Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2448
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2016
Processo 0000013-88.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - R.L.S.F. - Fl.
141: Manifeste-se o M.P. - ADV: RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 220699/SP), EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/
SP)
Processo 0000174-98.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - EDILSON BRUNELLI
MACIEL - Vistos. Flagrante formalmente em ordem. É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do
autuado EDILSON BRUNELLI MACIEL, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, em que pese aos
argumentos do combativo Defensor Público. Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois
se trata de furto qualificado, com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP.
Assim, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalto, outrossim,
que o autuado já possui condenações outras pela prática de crimes dolosos, sendo, ao que tudo indica (informes da F.A.),
reincidente. Por conseguinte, inviável a liberdade provisória neste momento, bem como a substituição por medidas cautelares,
por manifesta insuficiência e inadequação. Distribuam-se os autos ao juízo competente e, após, expeça-se mandado de prisão
preventiva para a devida regularização. Int. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
Processo 0000174-98.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - EDILSON BRUNELLI
MACIEL - Flagrante formalmente em ordem. Observo que os presentes autos já foram analisados nos termos da Lei nº 12.403/11.
Diante da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 53), expeça-se o competente mandado de prisão. Após,
aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao M.P. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
Processo 0000174-98.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - EDILSON BRUNELLI
MACIEL - Mandado nº: 443.2016/000501-2 Situação: Aguardando cumprimento em 16/02/2016 12:38:42 Local: Cartório da 1ª.
Vara Judicial - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
Processo 0000174-98.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - EDILSON BRUNELLI
MACIEL - Vistos, Não sendo caso de rejeição (artigo 395 do C.P.P.), recebo a denúncia oferecida pelo dd. representante do
Ministério Público contra EDILSON BRUNELLI MACIEL, constante de fls. 64/66. Comunique-se. Cite-se o réu para responder à
acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de dez (10 ) dias. Deverá o senhor Oficial de Justiça questionar o réu
se irá constituir advogado ou se deseja a manutenção do defensor nomeado pela assistência Judiciária, caso em que deverá
ser intimado para apresentação de defesa. Solicite-se à OAB local, indicação de defensor para que o mesmo possa tomar
ciência da prisão do acusado. Defiro o requerido à fl. 95 (FA e certidões). Apresentada a resposta pelo réu, tornem conclusos.
Sem prejuízo de eventual acolhimento das questões aduzidas na defesa, as quais poderão acarretar, inclusive, a absolvição
sumária, na forma do artigo 397 Do C.P.P., e considerando que o acusado será beneficiado com o aceleramento da marcha
processual, especialmente porque se encontra custodiado, designo o dia 04 de Abril de 2016, às 15hs.30min., para audiência de
instrução e julgamento. Após a apresentação da defesa preliminar, voltem-me para sua apreciação. Procedam-se as intimações
e requisições necessárias. Ciência ao M.P.Int. FICA A DEFESA INTIMADA DA DATA DA AUDI~ENCIA DESIGNADA, BEM COMO
PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/
SP)
Processo 0000174-98.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - EDILSON BRUNELLI
MACIEL - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 96: Expedi ofícios ao IIRGD e à DELPOL local, comunicando o
recebimento da denúncia; Expedi carta precatória à Comarca de Sorocaba-SP, para citação e intimação do réu para comparecer
à audiência designada; Solicitei, através do sistema informatizado, a indicação de defensor para tomar ciência da prisão do réu;
Emiti FA em nome do réu; Solicitei ao Cartório Distribuidor local certidão de distribuições criminais em nome do réu; Expedi ofício
ao CDP de Sorocaba-SP, requisitando a apresentação do réu na audiência designada; Expedi ofício à COORDOP, comunicando
a requisição do réu; Expedi mandado de intimação em nome das testemunhas Juliana Nunes Pereira de Oliveira e Raiane
Leduíno da Cruz, para comparecerem à audiência designada; Expedi ofício à Polícia Militar local, requisitando a apresentação
da testemunha Fernando Vieira Dias Enis na audiência designada. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
Processo 0000216-34.2016.8.26.0443 (processo principal 0000113-43.2016.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança
- Furto Qualificado - Justiça Pública - - MINERAÇÃO ITAPEVA - MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Não obstante o alegado
pelo defensor e pelo MP. mantenho a fiança. Em razão do pedido subsidiário da defesa e diante dos motivos apontado, reduzo
a fiança em 2/3. Efetuado o pagamento de R$ 2.933,33, expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: PEDRO MENCESLAU
MUKNICKA NETTO (OAB 354658/SP)
Processo 0000726-97.2015.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JANAINA PEREIRA DA SILVA - FICA A DEFESA INTIMADA DO TÓPICO FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA
NOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM
JUÍZO e o faço para declarar JANAINA PEREIRA DA SILVA, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual
a CONDENO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Diante
do montante de pena aplicado e do lapso temporal decorrido até a presente data, nada a deliberar quanto ao disposto no § 2º
do artigo 387 do Código de Processo Penal. A ré encontra-se presa e continuam presentes os requisitos da prisão cautelar.
Oportunamente, ela terá seu nome lançado no Rol dos Culpados.P. R. I. C. - ADV: GERSON RAYMUNDO (OAB 347850/SP)
Processo 0002099-50.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Marcos Alves da Silva - Defiro o requerido à fl. 136 (deprecar a oitiva dos Policiais Militares Flávio Alexandre
Nunes e Luiz Carlos Garcia Soares, nos endereços mencionados às fls. 126/127), intimando-se as partes da expedição das
cartas precatórias, inclusive à Polícia Militar - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP)
2ª Vara
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