Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA APARECIDA LADEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2016
Processo 0003063-84.2010.8.26.0001 (001.10.003063-8) - Monitória - Pagamento - Transpaese Transportes Ltda Predilecta Comércio e Moveis e Decorações Ltda - ME - Vistos.Fls. 256/256vº. A desconsideração da personalidade jurídica
é providência que tem aplicação quando se configurem suas hipóteses autorizadoras, quais sejam, abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Execução por quantia certa contra devedor solvente - Não localizados bens passíveis de penhora - Ausência de comprovação
de má-fé ou abuso da personalidade - O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade
empresária reclama a demonstração pelo requerente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incabível
a teoria da Incabível a teoria da despersonificação da pessoa jurídica, para atingir os bens dos sócios, quando não restam
comprovados a má-fé, abuso, desvio ou fraude perpetrados pela empresa devedora. Recurso desprovido.” (AI n.º 047972272.2010.8.26.0000 TJSP/12ª Câm. de Dir. Priv. Rel . Des. JACOB VALENTE j. 19.01.2011). “EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Afirmação de extinção irregular - Descabimento - Hipótese não
comprovada - Insuficiência da ausência patrimonial para caracterização de que os atos praticados pela sociedade devedora
foram abusivos e visaram prejuízo aos credores - Necessidade de prova de desvio de finalidade social e uso da pessoa jurídica
para atos ilícitos - Embargos acolhidos - Recurso provido” (AP n.º 9162547-19.2009.8.26.0000 TJSP/19ª Câm. Dir. Priv. Rel.
Des. RICARDO NEGRÃO j. 10.11.2009). Não configurada, por ora, qualquer das hipóteses legais, INDEFIRO, pois, o pedido.
II) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do processo. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE VICENTE DOS SANTOS (OAB 221330/SP), MONICA ALVES PICCHI (OAB 90079/SP), MARY
MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP)
Processo 0003270-78.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Progresso Educacional
Ltda - Marcos Rogério Carpi - Vistos.Fls. 97. Defiro a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Arquivem-se.Intime-se. - ADV: GISLANE SETTI CARPI DE MORAES (OAB 212165/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/
SP), CAROLINA SCAGLIUSA SILVA (OAB 182139/SP)
Processo 0004135-38.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Veneza
- Albert Cardoso de Lemos - Vistos.Fls. 169. Observando-se o disposto no artigo 835 caput e §1º, do NCPC, primeiramente
deve ser tentada a penhora sobre dinheiro.Assim, DEFIRO a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados, mediante
bloqueio on line, via Sistema BACENJUD,nos termos do artigo 854 do CPC, devendo o exequente apresentar planilha atualizada
do débito e recolher as despesas de impressão relativas ao Provimento CSM nº 1864/2011.Após, em caso negativo, será
apreciado o pedido de fls. 169.Intimem-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0005707-78.2002.8.26.0001 (001.02.005707-6) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Santana Park - Christiane Abdel Messih de Sousa Pacheco - - José Fernando Bezerra de Menezes de Souza
Pacheco - Caixa Econômica Federal - Vistos.I) Fls. 401. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase
de execução onde o credor hipotecário arguiu que seu crédito é preferencial.Entretanto, por se tratar de ação de cobrança
em fase de execução, de débitos condominiais, é sabido que a satisfação desse crédito tem preferência sobre o crédito do
credor hipotecário. Porém, terá direito, eventualmente, ao saldo remanescente.Nesse sentido:”As despesas condominiais são
obrigações “propter rem” que visam a preservação do conjunto condominial e da unidade autônoma, assim, acompanham a
unidade e são por ela garantidos, “razão da preferência” no produto da arrematação Credora hipotecária mantém a preferência
sobre o valor remanescente” (TJ/SP 27ª Câmara de Direito Privado - AI nº 1.135.029-0/3 Relatora Desembargadora Berenice
Marcondes César j. 29.01.08). Despesas condominiais - Execução Saldo remanescente de arrematação - Preferência do
credor hipotecário - Satisfeita a preferência do crédito condominial, a credora hipotecária, ora agravante, tem direito ao saldo
remanescente do produto da arrematação - Possibilidade de levantamento da diferença sem necessidade de prévio ajuizamento
de processo de execução do crédito hipotecário e penhora sobre o mesmo bem - Decisão reformada - Agravo de instrumento
provido” (TJ/SP - 34ª Câmara de Direito Privado - AI n° 1.178.967-0/1 - Relatora Desembargadora Cristina Zucchi - j . 06/08/08).
Assim, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo credor hipotecário.II) Fls. 394. Para análise do pedido de alienação
judicial do bem penhorado, no prazo de 10 dias, deverá o exequente trazer aos autos:a) certidão original e atualizada do Cartório
de Registro de Imóveis, comprovando inclusive o registro da penhora; b) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais
débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); c) memória de cálculo atualizada e discriminada
do débito e a atualização do valor da avaliação;d) a indicação dos endereços e o recolhimento das respectivas despesas para
as intimações necessárias, nos moldes do artigo 889 do CPC.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/
SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LUCIA PERONI GAUDARD (OAB 240966/SP), JOSE ROBERTO CASTRO
(OAB 31499/SP), ELISABETH BUARIDE FORRESTER CRUZ (OAB 43483/SP)
Processo 0006675-40.2004.8.26.0001 (001.04.006675-5) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Petrobrás
Distribuidora S.a. - Graciano de Oliveira Caires Neto - - Rosmari Piccinino Ferrara - - Julia Ferreira Regal Miranda Caires - Genilson Miranda Caires - - Ellton Ferrara - - Elza de Azevedo Caires - - Gonçalo Miranda Caires Filho e outro - Auto Posto
Guadalaupe - VG Ltda - Vistos.I) Tendo em vista a inércia do exequente que não se manifestou quanto ao cumprimento da
obrigação, conforme determinado a fls. 412, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta a
presente ação de execução de título extrajudicial, requerida por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra AUTO POSTO ALTO
ASTRAL E OUTROS.II) Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o exequente se manifestado a
fls. 415/417, pela não ocorrência da prescrição intercorrente.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Entretanto, infere-se
da decisão de fls. 340, proferida em 14/07/2009, que ficou determinado que o exequente deveria dar andamento aos demais
pedidos, no caso, execução de honorários sucumbenciais.Todavia, permaneceu inerte e os autos foram encaminhados ao
arquivo em 11 de novembro de 2009 (fls. 343) e apenas desarquivados em junho de 2015, tendo permanecido arquivados
por mais de cinco anos.Assim, para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em
razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, nos termos
da Súmula 150 do STF. Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, a prescrição da pretensão executiva ocorre
em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, II, Código Civil. Na espécie, a execução encontrava-se paralisada há
mais de cinco anos, sem que o credor tivesse promovido o regular andamento ao processo. Assim, caracterizada a hipótese da
prescrição intercorrente, pelo período em que o processo permaneceu no arquivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
de execução dos honorários sucumbenciais proposto por BITELLI ADVOGADOS em face de AUTO POSTO ALTO ASTRAL
LTDA e outros, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II (prescrição) do CPC.Não há sucumbência.Com o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º