Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2125
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Sem prejuízo de eventual rejeição da denúncia ou do acolhimento das questões aduzidas na defesa, as quais poderão acarretar,
inclusive, a absolvição sumária, na forma do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, e considerando que a acusada será beneficiada
com o aceleramento da marcha processual, especialmente porque se encontra custodiada, designo o dia 29 de julho pf, às
15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Providencie-se o necessário. Expeça-se, se o caso, carta precatória. 5.
Considerando que o laudo de constatação de fls. 23/24 se apresenta formalmente em ordem, autorizo a destruição das drogas
apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova (Lei n. 11.343/06, artigo 50,
§3º). Comunique-se. 6. Após a apresentação da defesa preliminar, voltem-me para sua apreciação, bem como da denúncia
ofertada. Procedam-se às intimações necessárias. - ADV: ANDRE RICARDO DE LIMA (OAB 285379/SP)
Processo 0000408-80.2016.8.26.0567 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - E.C.D.S. - (Apenso I)
Vistos. Fls. 73/75: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por terceiro interessado, com manifestação
Ministerial desfavorável (fl. 81).Em que pese os argumentos lançados pelo requerente, não comprovou documentalmente o
alegado. Assim, sem prova documental atualizada e autenticada a comprovar a propriedade, bem como o licenciamento do
veículo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ANDRE RICARDO DE LIMA (OAB 285379/SP)
Processo 0008095-03.2016.8.26.0602 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 16862-04.2015.8.16.030
- 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAI) - Justiça Pública - JOÃO DOS SANTOS - Vistos. Designo o dia 21 de julho pf, às
13:00 horas, para realização do ato deprecado. Providencie-se o necessário. Int. Considerando o volume de cartas precatórias
comumente recebidas na Serventia e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do
Judiciário), o presente despacho servirá por cópia digitada de mandado, requisição, comunicação ao superior hierárquico e
comunicação ao Juízo deprecante. - ADV: FÁTIMA DE CÁSSIA BIÁZIO (OAB 24116/PR)
Processo 0009815-39.2015.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Thais
Cristina Camilo Vieira Pinto - Vistos.1. Fls. 72/79. Cuida-se de resposta à acusação apresentada pelo acusada cujo fundamento
consiste, em suma, na alegação de inocência. Considerando que a matéria de defesa diz respeito ao mérito da acusação, o que
implica necessidade de instrução processual, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. Assim sendo,
entendo que não se faz presente nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.2. Sem prejuízo, designo o dia 04 de
julho pf às 13:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Deverá a ré ser intimada no endereço constante na procuração
de fl. 67.Providencie-se o necessário. 3. Tendo em vista que já houve recebimento da denúncia (fl. 57), após o cumprimento
deste despacho tornem estes autos digitais. Int. - ADV: OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), HELLEN DOS SANTOS
DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP), ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP)
Processo 0009950-17.2016.8.26.0602 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.C.A. - 1.
O flagrante está em ordem. 2. Na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a necessidade da
custódia cautelar do indiciado. Considerando que o réu é primário e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça
que autorize a adoção da medida extrema consistente na conversão do flagrante em prisão preventiva, com fundamento no art.
310, III, do Código de Processo Penal concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes
condições que ora estabeleço, em substituição: informar ao Juízo o local onde irá residir, bem como eventual alteração de
endereço, com antecedência; comparecimento a todos os atos do processo; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização
judicial. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JONAS CAIRES AGUIAR, na forma do Provimento CG n. 19/2010.
Após, proceda-se o apensamento destes autos aos principais. Int. - ADV: CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR (OAB 302449/
SP)
Processo 0009998-15.2012.8.26.0602 (602.01.2012.009998) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Fábio Silva Costa e outro - Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão.2. Encaminhem-se cópias do v. Acórdão e
de seu trânsito em julgado de fls 370/380, à VEC competente em aditamento à guia de recolhimento provisória do réu FÁBIO
SILVA COSTA, Preso na Pen. de Guareí I, Guarei-SP, RG 41.765.372, nascido em 12/01/1987, Brasileiro, natural de RafardSP, pai Gerson de Oliveira Costa, mãe Eliane Lima Silva.3. Oficie-se ao Banco do Brasil comunicando a perda dos valores
apreendidos em poder do réu Fábio Silva Costa, Preso na Pen. de Guareí I, Guarei-SP, RG 41.765.372, nascido em 12/01/1987,
Brasileiro, natural de Rafard-SP, pai Gerson de Oliveira Costa, mãe Eliane Lima Silva no total de R$ 1010,00 (um mil e dez
reais) fl. 14, os quais deverão ser transferidos com os devidos acréscimos, nos termos da sentença condenatória (fls. 302/305)
para o FUNDO NACIONAL ANTI-DROGAS (CNPJ 02.645.310/0001-99), conta nº 170500-8, agência nº 1607-1 (Governo BSB
- DF), Banco do Brasil S/A (Art. 481, NSCGJ). Caso não conste dos autos o comprovante de depósito do Banco do Brasil,
oficie-se à Delegacia de origem solicitando o envio a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Com a vinda
do comprovante cumpra-se integralmente esta determinação. 4. Com a vinda de notícia acerca da transferência da quantia
aprendida ao FUNAD, comunique-se à SENAD. (art. 63, § 4º, Lei 11.343/06).5. Deixo de me manifestar quanto à destinação das
algemas (fl. 127/127v°), haja vista que conforme a Portaria n° 05/2013 da Vara do Júri de Sorocaba, tal objeto já teve sua perda
decretada. 6. Quanto aos demais objetos apreendidos às fls. 14 (embalagens e fitas adesivas), considerando que não houve
manifestação de interesse na devolução até a presente data e não tendo eles valor expressivo para arrecadação, determino a
destruição. Comunique-se a Delegacia de Polícia de origem. (art. 516, § 2º, NSCGJ).7. No mais, proceda a serventia o cálculo
da multa à qual o réu foi condenado (fl. 378) e ouçam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no
art. 479, das NSCGJ (Provimento 11/2015).Considerando o volume de serviço e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), o presente despacho servirá por cópia digitada COMO MANDADO, CARTA
PRECATÓRIA E OFÍCIO. Int. - Fica a Defesa do corréu Fabio intimada para manifestação acerca do cálculo da multa aplicada.
- ADV: MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP)
Processo 0019527-97.2008.8.26.0602 (602.01.2008.019527) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Maria Elisa Rodrigues Martins e outro - (Apenso de Fiscalização - Apenso V) Vistos. Fl. 08: Considerando
que a acusada Maria Elisa descumpriu as condições impostas à fl. 02, pois deixou de efetuar seus comparecimentos em Juízo
(fl. 03), tampouco justificou documentalmente os motivos de suas ausências, REVOGO O BENEFÍCIO concedido a Maria Elisa
Rodrigues Martins, com fulcro no artigo 89, § 4º da Lei 9099/95, determinando o prosseguimento dos autos. Anote-se. Transitado
em julgado esta decisão, translade-a para os autos principais e lá comunique-se o I.I.R.G.D. Após, no principal, tornem os autos
conclusos, para designação de audiência de instrução, tendo em vista que houve apresentação de resposta à acusação pela
defesa (fl. 99).P.R.I.C. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º