Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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revogação das disposições em contrário, providencie o credor, com base no artigo 1286, parágrafo 2º, itens I a IV e parágrafo
3º, das NSCGJ, através do peticionamento eletrônico, o requerimento de cumprimento de sentença.2-Os presentes autos
deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento de cumprimento de sentença
(artigo 1286, parágrafo 4º, das NSCGJ).Findo esse prazo, salvo determinação judicial em contrário, neste ou no incidente em
apartado, arquive-se estes autos provisoriamente, lançando-se a movimentação específica.3-Finda a fase de cumprimento de
sentença, a serventia lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal-desarquivando-o se o caso- e
no incidente.4-Intime-se. - ADV: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP), JOSE AUGUSTO GABRIEL (OAB 99949/
SP), CIBELE CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB 111833/SP)
Processo 0067694-57.2008.8.26.0114 (114.01.2008.067694) - Procedimento Comum - Aparecido Pereira de Carvalho Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1 - Diante do falecimento do autor, noticiado às fls. 98, declaro preclusa a prova
pericial, ficando o perito nomeado às fls. 89 destituído de seu encargo.2 - Fls.100: Defiro a expedição de ofício para a devolução
da quantia depositada, conforme requerido pelo réu. 3 - Intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por Diário Oficial,
para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o
prazo, venham os autos conclusos.Int. Campinas, 16 de março de 2016 - ADV: RAFAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA
(OAB 259261/SP), OSWALDO ANTONIO VISMAR (OAB 253407/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0067972-19.2012.8.26.0114 (114.01.2012.067972) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S.a - Manifeste-se o requerente sobre o resultado da pesquisa
realizadas. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 0068935-32.2009.8.26.0114 (114.01.2009.068935) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudemir
Barbosa - Manifeste-se o requerente sobre o resultado da pesquisa realizada. - ADV: RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB
161161/SP)
Processo 0068979-46.2012.8.26.0114 (114.01.2012.068979) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Manifeste-se o requerente sobre o resultado da pesquisa realizada.
- ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0069241-30.2011.8.26.0114 (114.01.2011.069241) - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Milton Bosco
Junior - Manifeste-se o requerente sobre o resultado da pesquisa realizada. - ADV: MARIA DE LOURDES ALBERGARIA
PEREIRA BARBOSA (OAB 140428/SP)
Processo 0069930-79.2008.8.26.0114 (114.01.2008.069930) - Procedimento Comum - Obrigações - Lidia de Souza Mauro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Reconsidero a decisão de fls. 107, ficando mantido o perito anteriormente
nomeado para o encargo, o qual já realizou a perícia médica.A perícia foi elaborada por profissional habilitado e de confiança
do Juízo, nomeado para exercer sua função com rigor e precisão, mediante pagamento de honorários.Contudo, o perito, na
condição de auxiliar do juízo, não se desincumbe de seu múnus público com a entrega do laudo, subsistindo seu dever de se
manifestar quanto aos esclarecimentos aos quais foi intimado a prestar.Assim, intime-se o perito para responder os quesitos do
réu de fls. 46.Proceda-se com brevidade.Int. Campinas, 16/03/2016 - ADV: SIRENE FERREIRA FRANCO (OAB 70636/SP)
Processo 0071316-18.2006.8.26.0114 (114.01.2006.071316) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fmc Química do Brasil Ltda - Cerrado Agrícola Produtos Agropecuários Ltda e outros - Vistos.Fls. 146 e 177/182: Primeiramente,
não se verifica a alegada nulidade da adjudicação. Isto porque a executada nem ao menos apontou qual seria o prejuízo pela
supressão do auto de adjudicação.O regramento acerca da nulidade dos atos processuais se fundamenta na premissa segundo
a qual não há nulidade sem prejuízo, como se extraia do art. 249, §1º, do CPC, norma esta reproduzida no art. 282 do NCPC.
Ademais, embora o então artigo 685-B prescrevia a formalização do auto de adjudicação, a adjudicação alcançou sua finalidade
com a transmissão da propriedade em favor do credor, de modo que a adjudicação deve ser considerada valida nos termos
do art. 277 do NCPC, dispositivo, este, correspondente ao art. 244 no CPC/73.No que concerne à alegada fraude sobre a
alienação do imóvel objeto de matricula nº 2068 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos GO, embora
os devedores tenha dado o referido bem como parte de pagamento do acordo (fls. 43/47), posteriormente a composição o
imóvel foi arrematado em outro processo judicial em 15/10/2010, conforme registro R-10-2.068 da matricula do imóvel, o que
afasta, portanto, a tese de fraude sustentada pela exequente.Por fim, indefiro o pedido de retenção de valores eventualmente
pertencente ao devedor em outro processo, porquanto, inexiste previsão legal para tanto. Consigno, contudo, que exequente
poderá esclarecer se pretende a penhora no rosto dos autos, na forma do art. 674 do CPC/73 e 860 do NCPC.Int. Campinas,
30/03/2016 - ADV: REGIS JF CIPRESSO (OAB 46297/MG), ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 46914/MG), LUIZ ALCESTE
DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP)
Processo 0073954-48.2011.8.26.0114 (114.01.2011.073954) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Manifeste-se o requerente sobre o resultado da pesquisa realizadas. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0074511-11.2006.8.26.0114 (apensado ao processo 0030864-78.1997.8.26) (processo principal 003086478.1997.8.26) (114.01.1997.030864/2) - Embargos à Execução (Inativa) - Cooperativa Agro Pecuaria Mista de Sao Joao Ltda
- Coopersan - Cooperativa Central de Fertilizantes - Cooperfertil - Vistos.Folhas 178/179: ante o retro certificado, republiquese a sentença de folhas 173/176 para a embargada.Se o caso, proceda-se igualmente quanto à sentença de folhas 58/61
dos embargos 2323/97-3,em apenso.Observe a serventia para que tal fato não mais ocorra.Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO
MARZAGAO (OAB 107421/SP), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP)
Processo 0075037-12.2005.8.26.0114 (114.01.2005.075037) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - José Zani
de Andrade - - Leonice Piva de Andrade - Milton Fernandes Junior - - Marlene Aparecida Teixeira Fernandes - Vistos.1- Folhas
229: ante a vigência do Provimento CG Nº 16/2016, publicado em DJE de 04 de abril de 2016, em consequência do decidido
no Processo 2015/36348, com inserção da Subseção XXVI (Do cumprimento de sentença) ao Capítulo XI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com revogação das disposições em contrário, providencie o credor, com base no
artigo 1286, parágrafo 2º, itens I a IV e parágrafo 3º, das NSCGJ, através do peticionamento eletrônico, o requerimento de
cumprimento de sentença.2- Os presentes autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do requerimento de cumprimento de sentença (artigo 1286, parágrafo 4º, das NSCGJ).Findo esse prazo, salvo determinação
judicial em contrário, neste ou no incidente em apartado, arquive-se estes autos provisoriamente, lançando-se a movimentação
específica.3-Finda a fase de cumprimento de sentença, a serventia lançará as movimentações de baixa e arquivamento no
processo principal-desarquivando-o se o caso- e no incidente.3-Intime-se. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP),
WALMIR DIFANI (OAB 143216/SP)
Processo 0075674-50.2011.8.26.0114 (114.01.2011.075674) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º