Disponibilização: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2097
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de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa, através da Guia DARE-SP
(Código 230-6), que pode ser emitida pela internet.Link para emissão da guia:https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/
WebSite/Extranet/Login.aspx Passo a passo para o preenchimento no link:http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.aspx?f=2.Decorrido o prazo supra e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para
inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão competente.Comprovado o pagamento (custas) ou após a expedição da
certidão supra, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATA DAL MÁS (OAB 355579/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA
(OAB 322468/SP)
Processo 1001095-41.2015.8.26.0481 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.A.S. - Elisabeth
Alves dos Santos - Feito nº 2015/004574 Vistos.A fim de ser tentada a localização do endereço, providencie a requerente, no
prazo de cinco (05) dias, o número do CPF do requerido.Int. - ADV: ELISABETH ALVES DOS SANTOS (OAB 364702/SP)
Processo 1001149-07.2015.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.S. Feito nº 2015/004633Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.Nos termos do artigo 528 do CPC, intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito, no valor
de R$ 7.212,26, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (artigo 528, § 7º do
CPC)ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de um (01) a três (03)
meses (art. 528, § 3º do CPC) e protesto (art. 528, § 1º do CPC). Com ou sem resposta, manifestem os exeqüentes e, então, ao
MP.Ciência ao M.P.Int. - ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 1001216-69.2015.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.H.G.S. Feito nº 2015/004663 Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.Nos termos do artigo 528 do CPC, intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito, no valor
de R$ 807,17, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (artigo 528, § 7º do
CPC)ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de um (01) a três (03)
meses (art. 528, § 3º do CPC) e protesto (art. 528, § 1º do CPC). Com ou sem resposta, manifestem os exeqüentes e, então, ao
MP.Ciência ao M.P.Int. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP)
Processo 1001270-35.2015.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.R.S. Feito nº 2015/004672Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.Nos termos do artigo 528 do CPC, intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito, no valor
de R$ 1.576,00, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda (artigo 528, § 7º do
CPC)ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de um (01) a três (03)
meses (art. 528, § 3º do CPC) e protesto (art. 528, § 1º do CPC). Com ou sem resposta, manifestem os exeqüentes e, então, ao
MP.Ciência ao M.P.Int. - ADV: PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 218328/SP)
Processo 1001347-44.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - M.C.S.S. e outro - Feito
nº 2015/004691 Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se
os autos.Ante os termos da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, oficie-se ao Imesc para realização do exame hematológico
pelo sistema D.N.A.Ciência ao M.P.Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CANTOS (OAB 245994/SP)
Processo 1001586-48.2015.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.R. - CERTIFICO ainda que
deixei de CITAR e INTIMAR, de seu inteiro teor, a JHENIFER ALEXANDRE ROCHA, por não mais residir no local, segundo
informou sua genitora, atualmente podendo ser encontrada na Rua Gino Piron, nº 786, Jardim Vale do Sol, cidade de Presidente
Prudente, Apartamento 03, podendo ser encontrada também pelo telefone nº 99628-4826. O referido é verdade e dou fé. * ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1001644-51.2015.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S. - Feito nº 2015/004723 Vistos.Por ora,
expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se a(s) criança(s) encontra(m)-se sob os cuidados do(a,s) autor(a,es) e
informações sobre as condições em que esta(ão) vivendo.Após, ao Dr. Promotor de Justiça para manifestação sobre a guarda
provisória.Sem prejuízo, apresente a requerente, no prazo de cinco (05) dias, os números dos CPFs dos requeridos, a fim de ser
tentada a localização de endereço.Int. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2016
Processo 1000293-09.2016.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - William Francisco
Assis Souza Santos - Feito nº 2016/000584Trata-se de ação de Procedimento ComumCNH - Carteira Nacional de Habilitação
movida por William Francisco Assis Souza Santos em face de Fazenda do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela paraÉ o relatório. Fundamento e Decido.De acordo com o art.
294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de
natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de
urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações
e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e
menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil
comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos
como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição,
de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.Frise-se que o perigo que
autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo
da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil
reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).No caso
concretoDessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Por não vislumbrar na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º