Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
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de extinção do processo e revogação da liminar. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005182-59.2016.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Benedito Alexandro da Silva Santana
- Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I
- 36/37: Como já anotado anteriormente, respeitados entendimentos contrários, para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte postulante comprovar sua efetiva
condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias,
a evidenciar, documentalmente, que de fato não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de eventual(ais)
dependente(s), não bastando, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. No caso, apesar de o autor não ter dado
atendimento à deliberação de p. 32/33, especificamente no que toca à demonstração da hipossuficiência, renovo a oportunidade
para que, em 10 dias, apresente nos autos os demonstrativos de pagamento referentes aos ultimos dois meses, para melhor
aferir sua renda, anotando que o indicado na carteira de trabalho, lançado há dois anos atrás, pode não representar a realidade
atual.II Oportunamente será feito juízo de admissibilidade.III - Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1005223-26.2016.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Redução da Capacidade Auditiva - Alessandro Inacio Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada. - ADV: DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA
CARVALHO REIS (OAB 156287/SP)
Processo 1005731-69.2016.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Luciana Bustamante
Coura - - Vilella Imoveis Ltda - Janio Tomaz de Souza e outros - Certifico e dou fé que para expedição de penhora, devem os
autores providenciar: recolhimento de R$70,65 - guia de oficial de justiça - para expedição de mandados, prazo de cinco dias,
pena de devolução da precatória. - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 1005755-97.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Luiz Eduardo de Carvalho Chaves Rodrigo Jodas Bonfim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - P.22/29:I.1 O último CRLV (p.27)
dá conta de que o veículo estava alienado ao HSBC BANK BRASIL S/A, sendo ainda o réu o titular administrativo. O recibo,
por sua vez sem o reconhecimento da assinatura do requerido contém um carimbo na parte superior esquerda indicando que
haveria alienação à AYMORÉ, o que, a rigor, faz pressupor que aquele primeiro gravame teria sido baixado.No entanto, essa
presunção de baixa do gravame anterior não dispensa a necessidade de essa outra instituição financeira também ser citada
porque pode ter interesse a defender em razão disso. Na eventualidade de o gravame ao HSBC BANK BRASIL S/A ter sido
baixado, o que deverá ser comprovado pela parte autora, restaria dispensada a participação desta instituição financeira no
polo passivo. I.2 Outra circunstância a ser considerada está ligada à aparente anuência do réu a que haja a transferência
da titularidade do veículo ao autor. Isso porque, recentemente, outorgou uma procuração manuscrita a Miriam Jodas com
poderes, dentre outros, para ceder veículos, passar recibos, emitir notas promissórias etc. Parece nítido a convergência de
propósitos.Neste tocante, inclusive porque o demandado tem endereço em outro país, sua citação poderá ser dispensada diante
de uma declaração circunstanciada de anuência à pretensão aqui deduzida, com firma reconhecida e com expressa indicação
de que tem ciência do objeto da demanda e do número do processo.I.3 Por fim, relativamente ao pedido de urgência alvará
para licenciamento do bem deve a autora comprovar, ainda que por registros fotográficos, que está atualmente com o veículo
(exercício da posse).Para atendimento e posicionamento, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias.II Int. - ADV: LUCIA HELENA
DOS SANTOS BRAGA (OAB 118406/SP)
Processo 1005796-64.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Maria Martiniano - Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - :Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006127-46.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Inácio &
Inácio Supermercado Ltda Me - Camila Lima Braga Fernandes e outros - Intimação ao autor: Certidão de Execução Distribuída
disponível para impressão - p. 56. - ADV: TAYNÃ MARIA MONTEIRO FERREIRA (OAB 253155/SP)
Processo 1006410-06.2015.8.26.0625 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - ADÃO DA SILVA - nos termos do r despacho de pg.108, fica o autor intimado para manifestação
à resposta do ofício para o IIRGD (negativa), juntada às pg.115/116; prazo trinta dias; no silêncio, intimação pessoal para
andamento em cinco dias, pena de extinção e revogação liminar. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/
SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1006427-08.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de
Antônio Ambrogi - Dalva Gonçalves de Oliveira e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO AMBROGI contra JOSÉ GUILHERME
VANZELLA, DALVA GONÇALVES DE OLIVEIRA e DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, estando a pretensão fundada em
pendências oriundas da locação, celebrada em 26.12.2014, do imóvel da Rua José Dias de Carvalho n. 224, Jd. Russi, Taubaté,
figurando o primeiro executado como locatário e os dois últimos como fiadores, sendo apontado débito total de R$8.215,03,
oriundo da falta de pagamento de alugueres/encargos desde novembro/2015, conforme planilhas de p.4/5, já abrangida a
multa rescisória proporcional.DELIBERO.I P.31/38: Diante dos recolhimentos, já corretos porque vinculados com a indicação do
número do feito nas guias, CONHEÇO da ação.II CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue
o pagamento da dívida total indicada.Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado,
à penhora, à avaliação e à remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do débito atualizado, com custas e honorários
advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte devedora na mesma ocasião.Para cumprimento da segunda
via do mandado, caberá à parte credora providenciar os meios para a imediata entrega do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo
o encargo de depositário fiel. Se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição.
Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, sobre ele(s) recairá a constrição.Deverá o(a) Oficial de Justiça:- na falta de bens
penhoráveis, descrever os que guarnecem a residência, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são
absolutamente impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a um médio padrão
de vida (art. 649, II, CPC);- não localizando a parte devedora, arrestar-lhe tantos bens quantos bastem à garantia integral da
execução (débito principal, custas e honorários).Cientifique-se a parte executada de que:a) terá o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória,
para oferecer embargos (com distribuição por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor
devido (mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais
de 1% ao mês;b) os honorários do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e
serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação;c) deverá efetuar o pagamento da
respectiva parcela da taxa judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03).Se houver citação
a ser deprecada, observar-se-á o Comunicado CG n. 155/2016.III Int. - ADV: MARIO ROBERTO FILARETTI (OAB 295264/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º