Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Assiste razão à Dra. Procuradora de Justiça oficiante (fl. 187). Assim, intimese a Defesa de MELQUEZEDEQUE DOS REIS para apresentar as razões de apelação em superior instância, nos termos do
artigo 600, § 4º, do CPP. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões. Em seguida, abra-se nova vista
dos autos à N. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem conclusos a este relator. Int. São Paulo, 31 de maio
de 2016. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Jose Osvaldo Rotondo (OAB: 142631/SP) - Regina
Ribeiro de Sousa Cruzes (OAB: 120391/SP) - 9º Andar
Nº 0005058-42.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: Ricardo Queiroz - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal)
para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 31 de maio de 2016. Desembargador SALLES ABREU
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Emerson Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP)
(Defensor Dativo) - 9º Andar
Nº 0005121-46.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Franco da Rocha - Recorrente: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Genivan Marques dos Santos - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo
nº 0005121-46.2013.8.26.0198 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Ao Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal Trata-se de recurso em sentido estrito contra a r. decisão de
fls. 319/319v, que após o sumário da culpa desclassificou a conduta imputada ao recorrente para ato diverso de crime doloso
contra a vida. O Ministério Público interpôs, em face desta r. decisão, recurso em sentido estrito em busca da pronúncia, nos
termos da denúncia. O recurso foi processado e respondido, com manutenção da decisão recorrida (fls. 356/358). Foi atribuída a
competência desta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, por prevenção ao habeas corpus n.º 0087571-58.2013
(fls. 362). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer propondo o provimento do recurso. Vê-se, contudo, que contra
ato do Juízo consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva foi impetrado habeas corpus que foi distribuído à
C. 3ª Câmara de Direito Criminal, sob o n.º 0116568-51.2013.8.26.0000 e relatoria do DD. Des. Amado de Faria, como se vê do
último apenso do primeiro volume. Conforme consulta ao sistema “SAJ”, verifica-se que em 27/08/13, a C. 3ª Câmara de Direito
Criminal, v.u., denegou a ordem de habeas corpus. Além disso, o processo indicado na atribuição da competência por prevenção
(fls. 362), qual seja, o habeas corpus de n.º 0087571-58.2013.8.26.0000, foi impetrado em favor de paciente outro (Agil Leite),
como se vê a partir de consulta ao sistema “SAJ”. Em razão do exposto, represento a V. Excelência visando a redirecionamento
destes autos à C. 3ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do artigo 105 e art. 105, §1º, ambos do Regimento Interno do
Eg. Tribunal de Justiça, com oportuna compensação. São Paulo, 1º de junho de 2016. Newton Neves Relator - Magistrado(a)
Newton Neves - Advs: Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
Nº 0028372-37.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Cunha - Investigado: Osmar Felipe Júnior (Prefeito
do Município de Cunha) - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar eventual prática do delito
previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. n. 201/67 por Osmar Felipe Júnior, Prefeito do Município de Cunha. Oferecida
denúncia (fls. 311/318), por este relator foi determinada, com a máxima urgência, a expedição de carta de ordem com a finalidade
de notificar o investigado para oferecer resposta à acusação no prazo de 15 dias (fls. 323/324). Expedida a referida carta de
ordem (fls. 326), em 27.11.2015 foi realizada a notificação do acusado (fls. 331) e em 11.02.2016 procedida a juntada de
pesquisa acerca de seus antecedentes criminais (fls. 333/334). Diante da inércia do acusado, oficie-se à OAB local, solicitando
a indicação de defensor dativo ao investigado, com a finalidade de apresentar resposta à denúncia. Por fim, certifique nos autos
a zelosa serventia desta Colenda Câmara Criminal sobre o motivo da paralização destes autos em cartório por mais de cinco
meses, após o decurso do prazo legal para a apresentação de resposta à acusação pelo investigado. Tornem os autos conclusos
após a juntada da certidão acima mencionada. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - 9º Andar
Nº 0070818-36.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Angelina Coelho - Apelante:
Jean Carlos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo
- Advs: Jair Visinhani (OAB: 45170/SP) - Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - 9º Andar
Nº 7002775-19.2016.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Alex
Sandro de Jesus Venancio Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 7002775-19.2016.8.26.0482
COMARCA - Presidente Prudente
AGRAVANTE - Alex Sandro de Jesus Venâncio
AGRAVADO - Ministério Público
Vistos.Da análise dos autos verifica-se que agravante e agravado fazem referências repetidas à autuação da terceira guia
de recolhimento e ao cálculo de fl. 80
verso (numeração dos autos de origem), também citado na decisão combatida.Dessa forma, acolhendo integralmente ao
que arguiu preliminarmente o douto Procurador signatário do parecer, determino que se requisite, com urgência, ao Juiz de
Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, o envio, via fac-símile ou e-mail, das peças
indicadas pela Defensoria por ocasião da interposição de seu recurso (fls. 35), quais sejam fls. 68/85 do apenso Roteiro de
Penas e fls. 2/3 da GR 3, lembrando-se que a lei processual penal aplicável ao agravo em execução atribui à serventia de
primeiro grau o dever de formar o instrumento para traslado com as peças
indicadas pelo recorrente.
Após, voltem-me conclusos.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Relator. - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Camila Ueno (OAB: 256483/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processamento - 1ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
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