Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
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se inerte. Anote-se que a ausência de prova neste sentido não impede o acolhimento da pretensão inicial. De outro lado, ainda
que as partes tenham se casado pelo regime da comunhão parcial de bens (fl. 11), observo que o requerido não contestou a
alegação da autora de que o imóvel descrito às fls. 13/15 foi adquirido quando as partes estavam separadas de fato e sem sua
contribuição financeira, razão pela qual o mesmo não será partilhado entre as partes. Vale dizer que o E. Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que: “CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO. DESTINO DOS BENS. Os bens adquiridos por um dos cônjuges após a
separação de fato não integra o acervo a ser partilhado pelo casal. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag n° 961871 - GO,
3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rei. Min. Ari Pargendler, em 11/3/2008, DJe 15/8/2008)”. Dessa forma, concedo a
guarda da menor Giovana Satiko Kawamura à autora, podendo o requerido visita-la, quinzenalmente, aos domingos, das 09:00
às 18:00 horas, podendo retira-la do lar materno.Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio das partes e para condenar o requerido ao pagamento
de pensão alimentícia à sua filha Giovana no valor equivalente a 50% do salário mínimo, a ser paga todo dia 10 de cada mês,
diretamente à autora ou mediante depósito em conta corrente. A autora voltará a usar o nome de solteira. Concedo a guarda
da citada menor à autora, podendo o requerido visita-la, quinzenalmente, aos domingos, das 09:00 às 18:00 horas, podendo
retira-la do lar materno. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00, corrigido a partir desta data. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório
competente e arquivem-se.Arbitro os honorários advocatícios do nobre patrono da parte autora no valor máximo da tabela DPE/
OAB. Expeça-se certidão.P.R.I.C - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 0032849-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.032849) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosângela
Maria Carvalho Viana - A.D.S. - Olindo Carvalho da Silva Óbito Em 01011997 - Considerando que decorreu o prazo sem que
houvesse impugnação por parte da herdeira Aline, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
VANIA MARIA GOMES FERNANDES (OAB 96928/SP)
Processo 0035724-96.2006.8.26.0344 (344.01.2006.035724) - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Cesar Mesquita Serva
Mascaro Simões - - Paulo Roberto Oliveira Júnior - Sinara Mesquita Serva (óbito Aos 22102006) - Intimação do(a) advogado(a)
do(a) autor(a) (Dr(a). MARCELO TADEU XAVIER SANTOS OAB/SP 237616) de que os autos encontram-se em cartório a
sua disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCELO TADEU
XAVIER SANTOS (OAB 237616/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1011760-42.2015.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.V.C. - Certidão de honorários
disponível para impressão pela internet pelo patrono do requerente. - ADV: TATIANA ALEXANDRA SOUZA RODRIGUES (OAB
324332/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1011799-39.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaína Lopes Viana Expedi mandado de levantamento sob nº 66, no valor de R$ 21.394,71, à disposição da parte. - ADV: CARLOS RENATO LOPES
RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 2050003-11.1973.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Arminda Lacerda e Silva - Durvalina Lacerda e
Silva - GLAER SILVA FURTADO - Nos termos do artigo 158 das NSCGJ, defiro vista dos autos mediante carga rápida de 01
hora para consulta e extração de cópias. Aguarde-se por 30 dias e após, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: LIDIA ADELIA
VILELLA BORGES (OAB 76621/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP)
Processo 2050005-29.1983.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Conceição Leila Zangirolimo Pardini Formal de partilha, em cartório, à disposição do(a) patrono(a) do(a) autor(a). - ADV: LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2016
Processo 0001043-51.2016.8.26.0344 (processo principal 1001447-22.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - LUCIANO DE MELLO MARQUES MACHADO - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do
procurador, para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) (CPC, art. 475-J). No silêncio, intime-se a exequente para apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa acima
mencionada, bem como para indicar bens do executado, passíveis de penhora, expedindo-se, após o mandado de penhora e
avaliação. Sem prejuízo, determino providências necessárias, a partir do recebimento deste, para o fim proceder aos descontos
mensais, a título de pensão alimentícia, na folha de pagamento de Luciano de Mello Marques Machado, RG nr 34.561.300-4SSP/SP e CPF nr. 283.576.968-48, da quantia equivalente a 25%(vinte e cinco por cento) de seus vencimento líquidos, abatidos
tão somente os descontos obrigatório, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º(décimo terceiro) salário. Referida quantia
deverá ser paga a Fernanda Cristina Pilutti, brasileira, solteira, do comércio, RG nr. 8.918.147-0-SSP/SP e CPF nr. 009.413.56906, mediante depósito em conta corrente. O não atendimento à requisição acima, sujeita-se às penalidades do artigo 22 da Lei
nº 5.478/68. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA
(OAB 285288/SP), ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 0001581-32.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1008205-51.2014.8.26) (processo principal 100820551.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - ANGELINNE BEATRIZ DA SILVA e
outros - LUCAS ADRIAN DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando que se trata de Execução de honorários, deverá o peticionário
emendar a inicial, para que o mesmo figure no polo ativo da presente ação como exequente . Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VALTER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 194458/SP),
ALBINO PAULO RUOSO JUNIOR (OAB 335430/SP)
Processo 0001582-17.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1013132-26.2015.8.26) (processo principal 101313226.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Dissolução - Paulo Cezar Gussan - Vistos. Fls. 01/05: Manifeste-se o excepto.
Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0001583-02.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1014074-58.2015.8.26) (processo principal 101407458.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - Haroldo José Calado - Vistos. Manifeste-se o impugnante. Int.
- ADV: MARIA FATIMA NORA ABIB (OAB 38417/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 0001584-84.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1009749-40.2015.8.26) (processo principal 100974940.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Exoneração - Ricardo Bertolini - Vistos. Intime-se a executada, para efetuar o
pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). No
silêncio, intime-se a exequente para apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa acima mencionada, bem como para
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