Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
2052
prejuízo aos jurisdicionados e ao andamento do serviço (como já mencionado, regidos por outras normas). Dessa forma, a
implementação das audiências estaria em confronto com o artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal.No mais, o artigo 133 da
CF/88 diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça e o artigo 3º, § 3º do NCPC fala sobre o dever não só dos
magistrados, mas também das partes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público em buscar a solução
consensual de conflitos.Assim, caso as partes tenham interesse na conciliação, deverão procurar seus patronos que terão suas
petições de acordo prontamente analisadas e, se o caso, homologadas por Este Juízo.Cite-se a parte Ré por mandado, como
requerido pela parte autora, conforme taxas referentes às diligências, já recolhidas e comprovadas nos autos.Por não realizada
audiência de conciliação/mediação (artigo 334, NCPC), o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da juntada do mandado aos autos (artigo 231, inciso I do Novo Código de Processo Civil).A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC).A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação.Int. - ADV: ALEXANDRE PIMENTA DE FIGUEIREDO (OAB 126220MG)
Processo 1000320-15.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Galucas Adm. de
Imóveis Ltda e outros - Vistos.Fls. 86/89: Defiro o desentranhamento dos documentos e custas mencionados, de fls. 10/34
e 43/58, respectivamente. Observo que os originais já se encontram na posse do subscritor, restando ao cartório, apenas,
necessária providência para que deixem de fazer parte destes autos. Demais providências cabíveis são de responsabilidade
do peticionário.Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido.Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1000321-34.2015.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - William Edson Beyer Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB
102773/SP)
Processo 1000361-16.2015.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Luiz
de Jesus e outros - Vistos, Defiro o recolhimento das taxas ao final. Observe a serventia. Intime-se PESSOALMENTE o banco
requerido, ora Executado, visto que sem procuradores nos autos, nos termos do art. 475-J do CPC, com redação dada pela
Lei 11232 de 22/12/2005, para que pague a importância de R$ 44.493,38 (DEZEMBRO/2015) no prazo de quinze dias, com as
devidas atualizações ou impugnar em igual prazo, sob pena de ser o valor da condenação acrescido de multa de 10% e de ser
expedido mandado de penhora e avaliação de bens que poderão desde então ser indicados pela parte credora. Int - ADV: NAIRA
POLYANA DONATO FIGUEIREDO (OAB 188135/SP)
Processo 1000361-16.2015.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Luiz
de Jesus e outros - Vistos.Trata-se de execução de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC que condenou
o Banco do Brasil, nestes autos como sucessor do Banco Nossa Caixa, ao pagamento da diferença dos índices inflacionários
relativos ao Plano Verão no período de janeiro/1989.Ante a determinação, pelo STJ, nos autos do REsp 1.438.263/SP para os
todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença movidos contra o Banco do Brasil
e versando sobre os fatos aqui debatidos, suspenda-se o presente feito até ulterior julgamento do recurso repetitivo.Int. - ADV:
NAIRA POLYANA DONATO FIGUEIREDO (OAB 188135/SP)
Processo 1000368-08.2015.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paula Cristina Breseghello
Schafhausser - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1000369-56.2016.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores Municipais de Sjcampos - Cressem - Vistos.Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento da taxa
referente à diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinso) dias, observado o disposto no artigo 219, NCPC.Com a
providência, cite-se o executado para pagar a dívida, R$ R$ 2.801,26, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua
cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas (artigo 212, § 2º, NCPC), observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Novo Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000369-90.2015.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Paula Cristina Breseghello Schafhausser - Vistos, Diante do quanto requerido pelo autor às fls. 26, manifeste-se o requerido
ALBERTO informando se concorda com a extinção dos presentes autos, ressaltando que seu silêncio implicará em aceitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º