Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2154
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citado, verifica-se que ainda não houve julgamento definitivo e que por decisão proferida em 17.12.2015, publicada no DJe
de 01.02.2016, no Recurso Especial 1.361.799, que tem por objeto a mesma matéria tratada nestes autos, o Ministro do E.
Superior Tribunal de Justiça RAUL ARAÚJO reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia
repetitiva (CPC/2015, art. 1.036) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação
ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva (matérias atinente a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva,
abrangendo as ações movidas em face do Banco Bradesco S/A. 2. Assim, em cumprimento à mencionada decisão, determino a
suspensão do presente feito até solução definitiva do julgamento submetido ao rito das demandas repetitivas. 3. Determino que
a unidade cartorária realize consultas a cada 120 dias e certifique a situação do Recurso Especial 1.361.799/SP. - ADV: IVANO
GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP)
Processo 1001917-59.2016.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aurelio Antonio
Finoto - Banco Bradesco S.A. - 1. Verifica-se que ainda não houve julgamento definitivo. Nesse contexto, por decisão proferida
em 15.02.2016, publicada no DJe de 22.02.2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a
mesma matéria tratada nestes autos, o Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça RAUL ARAÚJO reconheceu a admissibilidade
do recurso como representativo de controvérsia repetitiva (CPC/2015, art. 1.036) e determinou a suspensão de todos os
processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões relacionadas
à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva (matérias atinente a estes autos),
tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. 2. Assim, em cumprimento à mencionada decisão, determino a
suspensão do presente feito até solução definitiva do julgamento submetido ao rito das demandas repetitivas. 3. Determino que
a unidade cartorária realize consultas a cada 120 dias e certifique a situação do Recurso Especial 1.438.263/SP. - ADV: IVANO
GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP)
Processo 1001925-36.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum - Seguro - João Batista Nogueira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - 1. Petição de fls. 108/109: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito o acordo realizado, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Formalize-se.2. Após, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: THIAGO GONÇALVES DOLCI (OAB 252381/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001939-20.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Genivan
Barbosa da Silva - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - Frustrou-se a conciliação ante o teor da petição de fls.
75. Objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em
discussão e dos elementos de prova contidos nos autos, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de cinco dias, se existe
interesse na produção de outras provas, indicando de forma concreta sua relevância e pertinência, para aquilatação à luz do
art. 370 do CPC/2015. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente. - ADV: LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1002114-14.2016.8.26.0072 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Erica Helena da Silva - Adriana Regina de Oliveira - Petição de fls. 37: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 28/29. - ADV:
LUIS ALBERTO APARECIDO JOIA (OAB 264312/SP)
Processo 1002302-07.2016.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Josilaine Aparecida do Amaral - 1. Petição de fls. 50: Homologo a desistência formulada, e julgo extinto o
processo, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015. Formalize-se. 2. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS
FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1002414-73.2016.8.26.0072 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Hélio de Almeida Bastos - Espólio de Valdomiro Cristofoletti - Diante da natureza do vínculo obrigacional e dos rumos da
jurisprudência em torno da matéria posta em discussão, no sentido de valorizar iniciativa conciliatória antecedente, como
perspectiva concreta de encaminhamento de solução consensual tendente a prevenir a judicialização do conflito, sob a ótica de
meta institucional, esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se há interesse e viabilidade de conciliação (acordo), a fim de
que tenha proveito útil e prático a designação de audiência de conciliação, à luz da interpretação sistemática do art. 139, II e
V, do CPC/2015. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. - ADV: DIRCEU LOURENCO FRANCO
(OAB 44502/SP), LUIS RENATO MARANGONI ZANELLATO (OAB 140766/SP)
Processo 1002471-91.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Natalia Barbosa dos Santos - Petição de fls. 44/46: Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado. Formalize-se.Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a
execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1002667-61.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Osmar Peixe - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - 1. Diante da informação de que o autor não possui interesse na realização de audiência de
conciliação, não será designada nestes autos. 2. Cite-se para os termos da ação proposta. - ADV: MIRYAM BALIBERDIN (OAB
238185/SP)
Processo 1002709-13.2016.8.26.0072 - Carta Precatória Cível - Citação - Claudinei de Araújo Carneiro - Instituto Nacional
do Seguro Social - Deverá o requerente dar integral cumprimento ao despacho de fls.22, comprovando nos autos o recolhimento
da taxa judiciária. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 1002806-13.2016.8.26.0072 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Lucimary da Silva Jordano
Paulino - Itaú Unibanco S/A - 1. Determino o processamento do recurso de apelação apresentado, nos termos do art. 1.010
do CPC/2015. Às contrarrazões. 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1002809-65.2016.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Jose Carlos Pavani - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, nos termos do art. 3º., “caput”, do Decreto-lei n .
911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora no prazo de cinco dias, observando-se que o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “Após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º.
do Decreto-lei n. 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido
o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo
o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus”
(AgRg no REsp n. 1.201.683-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16.08.2012).2. Assim, de acordo com o entendimento
sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de cinco dias deverá ser efetuado o pagamento da integralidade
do débito remanescente, posto que “independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a
integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas” (AgRg no REsp n. 1.446.961-MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 22.05.2014).3. Cumpra-se, nestes exatos termos. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º