Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
2023
do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do
Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003087-20.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Vila
de Espanha - Providencie a complementação da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65.Após, CITE(M)-SE os
executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ R$ 5.046,40, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima
assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o
§ 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de
Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora
(art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de
10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.
916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §
6º, do Código de Processo Civil).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Fica(m) o(s)
executado(s) advertidos que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
§ 3°, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ARTUR VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA (OAB 271194/SP)
Processo 1003088-05.2016.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora
Tenda S/A - Vistos.Indefiro o pedido de reintegração liminar na posse, pois razoável se aguardar o prévio contraditório para se
apurar a que título o réu ocupa o imóvel.Cite-se.Int. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1003094-12.2016.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - Renato Tadeu Sanchis Fernandes - Cornelia Reist Fernandes - Tratando-se de Execução de Titulo Extrajudicial, são 02 (dois) atos a serem cumpridos, citação e
penhora, assim, providencie a parte autor/exequente a complementação da diligência do Oficial de Justiça, vez que deveria
ter sido recolhido o valor correspondente a 06 (seis) UFESPs, conforme Provimento CG nº 28/2014, publicado no DJE de
28/10/2014, pag. 28. Ed. 1764, no prazo de 30 (trinta) dias.Regularizada, cumpra-se, devendo a serventia emitir a folha de rosto
e encaminhar os autos à Central de Mandados.No silêncio ou devidamente cumprida devolva-se com as nossas homenagens,
providenciando a serventia as anotações de praxe.Int. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
Processo 1003100-19.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Legal - Associação dos Adquirentes de Unidades
No Empreendimento São Paulo Ii - Providencie o recolhimento do Oficial de Justiça, vez que deveria ter sido recolhido o valor
correspondente a 6 (três) UFESPs, R$ 141,30 conforme Provimento CG nº 28/2014, publicado no DJE de 28/10/2014, pag. 28.
Ed. 1764.Após, CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no
valor de R$ R$ 2.839,48, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m)
o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em
até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que
será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertidos que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Código
de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa
tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também,
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