Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
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do feito.DECIDO.Em que pese o alegado e toda coincidência dos fatos, ou seja, o endereço em que a empresa foi citada é a
residência do sócio da empresa (Rua Ministro Kelli, nº 195, Vila Gustavo, São Paulo, CEP 02.266-040); a pessoa que recebeu
a citação pela empresa tem o mesmo sobrenome do sócio da empresa; o endereço da sede da empresa onde foi tentada a
sua citação e que o carteiro afirmou não existir o número na rua, ainda é o mesmo endereço fornecido na ficha cadastral; é
dominante na jurisprudência que a citação somente é valida se realizada no endereço da sede da empresa, e recebida por
funcionário desta. No caso dos autos, o endereço em que foi realizada a citação é o endereço residencial do sócio da empresa,
o qual não faz parte desta relação jurídica, isto porque o endereço sede da empresa estava deficiente. Portanto, antes de
apreciar o pedido de nulidade de citação e desbloqueio dos veículos, determino que se intime a empresa requerida, por seu
procurador, via DOE, para em quinze dias, recolher a taxa da OAB; comprovar que a empresa realmente está estabelecida no
endereço indicado na ficha cadastral, diante da observação feita pelo carteiro (não consta o número na rua indicada - fl. 25),
juntando, se for o caso foto da área; tendo em vista que o endereço onde houve a citação é o mesmo da residência do sócio da
empresa, esclarecer quem é a pessoa do Sr. Antonio Tezinho; juntar, ainda, o documento de identificação do sócio da empresa.
Com a juntada e esclarecimentos, dê-se vista ao credor e tornem os autos conclusosIntimem-se. - ADV: VALTER DIAS PRADO
(OAB 236505/SP), ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 0000703-26.2015.8.26.0447 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Anderson Luis Pereira - - Carlos Augusto Seixas e outros - Vistos. 1) O agravo de instrumento
interposto à r. decisão interlocutória de fls. 1207/1211, é tempestivo (artigo 522 do Código de Processo Civil), tendo sido
juntadas, aos autos, cópias do recurso (artigo 526 do mesmo diploma legal). 2) Anote-se na autuação. 3) No mais, cumpra-se o
determinado à fl. 1424. 4) Fl. 1406: o prazo decorre da lei, pelo que, comprovada a existência de réus com advogados distintos,
não há necessidade de deferimento para direito de prazo em dobro. 5) Proceda-se a abertura do 8º volume a partir desta
decisão. Intimem-se. - ADV: SERGIO HELENA (OAB 64320/SP), JOSE ENEAS FERREIRA PO (OAB 128017/MG), FLAVIO
LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), ALEXANDRE SEGATTO
CIARBELLO (OAB 229895/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP)
Processo 0000703-26.2015.8.26.0447 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Anderson Luis Pereira - - Carlos Augusto Seixas e outros - Vistos.Publique-se fl. 1451.Retornem os
autos à Promotoria diante dos pedidos de fls. 1485/1487 e 1518.Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação, como requerido
à fl. 1486, item II, e cartas precatórias (fl. 1486, letra “a”, “b” e “c”).Intimem-se. - ADV: SERGIO HELENA (OAB 64320/SP),
ALEXANDRE SEGATTO CIARBELLO (OAB 229895/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), JOSE ENEAS
FERREIRA PO (OAB 128017/MG), SERGIO HELENA FILHO (OAB 303259/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP),
TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP)
Processo 0000736-50.2014.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson de Souza - Daniel Nunes da Silva
- Vistos.Defiro o pedido de fl. 95 para: suspender o feito por 30 dias, para localização do veículo; bloqueio “on line” do veículo
indicado à fl. 90; tentativa de novo bloqueio junto ao Bacen.Intimem-se. - ADV: RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), VITOR
CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP), LUCIANA DESTRO TORRES (OAB 169372/SP)
Processo 1000300-40.2015.8.26.0447 - Procedimento Comum - Oferta - W.O.P. - E.C.O. e outro - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de visitas com tutela antecipada, ajuizada por WILLIANS DE OLIVEIRA
PRETO em face de ELOÁ CRISTINI DE OLIVEIRA, menor impúbere representada por sua genitora ELIS MARA CRISTINA DE
ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser pai da primeira requerida e em virtude da relação
conflituosa entre ele e a representante da menor (existe processo em trâmite de medida protetiva), sequer consegue contribuir
para o sustento de sua filha, quanto mais visita-la e acompanhar seu crescimento, pois a genitora se nega receber os alimentos
e permitir o convívio entre ele e sua filha. Juntou documentos (fls. 14/28).Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao
requerente, os alimentos provisórios fixados no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional e a regulamentação
de visita para fixar a visita do autor à menor aos sábados das 14:00 às 17:00 horas, quinzenalmente (fls. 35/37).Foi realizado
estudo social, conforme laudo juntado às fls. 48/53.Em audiência realizada junto ao Juizado de Mediação e Conciliação às fls.
66 e 67, as partes realizaram acordo com relação à guarda da menor Eloá Cristini de Oliveira, que ficará com a requerida, sua
mãe, e regulamentação das visitas, nos seguintes moldes: as visitas serão quinzenalmente, aos sábados das 14 às 17 horas,
devendo a criança ser retirada e devolvida do lar materno pelas seguintes pessoas: Vivian Ribeiro de Oliveira Preto (irmão do
autor); Juliana Riveiro de Oliveira Preto (irmão do autor); e Joelma Ribeiro de Moraes (mão do autor); mas não acordaram quanto
ao valor da pensão alimentícia.O acordo foi homologado, às fls. 72/73, com força de sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito com relação às visitas e guarda; e o processo prosseguiu com relação aos alimentos. Nesta decisão
foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às requeridas.As requeridas apresentaram contestação sustentando que a
oferta de alimentos não atende ao princípio norteador da fixação alimentícia, haja vista que o valor requerido é manifestamente
insuficiente para sanar as necessidades da alimentanda (fls. 76/79).Houve réplica (fls. 92/94).Foi determinada a apresentação
da Carteira de Trabalho do requerente, que foi juntada às fls. 106/108.O Ministério Público, por meio de seu representante,
manifestou-se favorável à oferta dos alimentos feita na inicial (fls. 128/129).É o relatório. Fundamento e Decido.O processo
comporta julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em
vista não haver necessidade de produção de outras provas.No mérito, o pedido deve ser julgado procedente.É cediço que em
ações de alimentos deve ser levado em consideração o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao aplicador da lei analisar
não apenas as necessidades do alimentando, mas, também, a possibilidade financeira do alimentante.Não bastasse isso, o
Código Civil consagra a regra segundo a qual os alimentos devem ser suportados por ambos os genitores, na medida das
possibilidades de cada qual.No caso em espécie, é indiscutível a paternidade do requerente em relação à requerida, conforme
certidão de nascimento encartada aos autos (fls. 19), razão pela qual não se discute o an debeatur, mas apenas o quantum
debeatur.A necessidade da demandante é presumida, pois se trata de criança de tenra idade, não possuindo capacidade
de prover o seu próprio sustento. Quanto ao requisito possibilidade, o julgador deve observar a capacidade financeira do
alimentante, ou seja, os recursos da pessoa obrigada a prestar os alimentos, para que não haja desfalque do necessário ao seu
próprio sustento. A prova produzida pelo requerente juntada de sua CTPS, comprova a afirmação de não ter ele emprego fixo
registrado. A requerida não trouxe nenhuma informação diversa sobre a renda do requerente, tampouco especificou provas neste
sentido.Sendo assim, como ressaltado pelo Ministério Público, não havendo elementos a indicar fato contrário do alegado pelo
ofertante dos alimentos, entendo que o valor oferecido (30% do salário mínimo nacional) resguarda os direitos e necessidades
da infante.A fixação do valor acima estipulado certamente satisfará as necessidades da requerida sem onerar demasiadamente
o requerente, não sendo razoável a fixação de quantia a título de alimentos que sabidamente não poderá ser honrada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º