Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
445
Processo 1013128-71.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo Silva Pieres ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 147/162: anote-se a interposição de agravo
de Instrumento pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB
111684/SP), MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1013128-71.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo Silva Pieres ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp
770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto, como derradeira oportunidade,
intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a
entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$1.077,48 (um mil, e setenta e sete reais e
quarenta e oito centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do
medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da
Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas
contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo
exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 18 de novembro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES
(OAB 111684/SP)
Processo 1014673-79.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Inês da Conceição ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp
770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto, como derradeira oportunidade,
intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a
entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais
e trinta e quatro centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do
medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da
Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas
contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo
exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 01 de dezembro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES
(OAB 111684/SP)
Processo 1014982-03.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Alexandre ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Observo que a contestação de fls. 94/95
juntada pelo Município de Araraquara refere-se aos autos nº 1003083-71.2015.8.26.0037, onde figuram como partes Antonio
Miguel do Nascimento x José Manoel da Silva e outros, não pertencendo, portanto, a estes autos. Sendo assim, torne-se sem
efeito a petição de fls. 94/95. 2- Fls. 96/97: sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o recibo de entrega juntado aos autos. Int. ADV: MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014982-03.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Alexandre ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifestem-se os requeridos quanto ao pedido
de extinção do feito formulado pelo autor. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1014982-03.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Alexandre ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º