Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
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de natureza processual, e essa natureza jurídica não é transmudada pelo fato de usualmente o termo inicial dos juros de mora
aplicados sobre relação jurídico-material objeto de um processo judicial corresponder ao momento em que a citação ocorre no
processo. É que a matéria em si nada tem de direito processual civil, considerando seu objeto. A propósito, a lição de CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO: “Quando a norma jurídica tem por objeto o exercício da função estatal pacificadora que é a jurisdição e
refere-se portanto às condutas inerentes à realização do processo, dela se qualifica como norma processual. (..)” (“Instituições
de Direito Processual Civil”, v. I, p. 83, 5a. edição, Malheiros editores). Daí que, sendo, como é norma de direito material aquela
que regula a matéria de correção monetária e de juros de mora (matéria que, obviamente, refere-se diretamente a atribuição
de bens da vida, e não à função pacificadora que cabe ao Poder Judiciário realizar mediante o processo), ela somente pode
ser aplicada a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, alcançando as relações jurídico-material surgidas depois de sua
vigência, ao contrário, portanto, do que ocorre com a norma processual civil, esta sim aplicável a processos pendentes após
a sua vigência. Afasta-se, por essa razão, a aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009, em vigor quando de há muito já
instaurado o processo de execução. Reporto-me, pois, ao conteúdo da Sentença proferida nos embargos de devedor. Int. - ADV:
BENEDITO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 82029/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP)
Processo 0119190-85.2006.8.26.0053 (053.06.119190-6) - Outros Feitos não Especificados - Rosanna Villavecchia
Rheinboldt - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1- Folha 103: Manifeste-se o IPESP. 2- Nada
mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP),
EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP)
Processo 0119196-92.2006.8.26.0053 (053.06.119196-2) - Outros Feitos não Especificados - Maria Aparecida dos Santos
Junco - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos. Com razão o IPESP ao afirmar às folhas 61/64 que
já fora expedido mandado de citação anterior, como se observa as folhas 18/19. Assim, digam as partes se pretendem dar
continuidade ao embargos à execução oposto pelo IPESP às folhas 21/28. Int. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP),
PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 0119642-27.2008.8.26.0053 (053.08.119642-2) - Outros Feitos não Especificados - Roque de Oliveira Filho Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim declarar
extinto o processo de execução promovido por ROQUE DE OLIVEIRA FILHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO IPESP, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Beneficiado pela gratuidade, o autor não será condenado no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários
de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determina o artigo 11, parágrafo 2o., da Lei
Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4o., do Código
de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e
sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
(OAB 211735/SP)
Processo 0119944-27.2006.8.26.0053 (053.06.119944-5) - Outros Feitos não Especificados - Danilo Aparecido Bueno Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos, Como sobreveio execução, desde logo fixo os honorários
da parte exequente em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos da Súmula n. 345 do STJ. Cite-se o réu, Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, na pessoa do seu representante legal, na Rua Bela Cintra, 657, São Paulo,
CEP 01415-003, querendo, opor embargos à execução em 30 dias, nos termos do artigo 730 do CPC. Valor da execução:
R$37.919,35 (data do cálculo Abril/2014) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 0120694-92.2007.8.26.0053 (053.07.120694-5) - Outros Feitos não Especificados - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Bruna Aparecida Franco Pacheco - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos, Como sobreveio
execução, desde logo fixo os honorários da parte exequente em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos da Súmula n.
345 do STJ. Cite-se o réu, Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, na pessoa do seu representante legal, na
Rua Bela Cintra, 657, São Paulo, CEP 01415-003, querendo, opor embargos à execução em 30 dias, nos termos do artigo 730
do CPC. Valor da execução: R$57.654,52 (data do cálculo Janeiro/2012) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), EDVALDO VOLPONI
(OAB 197681/SP)
Processo 0122953-94.2006.8.26.0053 (053.06.122953-4) - Outros Feitos não Especificados - Aneci da Silva - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1- Folhas 45/46: Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade.
Anote-se e observe-se. 2- A Autora não se manifestou sobre a alegada litispendência, mas é de se observar que ela já o tinha
feito as folhas 17/24, quando se referiu ao fato de ter promovido outra ação, para período diverso. Assim, é de rigor ouvir o
IPESP a respeito do que a Autora afirmou as folhas 17/24. Int. - ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/
SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0125492-96.2007.8.26.0053 (053.07.125492-8) - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Thais de
Campos - Presidente da Comissão do 2º Concurso Público de Ingr Carr de Defensor Público do Est Sp e outro - Manifeste-se
a impetrante/exequente acerca das informações prestadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 221/222
(cumprimento da decisão). - ADV: SANDRA REGINA ANDRADE DE LIMA BICA (OAB 228775/SP), CARLOS ALBERTO
LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), LIVIA CESARINA DOS SANTOS MOREIRA (OAB 256118/SP)
Processo 0127418-49.2006.8.26.0053 (053.06.127418-8) - Outros Feitos não Especificados - Alda da Silva Mesquita Barros
- Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim declarar
extinto o processo de execução promovido por ALDA DA SILVA MESQUITA BARROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Beneficiada pela gratuidade, a autora não será condenada no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários
de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determina o artigo 11, parágrafo 2o., da Lei
Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4o., do Código
de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e
sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB
32599/SP)
Processo 0127545-84.2006.8.26.0053 (053.06.127545-5) - Outros Feitos não Especificados - Maria Ignês Cassano - Ipesp
- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim declarar extinto
o processo de execução promovido por MARIA IGNÊS CASSANO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO IPESP, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária. Beneficiada pela
gratuidade, a autora não será condenada no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários de advogado,
mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determina o artigo 11, parágrafo 2o., da Lei Federal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º