Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
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comprovar e justificarem suas atividades, comunicando-se oportunamente ao Juízo da Comarca onde reside.Quanto às demais
medidas cautelares, mostram-se efetivamente inadequadas, pois a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares,
de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não
se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução
criminal.A respeito do monitoramento eletrônico dos réus ou indiciados, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento
ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal
dos serventuários da Justiça.Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 0019572-30.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Natalia Silva de Oliveira
- - Robson Cassio Araujo Souza - - Marcelo Luis de Campos - Audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento,
designada para o dia 25/07/2016 às 14:10h, neste Juízo. - ADV: MAX FERNANDO MENDES (OAB 378244/SP), TANIA MARIA
BURIN DE OLIVEIRA (OAB 91498/SP)
Processo 0022226-24.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Everson Lima de
Sena - “Vistos. Pretende a defesa a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, invocando um excesso de
prazo, com o que discordou o Ministério Público.Compulsando os autos, observa-se que a instrução se encerrou em abril do ano
passado e até a presente data não se juntaram os requeridos laudos periciais e não se realizou a complementação do exame de
insanidade mental do acusado, sendo evidente o constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão cautelar, com expedição
de Alvará de Soltura clausulado, determinando-se novamente a complementação das diligências faltantes.Intime-se. Limeira, 15
de julho de 2016. (aa) ROGÉRIO DANNA CHAIB, Juiz de Direito.” - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 3007254-32.2013.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - André Cornia da Silva - “Cumprase o v.acórdão.Expeça-se o competente Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado.Arbitro os honorários advocatícios à
Dra. Maria das Dores Guiraldelli Covre, em 30% do valor previsto na tabela do Convênio. Extraia-se-lhe a competente certidão.
Int. Limeira, 22 de junho de 2016. (aa) ROGÉRIO DANNA CHAIB, Juiz de Direito.” - ADV: MARIA DAS DORES GUIRALDELLI
COVRE (OAB 218119/SP)
RELAÇÃO Nº 0147/2016 - Data 22/07/2016 - Digital
Processo 0000709-89.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rafael Roberto Mancini e outro - Recebo a defesa preliminar apresentada as fls. 134/140 e 97/114.Nos termos do art. 56
da Lei Federal nº 11.343/2006, recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra os réus Rafael Roberto Mancini e
Diego Soares Salomão, por acharem-se incursos no artigo Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Citem-se, intimem-se e requisitemse.Designo audiência de Instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25 de agosto p.f. às 13:30 horas.A fim de
garantir a ampla defesa, o interrogatório do réu será realizado após a oitiva das testemunhas.Intimem-se e requisitem-se as
testemunhas arroladas pelas partes.Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do
tribunal, zelando pela atualização na situação prisional do réu.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: JOSE
ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 0005959-06.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabricio Bigotto - Vistos.Em
melhor análise dos autos, para regularização dos autos, expeça-se o competente mandado de prisão no sistema informatizado
SAJ, nos termos da decisão de conversão de flagrante em prisão preventiva, proferida no Plantão Judiciário, encaminhando-se
ao estabelecimento prisional e ao I.I.R.G.D., para que passe a constar sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais conforme já determinado..Int. - ADV: REGINALDO PEDRO MORETTI (OAB
135443/SP)
Processo 0005959-06.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabricio Bigotto - Informei
em separado, em duas laudas impressas somente no anverso. - ADV: REGINALDO PEDRO MORETTI (OAB 135443/SP)
Processo 0005959-06.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabricio Bigotto “CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão do investigado, eis que, além dos veementes indícios de autoria delitiva, a gravidade
concreta do agente descrita nos autos evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Além
disso, os requisitos da prisão preventiva estão presentes no caso concreto, isto é, a pena privativa de liberdade máxima abstrata
prevista supera 04 (quatro) anos, bem assim há prova do crime e indícios suficientes de autoria.” - ADV: REGINALDO PEDRO
MORETTI (OAB 135443/SP)
Processo 0005959-06.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabricio Bigotto
- Vistos,Recebo a denúncia oferecida contra Fabricio Bigotto, por achar-se incurso no Art. 155 § 4º, I, II do(a) CP.Cite-se
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. , o réu que se encontra
preso no C.D.P. de Piracicaba-SP, realizando-se o ato por videoconferência deste Juízo no dia 17 de junho de 2016, às 10
horas e 15 minutos. Intime-se e requisite-se.Justifica-se a realização deste ato, nos termos do inciso II, §2º, do art. 185, do
Código de Processo Penal.Ocorre que é fato público e notório a demora no cumprimento de ato fora da terra e dificuldades no
deslocamento do Oficial de Justiça até o estabelecimento carcerário.Extraia-se a F.A. e requisite-se a Certidão Criminal junto
ao Distribuidor local e tudo o que nelas constar.Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no
sistema do tribunal, zelando pela atualização na situação prisional do réu.Servirá a presente decisão como ofício.Ciência ao
Ministério Público.Limeira, 31/05/2016. - ADV: REGINALDO PEDRO MORETTI (OAB 135443/SP)
Processo 0005959-06.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabricio Bigotto - A
matéria alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de absolvição sumária.Recebo a defesa preliminar
oferecida às fls. 99/103. Para audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designo o dia 23 de agosto de 2016,
às 15 horas e 10 minutos.Intimem-se e requisite-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas pela acusação em comum
com a defesa, deprecando-se, se necessário for.Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Constituído. - ADV: REGINALDO
PEDRO MORETTI (OAB 135443/SP)
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