Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
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Processo 1002011-07.2016.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.N.C. - Vistos.DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.Recebo a petição de fls. 17 como emenda à inicial. Anote-se.À vista das
necessidades básicas do menor e o requerimento da prestação de alimentos, bem como a comprovação da paternidade (fls. 07)
e adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 15, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor
do salário mínimo federal.Designo audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, do Novo Código de Processo Civil,
para o dia 24/06/2016, às 14:50 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial desta Comarca, localizada à
Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro, Itanhaém-SP (edifício do Fórum). CITE-SE e intime-se a parte requerida para, querendo
e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias (que se iniciará a partir da data da audiência,
caso esta resulte infrutífera), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo. Caso a conciliação restar infrutífera, na mesma oportunidade,
será designada audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, INTIME-SE-O da fixação dos alimentos provisórios, bem
como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da citação, providencie o pagamento da importância ora fixada à
representante legal dos autores, fazendo-o nas mesmas datas dos meses subsequentes. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente,
para comparecimento em audiência.Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do 2º, do artigo 212, do Código de
Processo Civil.Cópia do presente, assinada digitalmente, servirá como mandado de citação e intimação para comparecimento em
audiência, observando-se que a contrafé fará parte integrante deste e contém os dados necessários para a devida identificação
das partes e seus respectivos endereços (parágrafo único, art. 225 do CPC).CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 238375/SP)
Processo 1002064-85.2016.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C.G. - Vistos.DEFIRO os
benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se.À vista das necessidades básicas do menor e o requerimento da
prestação de alimentos, bem como a comprovação da paternidade (fls. 09) e adotados os fundamentos da cota ministerial de
fls. 21, fixo os alimentos provisórios em 400,00 (quatrocentos reais). Designo audiência de conciliação, com fundamento no
artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, para o dia 24 de Junho de 2.016, às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de
Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada à Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro, Itanhaém-SP (edifício do Fórum).
CITE-SE a parte requerida para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias (que
se iniciará a partir da data da audiência, caso esta resulte infrutífera), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo. Se a conciliação restar
infrutífera, na mesma oportunidade, será designada audiência de instrução e julgamento.Ato contínuo, INTIME-SE-O da fixação
dos alimentos provisórios, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da citação, providencie o pagamento
da importância ora fixada à representante legal dos autores, fazendo-o nas mesmas datas dos meses subsequentes. INTIMEMSE as partes, pessoalmente, para comparecimento em audiência.Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do
2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil.Defiro os itens “c” e “d” de fls. 04. Expeça-se o necessário com urgência ou se
o caso, pesquisa junto ao Sistema INFOJUD.Cópia do presente, assinada digitalmente, servirá como mandado de citação e
intimação para comparecimento em audiência, observando-se que a contrafé fará parte integrante deste e contém os dados
necessários para a devida identificação das partes e seus respectivos endereços (parágrafo único, art. 225 do CPC).CUMPRASE na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público.Intime-se e expeça-se o necessário com URGÊNCIA. - ADV:
NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP)
Processo 1002209-44.2016.8.26.0266 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.H.A.S. - Vistos,Defiro
os benefícios da assistência judiciária à(o) requerente. Anote-se.Adotados os fundamentos da cota ministerial de fls. 22, indefiro
por ora o pedido tutela antecipada. Determino com urgência a realização de estudo psicossocial, após, aguarde-se a audiência
ou abra-se nova vista ao M.P., se necessário for.Designo audiência de Conciliação nos termos do Artigo 334 do NCPC para o
dia 30/06/2016, às 15:50 horas, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Judicial desta Comarca, à Av. Rui Barbosa, nº
867 Centro 1º andar - Itanhaém/SP.Recomenda-se as partes a adesão a esta forma salutar de solução dos conflitos, opondose a chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade a tendência moderna é autocomposição de conflitos,
lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes ao revés, denota-se que são amigos da conciliação e de seus
eventuais consumidores, elevando a imagem de todos.Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de quinze (15) dias
para apresentar defesa, o qual começará a fluir a partir da audiência supra designada, caso não haja conciliação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC de Processo Civil e
com os benefícios do artigo 212 do N.C.P.C.Intimem-se as partes com urgência. - ADV: DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
29723/SP)
Processo 1002240-64.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Elton Souza Polli - Vistos.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Adotados os fundamentos da cota ministerial
retro indefiro o pedido de tutela antecipada por ora.À vista das necessidades básicas do menor e o requerimento da prestação
de alimentos, bem como a comprovação da paternidade (fls. 20), fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do
valor do salário mínimo federal. Oficie-se a Empregadora do réu para desconto dos alimentos direto da folha de pagamento do
mesmo, devendo a autora informar o numero da conta corrente para depósito das pensões.Designo audiência de conciliação,
com fundamento no artigo 334, do Novo Código de Processo Civil, para o dia 01 de Julho de 2016, às 13:50 horas, a ser
realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial desta Comarca, 1º andar - localizada à Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro,
Itanhaém-SP (edifício do Fórum).CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo e através de advogado, apresentar
resposta (contestação) no prazo de 15 dias (que se iniciará a partir da data da audiência, caso esta resulte infrutífera), em caso
de restar infrutífera será designada audiência de instrução e julgamento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo.Ato contínuo,
INTIME-SE-O da fixação dos alimentos provisórios, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da citação,
providencie o pagamento da importância ora fixada à representante legal dos autores, fazendo-o nas mesmas datas dos meses
subsequentes. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecimento em audiência.Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a
diligenciar nos termos do 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil.Cópia do presente, assinada digitalmente, servirá como
mandado de citação e intimação para comparecimento em audiência, observando-se que a contrafé fará parte integrante deste
e contém os dados necessários para a devida identificação das partes e seus respectivos endereços.CUMPRA-SE na forma e
sob as penas da Lei.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP)
Processo 1002264-92.2016.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.R.D. - Vistos,Defiro os benefícios
da assistência judiciária à(o) requerente. Anote-se.Defiro a titulo de tutela antecipada a guarda provisória do menor em favor
do(a) requerente. Intime-se-a(o) para comparecer em cartório para assinatura do termo de guarda provisória no prazo de 10
dias.Arbitro os alimentos provisórios em favor do menor em 50% do salário mínimo a partir da citação que deverá ser pago a
representante legal do menor mediante recibo.Sem prejuízo e por economia processual, diante da sistemática do NCPC em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º