Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), GUSTAVO JOSÉ
MACENA TONANI (OAB 204301/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000699-05.2016.8.26.0651 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Edivaldo José dos Santos - Banco
Cetelem S/A (BGN) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar a imediata cessação dos descontos nos benefícios previdenciários da
parte autora, referente ao empréstimo consignado indicado na inicial. Para o cumprimento desta decisão, intime-se a parte
ré e oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizada a transmissão por mensagem eletrônica ou via FAX.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP)
Processo 1000701-72.2016.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sidney Roberto Val - Lenilson Péricles
Cornacini - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA (OAB 131061/SP)
Processo 1000715-56.2016.8.26.0651 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Lenilson Péricles Cornacini - Sidney
Roberto Val - Vistos.Para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de
pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris
tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos
autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios
(NCPC, §2º, do art. 99).Neste sentido já se decidiu que: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração
apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/334).No
mesmo sentido:”Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte,
uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade” (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). “Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo
a parte comprovar usa necessidade” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Nessa esteira, à vista dos documentos trazidos com a inicial e considerando que a ação envolve título de crédito no valor de R$
19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente
a sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos comprovantes de seus rendimentos e das suas últimas declarações
do Imposto de Renda (IR), pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de
cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).Int. - ADV: JOSÉ DONIZETTI RODRIGUES KOSAKI (OAB 324594/SP)
Processo 1000717-26.2016.8.26.0651 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Rogerio Augusto da Silva - Vistos.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para
no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito (NCPC, art. 290).Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB
253137/SP)
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