetrante:
Claudomiro de Paiva - 1. Claudiomiro de Paiva impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar em favor de Eleomar
Andrade Santana, alegando que o paciente sofreria coação ilegal por parte do E. Juízo de Direito das Execuções Criminais de
Tupã, nos autos da execução nº 771.740. Sustenta, em peça manuscrita, que foi atribuída ao paciente a prática de falta grave
que não teria sido por ele cometida, afirmando ainda, a existência de irregularidades no procedimento de sindicância. Pleiteia
a concessão da ordem para que a falta seja afastada. A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 12). Com a vinda das informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 16), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que
o presente writ seja julgado prejudicado (fls. 18-19). É o relatório. 2. Depreende-se da análise das informações prestadas pelo
Juízo de origem que foi reformada a decisão administrativa e desconsiderada a falta disciplinar por ausência de provas. Assim,
encontra-se superado o pedido, pela perda do seu objeto. 3. Com base no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como no
art. 168, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicada a presente impetração. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi
Morales - 3º Andar
Nº 0022715-80.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Eduardo Correia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º